Leis estaduais · Rondônia

Lei Estadual nº 1.071/2002

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AJUDA DE CUSTO AOS SERVIDORES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO PARA GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.

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Tipo
Lei Ordinária
Número
1071/2002
Data
7 de maio de 2002
Jurisdição
Rondônia

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Texto

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder uma ajuda de custo, no valor de R$ 70,00 (setenta reais), aos servidores do Grupo Ocupacional Magistério, em efetivo exercício de seus cargos, que se matricularem em cursos de graduação superior na área educacional. abrir artigo

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estender os beneficios desta Lei aos professores federais à disposição do Estado, desde que em efetivo exercício na rede pública estadual.

§ 2º VETADO.

§ 3º VETADO.

Art. 2º Para fazer jus ao beneficio de que trata esta Lei, o servidor deverá apresentar à Coordenadoria Geral de Recursos Humanos - CGRH o comprovante de matrícula em instituição de nível superior no início de cada ano letivo, e o comprovante de regularidade de freqüência, ao final de cada semestre do ano. abrir artigo

§ 1º São de exclusiva responsabilidade do servidor:

I – o pagamento das mensalidades à instituição de ensino; e

II – a comunicação imediata à CGRH sobre a desistência do curso de graduação.

§ 2º Constatado, a qualquer tempo, o pagamento indevido da ajuda de custo, o servidor restituirá o valor total recebido indevidamente, ou será descontado do seu pagamento.

§ 3º Os servidores receberão a ajuda de custo juntamente com o salário mensal.

Art. 3º VETADO. abrir artigo

Parágrafo único VE T A D O.

Art. 4º O Poder Executivo poderá manter os atuais convênios firmados com Instituições e Fundações de ensino, com base na Lei n° 831, de 22 de julho de 1999 abrir artigo

Parágrafo único Poderá, ainda, o Poder Executivo, segundo o critério do interesse público, firmar novos convenios com o objeto de atender o disposto no caput do artigo 1° desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Educação. abrir artigo

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar até o valor das despesas decorrentes desta Lei, nos termos do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. abrir artigo

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 8º Ficam revogadas as Leis n°s 831, de 22 de julho de 1999, e 937, de 13 de dezembro de 2000. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de maio de 2002, 114° da República. JOSE DE ABREU BIANCO Governador LEI N° 1071, DE 07 DE MAIO DE 2002 Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas ao texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto transformado na Lei n° 1071, de 07 de maio de 2002, que "Autoriza o Poder Executivo a conceder ajuda de custo aos servidores do Quadro de Magistério para graduação de nível superiorằ_ nas partes referentes aos §§ 2° e 3° do Art. 1° e Art. 3º e seu Parágrafo único. ạArt.1° abrir artigo

§ 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a estender os benefícios desta Lei aos servidores administrativos da Secretaria de Estado da Educação.

§ 3º O Chefe do Poder Executivo poderá, por decreto, reajustar o valor da ajuda de custo previsto no caput, no mesmo porcentual do reajuste da mensalidade do curso.

Art. 3º Os servidores beneficiados por esta Lei, após concluírem o curso de graduação permanece- rão com vínculo empregatício com o Estado, pelo mesmo período que receberam o beneficio. abrir artigo

Parágrafo único Poderá se desvincular do serviço público o servidor que ressarcir ao Estado o va- lor que recebeuỊẠại ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 04 de dezembro de 2002 Deputado Natanael Silva Presidente LEI N° 1071, DE 07 DE MAIO DE 2002 Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas ao texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto transformado na Lei n° 1071, de 07 de maio de 2002, que "Autoriza o Poder. Executivo a conceder ajuda de custo aos servidores do Quadro de Magistério para graduação de nível superior", nas partes referentes aos §§ 2° e 3° do Art. 1° e Art. 3° e seu Parágrafo único. A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7º do Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei n° 1071, de 07 de maio de 2002. "Art.1°

§ 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a estender os benefícios desta Lei aos servidores • administrativos da Secretaria de Estado da Educação.

§ 3º O Chefe do Poder Executivo poderá, por decreto, reajustar o valor da ajuda de custo previsto no caput, no mesmo porcentual do reajuste da mensalidade do curso.

Art. 3º Os servidores beneficiados por esta Lei, após concluírem o curso de graduação permanece- rão com vínculo empregatício com o Estado, pelo mesmo período que receberam o beneficio. abrir artigo

Parágrafo único Poderá se desvincular do serviço público o servidor que ressarcir ao Estado o va- lor que recebeuồẠạ ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 17 de dezembro de 2002. Deputado Natanael Silva Presidente na

Decisões que citam Lei Estadual nº 1.071/2002

Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 1.071/2002 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

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Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/3048 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

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