Lei Estadual nº 1.102/2002
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO E COMBATE À PROSTITUIÇÃO INFANTIL.
Texto
Art. 2º O programa de que trata esta Lei será instituído no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua vigência. abrir artigo
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Tesouro Estadual. abrir artigo
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado dej^ondônia^em 6 de agOStO de 2002, 114° da República. abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 1.102/2002
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 1.102/2002 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/3079 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.