Lei Estadual nº 1.114/2002
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA MULHER - CEDM
Texto
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM órgão colegiado, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil com a finalidade de promover no Estado, política que vise a eliminar a discriminação, assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade de direitos, bem como sua participação nas atividades políticas, eco- nômicas, sociais e culturais do Estado. abrir artigo
Art. 2º O Conselho é órgão vinculado à Fundação de Assistência Social, ficando-lhe assegurado a autonomia administrativa e financeira. abrir artigo
Art. 3º O CEDM será composto por 20 membros e respectivas suplentes, dentre mulheres que com- provadamente tenham contribuído na defesa dos direitos da mulher: abrir artigo
I – 01 representante da Secretaria de Estado da Saúde;
II – 01 representante da Secretaria de Estado da Educação;
III – 01 representante da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer;
IV – 01 representante da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania;
V – 01 representante do Poder Legislativo Estadual;
VI – 01 representante da Fundação de Assistência Social do Estado de Rondônia; e
VII – representantes de entidades não-governamentais, que desenvolvam ação de defesa dos direi- tos da mulher no Estado.
Art. 4º As organizações interessadas em participar do Conselho deverão se habilitar junto ao órgão em que o Conselho e vinculado, comprovando suas atividades e indicando seus representantes. abrir artigo
§ 1º A relação das organizações interessadas em integrar o Conselho far-se-á mediante escolha rea- lizada entre as próprias entidades habilitadas, que encaminharão as indicações ao órgão colegiado.
§ 2º As conselheiras terão mandato de 02 anos, sendo facultada a recondução por igual período.
§ 3º O Conselho elegerá, dentre seus membros que o compõem, a sua presidente, vice- presidente, e os demais membros.
§ 4º As conselheiras serão nomeadas pelo Executivo Estadual no prazo de 30 dias a contar da data de publicação desta Lei.
§ 5º As conselheiras e representantes, assim como suas suplentes serão indicadas pelos dirigentes dos órgãos governamentais dentre mulheres de comprovada atuação na defesa dos direitos da mulher.
Art. 5º A função da membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não é re- munerada. abrir artigo
Art. 6º A posse das conselheiras dar-se-á pelo Governador do Estado, respeitando as indicações das representantes das entidades civis. abrir artigo
Art. 7º O Conselho terá Diretoria, Secretaria Executiva e Comissões Temáticas. abrir artigo
Parágrafo único Poderão ser convidadas a participar das atividades do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher pessoas ligadas à área que formarão as comissões temáticas.
Art. 8º Compete ao CEDM: 1 - formular a política estadual dos direitos da mulher, definindo prioridades e controlando as ações e execuções; abrir artigo
II – formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis de administração pública direta e indireta, visando a eliminação da discriminação que atinge a mulher;
III – prestar assessoria aos poderes estaduais na medida do possível, emitindo pareceres, acompa- nhando e controlando a elaboração e execução de programas no âmbito federal, estadual e municipal nas questões que atingem as mulheres;
IV – opinar na formulação da política social básica de interesse da mulher, estimular, apoiar e de- senvolver estudos e debates sobre a condição da mulher, bem como propor medidas de governo objeti- vando eliminar todas as formas de discriminação;
V – gerir Fundo Estadual dos Direitos da Mulher, fiscalizando e exigindo o cumprimento da legis- lação que assegura os direitos da mulher; V! - promover o intercâmbio e firmar convênios com organismos internacionais, estaduais, públi- cos e privados com a finalidade de implementar as políticas e as metas inseridas na programação do Con- selho;
VII – manter ligação permanente de relação com movimentos de mulheres, apoiando e orientando suas atividades, desenvolvendo programas e projetos visando a geração de renda;
VIII – incentivar a participação da mulher no processo político e social;
IX – solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro nos casos de vacância e término do mandato;
X – propor anualmente consignação de verba no orçamento do Estado para proteção, defesa e a- tendimento da mulher em situações necessárias;
XI – receber recursos provenientes de fundos, doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
XII – administrar rendas eventuais, conclusivas, resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
XIII – gerir o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher;
XIV – opinar sobre o orçamento estadual destinado às políticas sociais básicas, politica de assistên- cia social e política de proteção especial, indicando as modificações necessárias à consecução das politi- cas formuladas;
XV – opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, espor- tivas e de lazer, voltados para a mulher, prioritariamente crianças e adolescentes do sexo feminino; e
XVI – fixar critérios de utilização, através de plano de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão do sexo feminino ou abandonado, de dificil colocação familiar.
