Leis estaduais · Rondônia

Lei Estadual nº 1.114/2002

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA MULHER - CEDM

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Tipo
Lei Ordinária
Número
1114/2002
Data
6 de agosto de 2002
Jurisdição
Rondônia

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Texto

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM órgão colegiado, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil com a finalidade de promover no Estado, política que vise a eliminar a discriminação, assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade de direitos, bem como sua participação nas atividades políticas, eco- nômicas, sociais e culturais do Estado. abrir artigo

Art. 2º O Conselho é órgão vinculado à Fundação de Assistência Social, ficando-lhe assegurado a autonomia administrativa e financeira. abrir artigo

Art. 3º O CEDM será composto por 20 membros e respectivas suplentes, dentre mulheres que com- provadamente tenham contribuído na defesa dos direitos da mulher: abrir artigo

I – 01 representante da Secretaria de Estado da Saúde;

II – 01 representante da Secretaria de Estado da Educação;

III – 01 representante da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer;

IV – 01 representante da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania;

V – 01 representante do Poder Legislativo Estadual;

VI – 01 representante da Fundação de Assistência Social do Estado de Rondônia; e

VII – representantes de entidades não-governamentais, que desenvolvam ação de defesa dos direi- tos da mulher no Estado.

Art. 4º As organizações interessadas em participar do Conselho deverão se habilitar junto ao órgão em que o Conselho e vinculado, comprovando suas atividades e indicando seus representantes. abrir artigo

§ 1º A relação das organizações interessadas em integrar o Conselho far-se-á mediante escolha rea- lizada entre as próprias entidades habilitadas, que encaminharão as indicações ao órgão colegiado.

§ 2º As conselheiras terão mandato de 02 anos, sendo facultada a recondução por igual período.

§ 3º O Conselho elegerá, dentre seus membros que o compõem, a sua presidente, vice- presidente, e os demais membros.

§ 4º As conselheiras serão nomeadas pelo Executivo Estadual no prazo de 30 dias a contar da data de publicação desta Lei.

§ 5º As conselheiras e representantes, assim como suas suplentes serão indicadas pelos dirigentes dos órgãos governamentais dentre mulheres de comprovada atuação na defesa dos direitos da mulher.

Art. 5º A função da membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não é re- munerada. abrir artigo

Art. 6º A posse das conselheiras dar-se-á pelo Governador do Estado, respeitando as indicações das representantes das entidades civis. abrir artigo

Art. 7º O Conselho terá Diretoria, Secretaria Executiva e Comissões Temáticas. abrir artigo

Parágrafo único Poderão ser convidadas a participar das atividades do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher pessoas ligadas à área que formarão as comissões temáticas.

Art. 8º Compete ao CEDM: 1 - formular a política estadual dos direitos da mulher, definindo prioridades e controlando as ações e execuções; abrir artigo

II – formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis de administração pública direta e indireta, visando a eliminação da discriminação que atinge a mulher;

III – prestar assessoria aos poderes estaduais na medida do possível, emitindo pareceres, acompa- nhando e controlando a elaboração e execução de programas no âmbito federal, estadual e municipal nas questões que atingem as mulheres;

IV – opinar na formulação da política social básica de interesse da mulher, estimular, apoiar e de- senvolver estudos e debates sobre a condição da mulher, bem como propor medidas de governo objeti- vando eliminar todas as formas de discriminação;

V – gerir Fundo Estadual dos Direitos da Mulher, fiscalizando e exigindo o cumprimento da legis- lação que assegura os direitos da mulher; V! - promover o intercâmbio e firmar convênios com organismos internacionais, estaduais, públi- cos e privados com a finalidade de implementar as políticas e as metas inseridas na programação do Con- selho;

VII – manter ligação permanente de relação com movimentos de mulheres, apoiando e orientando suas atividades, desenvolvendo programas e projetos visando a geração de renda;

VIII – incentivar a participação da mulher no processo político e social;

IX – solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro nos casos de vacância e término do mandato;

X – propor anualmente consignação de verba no orçamento do Estado para proteção, defesa e a- tendimento da mulher em situações necessárias;

XI – receber recursos provenientes de fundos, doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

XII – administrar rendas eventuais, conclusivas, resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

XIII – gerir o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher;

XIV – opinar sobre o orçamento estadual destinado às políticas sociais básicas, politica de assistên- cia social e política de proteção especial, indicando as modificações necessárias à consecução das politi- cas formuladas;

XV – opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, espor- tivas e de lazer, voltados para a mulher, prioritariamente crianças e adolescentes do sexo feminino; e

XVI – fixar critérios de utilização, através de plano de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão do sexo feminino ou abandonado, de dificil colocação familiar.

