Lei Estadual nº 1.104/2002
DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE LANCHES E BEBIDAS NAS UNIDADES EDUCACIONAIS NO ESTADO DE RONDÔNIA.
Texto
Art. 2º Atendendo ao preceito nutricional e de acordo com o artigo anterior, fica expressamente proibida a comercialização, nos serviços de lanches e similares, de: 1 - bebidas com quaisquer teores alcoólicos; abrir artigo
II – balas, pirulitos e gomas de mascar;
III – refrigerantes e sucos artificiais;
IV – salgadinhos industrializados;
V – salgados fritos; e
VI – pipocas industrializadas. § Io O estabelecimento alimentício deverá colocar à disposição dos alunos, no mínimo dois tipos de frutas sazonais, objetivando a escolha e o enriquecimento nutritivo dos mesmos.
§ 2º É vedada a comercialização de alimentos que contenham em suas composições químicas nutrientes que sejam comprovadamente prejudiciais à saúde.
Art. 3º Os proprietários dos estabelecimentos deverão garantir a qualidade higiênica-sanitária e nutricional dos produtos comercializados. abrir artigo
Art. 4º Um mural, de um metro de altura por um metro de comprimento, deverá ser fixado em local próprio e visível, junto ao estabelecimento, para divulgação e informações pertinentes a assuntos relacionados com a área alimentícia. abrir artigo
Art. 5º Os estabelecimentos somente poderão funcionar mediante alvará sanitário, expedido pelo Departamento Estadual de Vigilância Sanitária ou por quem esteCdesignar. abrir artigo
Art. 6º Os estabelecimentos terão um prazo de cento e oitenta dias para regularizar e adequar suas situações, dentro dos critérios estabelecidos. Art. T A abertura de novos estabelecimentos só poderão ocorrer mediante a emissão do alvará sanitário expedido pelo Diretor do Departamento Estadual de Vigilância Sanitária ou por quem este designar. abrir artigo
Art. 8º O não cumprimento dos critérios estabelecidos por esta Lei acarretará a aplicação de sanções previstas no regulamento. abrir artigo
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da •** data de sua publicação. abrir artigo
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de&gOStO de 2002, 114° da República. abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 1.104/2002
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 1.104/2002 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/3081 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.