Leis estaduais · Rondônia

Lei Estadual nº 1.104/2002

DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE LANCHES E BEBIDAS NAS UNIDADES EDUCACIONAIS NO ESTADO DE RONDÔNIA.

Tipo
Lei Ordinária
Número
1104/2002
Data
6 de agosto de 2002
Jurisdição
Rondônia

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 2º Atendendo ao preceito nutricional e de acordo com o artigo anterior, fica expressamente proibida a comercialização, nos serviços de lanches e similares, de: 1 - bebidas com quaisquer teores alcoólicos; abrir artigo

II – balas, pirulitos e gomas de mascar;

III – refrigerantes e sucos artificiais;

IV – salgadinhos industrializados;

V – salgados fritos; e

VI – pipocas industrializadas. § Io O estabelecimento alimentício deverá colocar à disposição dos alunos, no mínimo dois tipos de frutas sazonais, objetivando a escolha e o enriquecimento nutritivo dos mesmos.

§ 2º É vedada a comercialização de alimentos que contenham em suas composições químicas nutrientes que sejam comprovadamente prejudiciais à saúde.

Art. 3º Os proprietários dos estabelecimentos deverão garantir a qualidade higiênica-sanitária e nutricional dos produtos comercializados. abrir artigo

Art. 4º Um mural, de um metro de altura por um metro de comprimento, deverá ser fixado em local próprio e visível, junto ao estabelecimento, para divulgação e informações pertinentes a assuntos relacionados com a área alimentícia. abrir artigo

Art. 5º Os estabelecimentos somente poderão funcionar mediante alvará sanitário, expedido pelo Departamento Estadual de Vigilância Sanitária ou por quem esteCdesignar. abrir artigo

Art. 6º Os estabelecimentos terão um prazo de cento e oitenta dias para regularizar e adequar suas situações, dentro dos critérios estabelecidos. Art. T A abertura de novos estabelecimentos só poderão ocorrer mediante a emissão do alvará sanitário expedido pelo Diretor do Departamento Estadual de Vigilância Sanitária ou por quem este designar. abrir artigo

Art. 8º O não cumprimento dos critérios estabelecidos por esta Lei acarretará a aplicação de sanções previstas no regulamento. abrir artigo

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da •** data de sua publicação. abrir artigo

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de&gOStO de 2002, 114° da República. abrir artigo

Decisões que citam Lei Estadual nº 1.104/2002

Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 1.104/2002 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/3081 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.