Lei Estadual nº 1.108/2002
DISPÕE SOBRE A MERENDA ESCOLAR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto
Art. 2º No cardápio diário da merenda escolar deve ser incluído, obrigatoriamente, no mínimo, 200 (duzentos) ml de leite e 50 (cinqüenta) ml de café. § Io A distribuição de leite reconstituído (leite em pó) na merenda escolar somente será permitida na falta de leite líquido. abrir artigo
§ 2º Cabe ao Serviço de Vigilância Sanitária Municipal a fiscalização da qualidade do leite distri buído na merenda escolar, caso seja do tipo "in natura".
Art. 3º Cabe à Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural de Rondônia - EMATER pres tar suporte técnico às associações de agricultores no sentido de orientá-los na produção e comercialização ^ dos produtos com as Associações de Pais e Professores - APPs de acordo com as necessidades de cada localidade. abrir artigo
Art. 4º As Secretarias de Estado da Educação e da Saúde, nas suas respectivas áreas de abrangên cias, fiscalizarão o cumprimento da presente Lei. abrir artigo
Art. 5º O descumprimento desta Lei importará no imediato afastamento do diretor do estabelecimento e o ressarcimento das desi abrir artigo
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua^publicação. Palácio do Governo do Estado deJRondonia, em Ü^ de agOStO / de 2002, 114° da República. abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 1.108/2002
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 1.108/2002 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/3085 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.