Art. 9º A instalação do CEDM, dar-se-á no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de publicação desta Lei. abrir artigo
Art. 10 O CEDM elaborará seu regimento interno no prazo de 30 dias, a contar da data de sua insta- lação, ocasião em que elegerá sua primeira diretoria. abrir artigo
Art. 11 Objetivando atenuar a violência contra a mulher, o Conselho deverá sugerir as seguintes providências no âmbito dos diferentes setores: abrir artigo
I – Segurança Pública:
a) criar Delegacias Especializadas de Crimes contra a Mulher em todas as cidades de grande e mé- dio porte, com toda a infra-estrutura necessária ao desempenho dos policiais e dos setores de psicologia, defensoria pública e serviço social;
b) criar casas de apoio, com serviços de acompanhamento psicológico, assistencial e jurídico, desti- nadas ao acolhimento provisório e em segurança de mulheres vítimas de violência doméstica, e de seus filhos menores;
c) ampliar e aprimorar, em caráter de urgência, os serviços das atuais delegacias especializadas de crimes contra a mulher, equipando-as com todos os recursos necessários a fim de garantir maior eficácia e agilização de suas atividades;
d) ampliar o número de delegacias especializadas de crimes contra a mulher na Comarca de Porto Velho;
e) oferecer condições para o trabalho de organizações de apoio aos alcoólatras no interior das dele- gacias de crimes contra a mulher;
f) criar, em caráter de urgência, serviço de elaboração de autos de corpo de delito em todas as delegacias especializadas de crimes contra a mulher no Estado;
g) promover, junto aos funcionários dos órgãos de segurança do Estado, campanhas de divulgação sobre a violência sofrida pela mulher, os seus direitos e as questões relativas às relações entre os gêneros.
h) orientar os órgãos públicos ligados ao atendimento da mulher (delegacias, hospitais, conselhos, defensoria) para procederem anotações detalhadas relativas às ocorrências ligadas à mulher, a serem en- caminhadas ao CEDM, mesmo nos casos onde não houver registro de queixa, para que esses dados pos- sam subsidiar os trabalhos estatísticos, tornando mais completos os levantamentos acerca da violência contra a mulher;
i) instituir efetivamente os plantões noturnos, de fins de semana e de feriados nas delegacias especi- alizadas de crimes contra a mulher, com o corpo técnico necessário à realização de suas atividades; e
j) incluir no currículo da Academia de Polícia questões relativas aos direitos da mulher e às relações entre os gêneros;
II – Educação:
a) introduzir, nos currículos das escolas fundamental e média, a questão das relações entre os gêne- ros, dos direitos da mulher e da violência contra ela praticada; e
b) desenvolver nas escolas públicas estaduais, projetos específicos em forma de oficinas, pesquisa, teatro, jornais e outras atividades destinadas à discussão da violência nas relações sociais, em especial a voltada contra a mulher;
III – Ação Social:
a) criar programas alternativos de capacitação para o trabalho e de apoio às atividades produtivas da força de trabalho feminina;
b) criar programas destinados à absorção da produção informal e do trabalho artesanal e doméstico realizado pelas mulheres de baixa renda;
c) encaminhar à Delegacia Regional do Trabalho solicitação, apelando-se no sentido de que seja aumentada a fiscalização quanto à observância do dispositivo constitucional que proibe a diferença de salários por motivo de sexo, estabelecido no inciso XXX do § 7º, especialmente nas zonas rurais do Esta- do, onde o trabalho da mulher é remunerado em valores inferiores ao do homem; e
d) encaminhar à Delegacia Regional do Trabalho ofício apelando no sentido de que haja maior rigor na fiscalização das empresas denunciadas por práticas discriminatórias contra a mulher;
IV – Campanhas Educativas:
a) desenvolver, nos meios de comunicação, públicos e privados, campanhas de amplo alcance desti- nadas à divulgação de informações relativas aos direitos da mulher, especialmente quando vítima de vio- lência doméstica, sexual ou profissional;
b) promover campanhas públicas incentivando a denúncia de delitos cometidos contra a mulher; e
c) promover campanhas voltadas para a conscientização da mulher, enfatizando a necessidade da busca permanente de sua independência econômica e financeira, o que lhe trará condições para superar situações de violência e maus-tratos impostas por pais e companheiros;
V – Saúde:
a) desenvolver trabalhos educativos nos postos de saúde com vistas a orientar os seus usuários nas questões de relações entre os gêneros, violência doméstica e sexualidade.
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para cobrir as despesas decor- rentes do cumprimento desta Lei. abrir artigo
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 14 Fica revogado o Decreto n° 4.347, de 04 de outubro de 1989. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de agosto de 2002, 114° da República. JOSE DE ABREU BIANCO Governador abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 1.114/2002
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 1.114/2002 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/3091 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.