Leis estaduais · Rondônia

Lei Estadual nº 1.019/2001

DISPÕE SOBRE OS INSTRUMENTOS DE CONTROLE DO ACESSO AOS RECURSOS GENÉTICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA.

Tipo
Lei Ordinária
Número
1019/2001
Data
30 de novembro de 2001
Jurisdição
Rondônia

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Texto

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Os contratos de acesso a esses bens se farão na forma desta Lei, sem prejuízo dos direitos de propriedade material e imaterial relativos: 1- aos recursos naturais que contém o recurso genético ou produto derivado; abrir artigo

II – à coleção privada de recursos genéticos ou produtos derivados;

III – aos conhecimentos tradicionais das populações indígenas e comunidades locais, associadas aos recursos genéticos ou produtos derivados.

Parágrafo único Aos proprietários e detentores previstos neste artigo será garantida a repartição . justa e eqüitativa dos benefícios derivados do acesso aos recursos genéticos e produtos derivados, aos I conhecimentos tradicionais das populações indígenas e comunidades locais, associados aos recursos genéticos ou produtos derivados e aos cultivos agrícolas domesticados no Estado, na forma desta Lei.

Art. 3º A classificação jurídica do artigo anterior não se aplica aos recursos genéticos e quaisquer componentes ou substâncias dos seres humanos, observando o disposto no artigo 8o desta Lei. abrir artigo

TITULO II DAS DEFINIÇÕES DE TERMOS E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES DE TERMOS

Art. 4º Para efeitos desta Lei aplicam-se as seguintes definições: abrir artigo

I – ACESSO AOS RECURSOS GENÉTICOS: obtenção e utilização dos recursos genéticos, material genético e produtos derivados, em condições ex siíu e in siíu, existente no Estado de Rondônia, dos conhecimentos das populações indígenas e comunidades locais, associadas ao/recursos genéticos ou produtos derivados e dos cultivos agrícolas domesticados no Estado, coni fins / de pesquisa, bioprospecção, conservação, aplicação industrial ou aproveitamento comercial, entrc

II – BIOTECNOLOGIA: qualquer aplicação tecnológica que utilize sistemas biológicos ou organismos vivos, parte deles ou seus derivados, para fabricar ou modificar produtos ou processos para utilização específica;

III – CENTRO DE CONSERVAÇÃO EXSITU entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Rondônia, que coleciona e conserva os componentes de diversidade biológica fora de seus habiíaís naturais;

IV – COMUNIDADE LOCAL E POPULAÇÃO INDÍGENA: grupo humano distinto por suas condições sociais, culturais e econômicas, que se organiza total ou parcialmente por seus próprios costumes ou tradições ou por uma legislação especial, e que qualquer que seja sua situação jurídica. ,^W conserve suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais ou parte delas; -

V – CONDIÇÕES EX SITU: condições em que os componentes da diversidade biológica são conservadas fora de seus habitais naturais;

VI – CONDIÇÕES IN SITU: condições em que os recursos biológicos existem em ecossistemas e habiíaís naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características; Vil - CONTRATO DE ACESSO: acordo entre o Poder Executivo e as pessoas físicas ou jurídicas, o qual estabelece os termos e condições para o acesso aos recursos genéticos, incluindo obrigatoriamente a repartição de benefícios e o acesso transferência de tecnologia, de acordo com o previsto nesta Lei;

VIII – DIVERSIDADE BIOLÓGICA: variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo os ecossistemas terrestres, ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que W fazem parte, bem como a diversidade genética, a diversidade de espécies e de ecossistemas;

IX – DIVERSIDADE GENÉTICA: variabilidade de genes e genótipos entre as espécies e dentro delas a parte ou o todo da informação genética contida nos recursos biológicos;

X – ECOSSISTEMA: um complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microorganismos e o seu meio que integram como uma unidade funcional;

XI – EROSÃO GENÉTICA: perda ou diminuição da diversidade genética, por ação antrópica ou por causa natural;

XII – ESPÉCIE DOMESTICADA OU CULTIVADA: espécie cuja evolução foi influenciada pela atividade humana;

XIII – MATERIAL GENÉTICO: todo material/bioló^ico de origem vegetal, animal, microbiana ou que contenha unidades funcionais de hereditarieclade.

Decisões que citam Lei Estadual nº 1.019/2001

Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 1.019/2001 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/2996 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.