Leis estaduais · Rondônia

Lei Estadual nº 1.145/2002

INSTITUI A POLÍTICA, CRIA O SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Tipo
Lei Ordinária
Número
1145/2002
Data
12 de dezembro de 2002
Jurisdição
Rondônia

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 2º A SEDAM no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá os seguintes a- tos administrativos: abrir artigo

I – Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou ati vidade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os re quisitos básicos e condicionantes, a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II – Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, que constituem motivos determinantes; e

III – Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a veri ficação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambi entais e condicionantes determinados para a operação. § Io Os atos administrativos expedidos pela SEDAM são tr/ansfenveis e, deverão ser mantidos, o- brigatoriamente, no local de operação do empreendimento, atividade/ou cora.

§ 2º Ocorrendo alteração da Razão Social ou dos Estatutos da empresa ou alienação do imóvel, a SEDAM deverá ser imediata e formalmente comunicada pelo empreendedor, a fim de receber instruções para regularização.

Art. 3º O procedimento de licenciamento ambiental, conforme o caso, obedecerá às seguintes eta pas: abrir artigo

I – apresentação dos documentos conforme Decreto Estadual n° 7903, de Io dejulho de 1997, neces sários ao início do processo administrativo correspondente à modalidade a serrequerida;

II – requerimento de licença pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

III – análise pela SEDAM dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realiza ção de vistorias técnicas, quando necessárias;

IV – solicitação de esclarecimentos e complementações pela SEDAM, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação, caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

V – audiência pública, quando couber, conforme a Lei Estadual n° 890, de 24 de abril de 2000 e Re solução CONAMA n° 009, de 3 de dezembro de 1987 e outras regulamentações pertinentes;

VI – solicitação de esclarecimentos e complementações pela SEDAM, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e comple mentações não tenham sido satisfatórios;

VII – emissão de parecer técnico conclusivo; e

VIII – deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade. § Io No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, e a legislação municipal de proteção do meio ambiente e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos responsáveis.

§ 2º No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental - EIA e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, mediante decisão motivada, poderá formular novo pedi do de complementação.

Art. 4º Nos procedimento^ relativos ao licenciamento, em qualquer de suas modalidades, a SE DAM observará o seguinte: abrir artigo

I – utilizará sua estrutura organizacional descentralizada nos Núcleos Interiorizados, segundo níveis de competência, os quais serão coordenados, monitorados e supervisionados pela Comissão de Análises e Estudos Ambientais - CAA e, somente em casos especiais, submeter o parecer ao Conselho Estadual de Política Ambiental - CONSEPA;

II – utilizará para licenciamento, critérios em função das características, do porte, da localização e do potencial poluidor e/ou degradador dos empreendimentos, atividades ou obras; além de considerar os níveis detolerância para carga poluidora na região solicitada para sua instalação; e

III – emitirá parecer negativo quanto à localização, nos casos em que não for possível a concessão de licença e/ou autorização, considerando entre outros, a possibilidade de riscos potenciais e acidentes w ambientais, mesmo com a existência de medidas de controle ambiental adequadas à fonte de poluição, degradação e/ou modificação ambiental.

Art. 5º Aos técnicos responsáveis pela execução de planos, estudos, auditorias, relatórios de contro le ambiental, apresentado e aprovado pela SEDAM, impõe-se as seguintes exigências: abrir artigo

I – apresentação de Relatório de Monitoramento e Gestão, de acordo com a periodicidade estabele cida pela SEDAM, quando da concessão da licença;

II – apresentação de Relatório de Conclusão Técnica após a conclusão dos estudos ambientais, dis criminando os resultados e particularidades da intervenção efetuada; e

III – apresentação de Relatório de Conclusão Técnica, quando da transferência ou encerramento de responsabilidade técnica durante a execução do plano, discriminando os resultados e particularidades da intervenção aprovada, autorizada e/ou licenciada e parcialmente realizada. Neste caso, o empreendedor deverá apresentar novo registro de responsabilidade técnica para continuidade da execução. § Io Os relatórios deverão ser anexados ao procedimento administrativo em questão.

§ 2º O não cumprimento destas exigências, caracterizará pendência técnica, do técnico responsável junto à SEDAM, e será comunicado ao respectivo conselho estadual, para providências.

