Leis estaduais · Rondônia

Lei Estadual nº 1.108/2002

DISPÕE SOBRE A MERENDA ESCOLAR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Tipo
Lei Ordinária
Número
1108/2002
Data
6 de agosto de 2002
Jurisdição
Rondônia

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Texto

Art. 2º No cardápio diário da merenda escolar deve ser incluído, obrigatoriamente, no mínimo, 200 (duzentos) ml de leite e 50 (cinqüenta) ml de café. § Io A distribuição de leite reconstituído (leite em pó) na merenda escolar somente será permitida na falta de leite líquido. abrir artigo

§ 2º Cabe ao Serviço de Vigilância Sanitária Municipal a fiscalização da qualidade do leite distri buído na merenda escolar, caso seja do tipo "in natura".

Art. 3º Cabe à Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural de Rondônia - EMATER pres tar suporte técnico às associações de agricultores no sentido de orientá-los na produção e comercialização ^ dos produtos com as Associações de Pais e Professores - APPs de acordo com as necessidades de cada localidade. abrir artigo

Art. 4º As Secretarias de Estado da Educação e da Saúde, nas suas respectivas áreas de abrangên cias, fiscalizarão o cumprimento da presente Lei. abrir artigo

Art. 5º O descumprimento desta Lei importará no imediato afastamento do diretor do estabelecimento e o ressarcimento das desi abrir artigo

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua^publicação. Palácio do Governo do Estado deJRondonia, em Ü^ de agOStO / de 2002, 114° da República. abrir artigo

Decisões que citam Lei Estadual nº 1.108/2002

Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 1.108/2002 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/3085 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.