Lei Estadual nº 1.111/2002
AUTORIZO O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO NO ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto
Art. 2º O Programa Primeiro Emprego será coordenado e supervisionado pela Fundação de Assis tência Social de Rondônia - FASER e contará com a colaboração dos municípios, dos Conselhos Tutela- res da Criança e do Adolescente e outras organizações sem fins lucrativos, governamentais ou não. abrir artigo
Parágrafo único Os municípios poderão participar do Programa mediante o desenvolvimento de ações complementares, no âmbito de suas competências.
Art. 3º As inscrições dos jovens no Programa Primeiro Emprego serão efetivadas nas unidades do Sistema Nacional de Emprego e nas prefeituras municipais. abrir artigo
§ 1º Quando cia implementação do Programa, estarão automaticamente inscritos, atendidos os cri térios estabelecidos rie§ta Lei, os candidatos já cadastrados nas unidades do SINE, nos últimos 06 (seis) meses. (
§ 2º Nos locais de inscrição deverá ser afixada, mensalmente, a relação dos inscritos no Programa, bem como os já encaminhados e aproveitados nas empresas.
§ 3º O encaminhamento às empresas deverá obedecer rigorosamente a ordem cronológica de inscri ção, respeitadas as prioridades para o preenchimento das vagas estabelecidas nesta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo repassará à empresa participante do Programa Primeiro Emprego o valor mensal equivalente ao piso salarial de ingresso na categoria profissional do jovem, fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou decisão normativa até o limite máximo de R$ 250,00 (duzentos e cin qüenta reais) por jovem contratado, durante os primeiros 06 (seis) meses de contrato de trabalho. § Io Não havendo piso estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou decisão nor mativa, o valor repassado à empresa será equivalente a 1 (um) salário mínimo por jovem contratado. abrir artigo
§ 2º As empresas habilitadas poderão contratar, nos termos desta Lei, até 20% (vinte por cento) de sua força de trabalho, sendo que as que contarem com até 4 (quatro) funcionários poderão contratar 1 (um) jovem por meio do Programa.
§ 3º Terão prioridade para preenchimento das vagas oferecidas pelo Programa os jovens oriundos de família em situação de pobreza e que estejam cursando o primeiro grau.
§ 4º Será assegurada ao jovem a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos co letivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que estiver vinculado.
§ 5º No caso de contrato para meia jornada de trabalho, o repasse do Estado será de metade dos va lores previstos no caput deste artigo.
Art. 5º Poderão habilitar-se para participar do Programa Primeiro Emprego, mediante assinatura do termo de adesão com o Estado, as cooperativas de trabalho, as micro, pequenas e médias empresas, bem como os proprietários de áreas rurais no Estado de Rondônia, assim definidos no regulamento. § Io As empresas referidas no caput deverão apresentar plano de expansão, comprovar a não redu ção de postos de trabalho nos 12 (doze) meses que antecedem a sua habilitação ao Programa e comprome ter-se a manter os novos postos de trabalho, relativos ao beneficio desta Lei, pelo período mínimo de 12 (doze) meses. abrir artigo
§ 2º O empregador, respeitada a legislação trabalhista e na forma do regulamento, poderá, manten do o posto do trabalho, substituir o jovem contratado no âmbito do Programa.
§ 3º A empresa que reduzir o niúmero de postos de trabalho e/ou descumprir os direitos previstos no
§ 5º do artigo 4o desta Lei durante ^sua participação futura, deverá devolver ao Estado, na forma do regu lamento, os valores recebraosT
§ 4º As empresas e os proprietários de áreas rurais referidas no caput deste artigo deverão declarar regularidade das suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias nos âmbitos estadual e federal.
§ 5º As empresas de grande porte, excepcionalmente, poderão habilitar-se a participar deste Pro grama, mediante a assinatura do termo de adesão referido no caput deste artigo, desde que contrate os jovens referidos no § 3o do artigo Io desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, trimestralmente, quadro demons trativo do Programa Primeiro Emprego, que deverá informar o nome da empresa habilitada, município de localização, número de postos de trabalho gerados e data de admissão do jovem contratado. Art. T Os recursos para o Programa Primeiro Emprego serão oriundos do Tesouro do Estado e de outras fontes, mediante convênios com a União, municípios, entidades governamentais e não governa mentais, nacionais ou estrangeiras. abrir artigo
Parágrafo único A distribuição dos recursos referidos no caput deste artigo obedecerá a seguinte proporcionalidade:
I – 70 % (setenta por cento) direcionados aos inscritos com formação de até Io grau; e
II – 30 % (trinta por cento) aos demais inscritos.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor no exercício seguinte à sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de agOStO de 2002, 114° da República. abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 1.111/2002
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 1.111/2002 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/3088 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.