§ 3º Ao responsável técnico que dispuser de pendências técnicas e/ou legais junto à SEDAM, não caberá renovação, prorrogação ou liberação de novos projetos, sujeitando o empreendedor à sua substitui ção.

Seção II Da Taxa Ambiental

Art. 6º A valoração do custo para a obtenção daHicença ou da autorização ambiental será estabele cido de acordo com o disposto no Decreto EstaduaKn0 7^03, de 1997. Art. T O valor da taxa ambiental será apurado mediante a aplicação de alíquotas próprias às diver sas modalidades de serviços públicos a serem prestados para o atendimento do requerimento. Asomatória dos valores aferidos resultará no valor a ser recolhido pelo requerente. abrir artigo

Art. 8º Os requerimentos de cópias de processos administrativos, dirigidos ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, serão protocolados desde que instruídos conforme segue: abrir artigo

I – preenchimento do "Pedido de Fotocópias de Processos", com adevida justificativa;

II – fotocópia da Carteira de Identidade - RG e do Cadastro de Pessoa Física - CPF; e

III – comprovante de pagamento dos serviços de reprodução dos documentos solicitados.

Parágrafo único Oprazo para análise, decisão administrativa efornecimento para pedidos de cópias de processos administrativos é de 48 horas úteis, a partir da data de seu protocolo.

Art. 9º Nos requerimentos para expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, os interessados devem fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido. abrir artigo

Art. 10 Os pedidos de cópias ou certidões que não estiverem devidamente instruídos, poderão ser indeferidos pela SEDAM. abrir artigo

Art. 11 É facultada ao titular ou seu representante legal a vista de qualquer processo administrativo na sede da SEDAM. abrir artigo

Art. 12 Os pedidos de cópias ou vistas de qualquer processo administrativo na sede ou regionais da SEDAM, por terceiros, só será concedido mediante pedido judicial ou do Ministério Público. abrir artigo

Art. 13 Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo, resí duos que alterem as condições físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente. abrir artigo

Art. 14 O solo somente poderá ser utilizado para destino final dos resíduos sólidos de qualquer na tureza, desde que sua disposição seja feita dentro dos critérios estabelecidos no licenciamento, em proje tos específicos, seja em propriedade privada ou pública. abrir artigo

Art. 15 Somente será tolerada a acumulação temporária de resíduos sólidos na fonte geradora ou em outros locais, desde que autorizada pela SEDAjS abrir artigo

Art. 16 A destinação de resíduos gerados por atividades comerciais ou industriais, passíveis de rea- proveitamento e reciclagem é de responsabilidade do gerador, devendo solicitar autorização prévia à SEDAM. abrir artigo

Art. 17 Não é permitido a queima a céu aberto de qualquer tipo de resíduo. abrir artigo

Art. 18 Não é permitido o acúmulo de resíduo que possa possibilitar a proliferação de moscas, mosquitos, roedores, peçonhentos e outros vetores. abrir artigo

Art. 19 A implantação, operação e manutenção dos sistemas de disposição final de resíduos sólidos ficará sujeita à fiscalização periódica da SEDAM. abrir artigo

CAPÍTULO m DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Seção I Do Acondicionamento, Coleta e Transporte de Resíduos Sólidos

Art. 20 O acondicionamento de resíduos sólidos deve ser praticado de maneira a prevenir a atração, abrigo ou geração de vetores, eliminar condições nocivas para o meio ambiente e não provocar incômo dos à população. § Io Quanto aos resíduos domésticos, a determinação dos tipos de recipientes, seus usos, disposição e outras formas de acondicionamento, terão normas específicas expedidas pelo Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos do Estado, em conformidade com o Executivo Municipal. abrir artigo

§ 2º Os resíduos perigosos obedecerão a normas específicas a serem expedidas pelo Plano de Ge renciamento Integrado de Resíduos Sólidos do Estado, a ser regulamentado e, em conformidade com a legislação municipal aplicável.

Art. 21 Resíduos sólidos devem ser coletados e transportados de maneira a prevenir problemas de saúde pública, riscos com a segurança e outros incômodos, devendo esta atividade seguir as normas de terminadas pelo Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos do Estado, em conformidade com a legislação municipal aplicável. § Io São classificados como serviços de limpeza urbana as seguintes tarefas: abrir artigo

I – coleta, transporte e disposição final do lixo público, ordinário domiciliar e especial;

II – conservação de limpeza de vias, balneários, sanitários públicos, áreas verdes, parques e outros logradouros e bens de uso comum da população;

III – remoção de bens móveis abandonados nos logradouros públicos; e

IV – outros serviços concernentes à limpeza da cidade.