Art. 9º A instalação do CEDM, dar-se-á no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de publicação desta Lei. abrir artigo

Art. 10 O CEDM elaborará seu regimento interno no prazo de 30 dias, a contar da data de sua insta- lação, ocasião em que elegerá sua primeira diretoria. abrir artigo

Art. 11 Objetivando atenuar a violência contra a mulher, o Conselho deverá sugerir as seguintes providências no âmbito dos diferentes setores: abrir artigo

I – Segurança Pública:

a) criar Delegacias Especializadas de Crimes contra a Mulher em todas as cidades de grande e mé- dio porte, com toda a infra-estrutura necessária ao desempenho dos policiais e dos setores de psicologia, defensoria pública e serviço social;

b) criar casas de apoio, com serviços de acompanhamento psicológico, assistencial e jurídico, desti- nadas ao acolhimento provisório e em segurança de mulheres vítimas de violência doméstica, e de seus filhos menores;

c) ampliar e aprimorar, em caráter de urgência, os serviços das atuais delegacias especializadas de crimes contra a mulher, equipando-as com todos os recursos necessários a fim de garantir maior eficácia e agilização de suas atividades;

d) ampliar o número de delegacias especializadas de crimes contra a mulher na Comarca de Porto Velho;

e) oferecer condições para o trabalho de organizações de apoio aos alcoólatras no interior das dele- gacias de crimes contra a mulher;

f) criar, em caráter de urgência, serviço de elaboração de autos de corpo de delito em todas as delegacias especializadas de crimes contra a mulher no Estado;

g) promover, junto aos funcionários dos órgãos de segurança do Estado, campanhas de divulgação sobre a violência sofrida pela mulher, os seus direitos e as questões relativas às relações entre os gêneros.

h) orientar os órgãos públicos ligados ao atendimento da mulher (delegacias, hospitais, conselhos, defensoria) para procederem anotações detalhadas relativas às ocorrências ligadas à mulher, a serem en- caminhadas ao CEDM, mesmo nos casos onde não houver registro de queixa, para que esses dados pos- sam subsidiar os trabalhos estatísticos, tornando mais completos os levantamentos acerca da violência contra a mulher;

i) instituir efetivamente os plantões noturnos, de fins de semana e de feriados nas delegacias especi- alizadas de crimes contra a mulher, com o corpo técnico necessário à realização de suas atividades; e

j) incluir no currículo da Academia de Polícia questões relativas aos direitos da mulher e às relações entre os gêneros;

II – Educação:

a) introduzir, nos currículos das escolas fundamental e média, a questão das relações entre os gêne- ros, dos direitos da mulher e da violência contra ela praticada; e

b) desenvolver nas escolas públicas estaduais, projetos específicos em forma de oficinas, pesquisa, teatro, jornais e outras atividades destinadas à discussão da violência nas relações sociais, em especial a voltada contra a mulher;

III – Ação Social:

a) criar programas alternativos de capacitação para o trabalho e de apoio às atividades produtivas da força de trabalho feminina;

b) criar programas destinados à absorção da produção informal e do trabalho artesanal e doméstico realizado pelas mulheres de baixa renda;

c) encaminhar à Delegacia Regional do Trabalho solicitação, apelando-se no sentido de que seja aumentada a fiscalização quanto à observância do dispositivo constitucional que proibe a diferença de salários por motivo de sexo, estabelecido no inciso XXX do § 7º, especialmente nas zonas rurais do Esta- do, onde o trabalho da mulher é remunerado em valores inferiores ao do homem; e

d) encaminhar à Delegacia Regional do Trabalho ofício apelando no sentido de que haja maior rigor na fiscalização das empresas denunciadas por práticas discriminatórias contra a mulher;

IV – Campanhas Educativas:

a) desenvolver, nos meios de comunicação, públicos e privados, campanhas de amplo alcance desti- nadas à divulgação de informações relativas aos direitos da mulher, especialmente quando vítima de vio- lência doméstica, sexual ou profissional;

b) promover campanhas públicas incentivando a denúncia de delitos cometidos contra a mulher; e

c) promover campanhas voltadas para a conscientização da mulher, enfatizando a necessidade da busca permanente de sua independência econômica e financeira, o que lhe trará condições para superar situações de violência e maus-tratos impostas por pais e companheiros;

V – Saúde:

a) desenvolver trabalhos educativos nos postos de saúde com vistas a orientar os seus usuários nas questões de relações entre os gêneros, violência doméstica e sexualidade.

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para cobrir as despesas decor- rentes do cumprimento desta Lei. abrir artigo

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 14 Fica revogado o Decreto n° 4.347, de 04 de outubro de 1989. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de agosto de 2002, 114° da República. JOSE DE ABREU BIANCO Governador abrir artigo

Decisões que citam Lei Estadual nº 1.114/2002

Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 1.114/2002 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/3091 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.