Leis estaduais · Rondônia

Lei Estadual nº 1.072/2002

INSTITUI E REGULAMENTA O FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Tipo
Lei Ordinária
Número
1072/2002
Data
13 de maio de 2002
Jurisdição
Rondônia

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Texto

Art. 1º Fica criado o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM-RO, com a finalidade de prover recursos para reequipamento e manutenção do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia. abrir artigo

Art. 2º O Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM- RO será constituído das seguintes fontes de recursos: 1 - receitas arrecadadas, proveniente de vistorias de Segurança Contra Incêndio e Taxa Anual de Combate a Incêndios, arrecadadas no exercício ou oriundas de dívidas ativas originárias deste tributo, bem como as demais receitas previstas no anexo único da Lei n° 853, de 30 de novembro de 1999 e de- mais taxas que venham a ser criadas por força de lei; abrir artigo

II – auxílios, subvenções, doações ou dotações, municipais, federais, ou privadas, específicas ou oriundas de convênios ou ajustes firmados com o Governo do Estado de Rondônia, para serviço afetos ao Corpo de Bombeiros;

III – juros bancários de seus depósitos;

IV – juros e multas referentes às taxas de que trata o inciso 1;

V – recursos transferidos por entidades públicas ou particulares, dotações orçamentárias e créditos adicionais que venham a ser, por lei ou redistribuição através de decreto governamental, atribuídos ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar;

VI – quaisquer rendas eventuais;

VII – recursos advindos da co-participação de Estados limitrofes ou não de Rondônia, ajustados em convênio que regulem a cooperação, aprendizagem ou prestação de serviço do C'orpo de Bombeiros Militar: § IẠồiOs recursos aludidos neste artigo serão recolhidos na conta própria do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM-RO, através de documento de arreca dação próprio;

§ 2º Fica a Secretaria de Estado de Finanças, encarregada de providenciar as devidas rubricas. bem como adequar o orçamento do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Listado de Rondo- nia - FUNESBOM-RO, à situação especificada no parágrafo anterior:

Art. 3º O Saldo positivo do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Listado de Rondo nia - FUNESBOM-RO, apurado em balanço, em cada exercicio financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo. Art. + O Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM. RO, é dotado de autonomia administrativa e financeira, com personalidade contábil e orçamento próprio demonstrando a origem e aplicação dos recursos, com escrituração geral, clara e precisa, adequadas as Normas Brasileiras de Contabilidade e aos principios da Contabilidado Pública. abrir artigo

Art. 5º Os recursos do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM-RO, só poderão ser aplicados nas seguintes despesas: 1 - de Capital: abrir artigo

a) obras e instalações;

b) equipamentos e material permanente.

II – Corrente:

a) custeio: 1 - despesa com pessoal; 2 - material de consumo; 3 - serviços de terceiros e encargos.

Parágrafo único As despesas correntes não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da receita líquida do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNES- BOM-RO.

Art. 6º O Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM- RO sujeitar-se-á, na aplicação dos recursos, às disposições desta Lei que o instituiu e regulamentou, bem como às normas legais e regulares expedidas pela Administração Pública referentes à: 1 - licitação e contratos administrativos relativos à obras. compras c alienações: abrir artigo

II – execução e controle orçamentário, financeiro e patrimonial.

§ 1º Os recursos do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM-RO serão movimentados mediante a emissão de ordem bancária assinada pelo Coordenador Executivo e pelo Coordenador Financeiro, podendo o primeiro delegar sua competência.

§ 2º Os bens adquiridos pelo Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Ron- dônia - FUNESBOM-RO, deverão ser tombados e incorporados ao patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar, inclusive os bens adquiridos anteriormente, e não poderão ser objeto de cessão, doação, aliena- ção, venda ou aforamento, senão em virtude de lei específica que disciplinará o seu procedimento.

Art. 7º O Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM-RO, será aprovado pelo Conselho Deliberativo em Assembléia. abrir artigo

Art. 8º Das aplicações dos recursos do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do listado de Rondônia - FUNESBOM-RO, serão prestadas contas ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos estabelecidos na legislação pertinente. abrir artigo

Art. 9º O Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM- RO, tem a seguinte estrutura: 1 - Conselho Deliberativo; abrir artigo

II – Coordenadoria Executiva.

Art. 10 O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação, orientação e consulta, com a seguinte composição: 1 - o Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania. que o presidirá; I1 - o Oficial Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar - Vicc-Presidente. substituindo eventualmente o Presidente: 111 - o Chefe do Serviço de Apoio Logistico e Financeiro - CBMRO - Membro; abrir artigo

IV – o Secretário Estadual de Finanças - Membro: e

V – o Diretor de Recursos Humanos - Membro.

Art. 11 Compete ao Conselho Deliberativo: 1 - definir a política de aplicação e administração dos recursos do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM-RO: abrir artigo

II – propor ao Governador do Estado, medidas legislativas concernentes às taxas vinculadas ao Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM-RO:

III – deliberar sobre a proposta anual do Orçamento do Fundo, suas alterações, encaminhando a apreciação do Governador do Estado:

IV – apreciar balanços e balancetes;

V – fixar prioridade de aplicação dos recursos: VI resolver casos omissos nesta Lei:

VII – propor a fixação de valores das taxas vinculadas ao Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM-RO.

Art. 12 O Conselho Deliberativo reunir-se-á mensalmente, em sessões ordinárias e. extraordinari- amente, quando convocado pelo Presidente, de oficio ou a requerimento da maioria de seus membros. abrir artigo

Parágrafo único As decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos seus membros, reservando- se ao Presidente os votos simples ou de qualidade.

Art. 13 A Coordenadoria Executiva tem a finalidade de executar as atividades técnicas e de apoio administrativo, com a seguinte composição: 1 - o Sub-Comandante do Corpo de Bombeiros Militar, Coordenador Excentivo; abrir artigo

II – o Adjunto de Ordens - CBMRO, Secretário Executivo:

III – o Tesoureiro do CBMRO - Coordenador Financeiro;

IV – Contador.

Parágrafo único O cargo de Contador será preenchido por profissional regulamentado, de prete- rência que faça parte do Quadro Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar, do Quadro Efetivo do Listado ou de livre contratação, sob a responsabilidade do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do listado

Art. 14 A Coordenadoria Executiva tem as seguintes atribuições: ....... 1 - organizar e manter cadastro das pessoas fisicas e jurídicas contribuintes das taxas vinculadas do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM-RO; abrir artigo

II – promover registro contábil das receitas e despesas, conforme estabelecido em lei específica;

III – manter registros e controle da documentação dos bens móveis e imóveis adquiridos com recurso do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM-RO), bem como o seu tombamento e incorporação ao patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar:

IV – orientar, controlar, elaborar e encaminhar ao Conselho Deliberativo, para apreciação, os processos de concessão de diárias e passagens, ou outros meios de locomoção, aos servidores lotados no Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - PUNESBOM-RO, deslocados a serviço, para atuar em municípios diversos daquele em que estejam sediados;

V – executar serviço de contabilidade do Fundo;

VI – elaborar balancetes e balanços anuais;

VII – elaborar e atualizar o plano de contas do Fundo;

VIII – conferir e conciliar os extratos de contas bancárias:

IX – efetuar pedidos de compra e elaborar processo de pagamento;

X – controlar o movimento das contas bancárias; e,

XI – executar outras atividades correlatas.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 13 de maio de 2002, Depytado Natanael Silva Presidente abrir artigo

Decisões que citam Lei Estadual nº 1.072/2002

Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 1.072/2002 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/3049 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.