§ 2º Define-se como lixo público os resíduos sólidos provenientes dos serviços de limpeza urbana executados nas vias e logradouros públicos.

§ 3º Define-se como lixo ordinário domiciliar, para fins de coleta regular, os resíduos sólidos pro duzidos em imóveis, residenciais ou não, que possam ser acondicionados em sacos plásticos, exceto os indicados como resíduos especiais ou perigosos.

§ 4º Define-se como lixo especial os resíduos sólidos que, por sua composição, peso ou volume, ne cessitam de coleta e de tratamento específico, ficando assim classificados:

I – resíduos produzidos em imóveis, residenciais ou não, que não possam ser recolhidos pelo siste ma de coleta regular existente;

II – resíduos perigosos ou contaminados provenientes de estabelecimentos que prestam serviços de saúde;

III – resíduos produzidos por atividades ou eventos instalados em logradouros públicos;

IV – resíduos gerados pelo comércio ambulante; e

V – outros que, por sua composição, se enquadrem na classificação deste parágrafo, inclusive veículos inservíveis, excetuando-se o lixo industrial e radioativo, objeto de legislação própria.

§ 5º O Executivo Municipal deverá incentivar a coleta seletiva e a reciclagem de materiais como forma de tratamento dos resíduos sólidos, sendo que o mesmo deverá ser acondicionado de maneira a minimizar, ao máximo, o impacto ambiental, em locais especialmente indicados pelos Planos Diretores de Desenvolvimento Urbano, de Saneamento Básico e de Proteção Ambiental.

§ 6º A destinação e disposição final do lixo especial de qualquer natureza, somente poderão ser rea lizadas em locais e métodos licenciados pela SEDAM .

§ 7º O usuário deverá providenciar, por meios próprios, os recipientes necessários ao acondiciona mento dos resíduos sólidos especiais gerados, observando as características e especificações determinadas pela ABNT.

Art. 22 Os recipientes dispostos para coleta deverão obedecer horário e dias indicados pelo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos do Município. abrir artigo

Parágrafo único Os recipientes que não apresentarem condições mínimas de uso ou não observarem o disposto no caput serão considerados irregulares e recolhidos^sçm prejuízo de outras sanções cabíveis.

Seção II Do Lixo Público

Art. 23 A coleta, transporte e destinação do lixo público gerado na execução dos serviços de limpe za urbana serão de responsabilidade exclusiva do Executivo Municipal. abrir artigo

Parágrafo único O produto do trabalho de capina e limpeza de meio-fio, sarjetas, ruas e demais lo gradouros públicos, deverá ser recolhido imediatamente após a execução dos serviços.

Seção m Do Lixo Ordinário Domiciliar

Art. 24 A coleta regular, transporte e destinação final do lixo ordinário domiciliar são de exclusiva responsabilidade do Executivo Municipal. abrir artigo

Art. 25 O acondicionamento e a apresentação do lixo ordinário domiciliar à coleta regular deverão ser feitos levando em consideração as determinações que seguem: abrir artigo

I – o volume dos sacos plásticos e dos recipientes não devem ser superior a 100 (cem) litros e peso máximo de até 10 quilos. Sujeito a multa pelo cumprimento inadequado da medida; e

II – o acondicionamento do lixo ordinário domiciliar será feito, obrigatoriamente, na forma seguin te:

a) nas zonas de coleta noturna, em sacos plásticos; nas vilas populares e nas zonas de coleta diurna, fica facultado o uso de outros recipientes indicados em regulamento. Sujeito a multa pelo cumprimento inadequado da medida;

b) materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser acondicionados em recipiente rígido, estanque, vedado e identificado adequadamente. Sujeito a multa pelo cumprimento inadequado da medida; e

c) os sacos plásticos ou recipientes indicados devem estar convenientemente fechados, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem líquido em seu interior. Sujeito a multa pelo cumprimento ina dequado da medida.

Art. 26 O lixo ordinário domiciliar deve ser disposto no logradouro público, junto ao alinhamento de cada imóvel ou em local determinado em regulamento. Sujeito a multa pelo cumprimento inadequado da medida. abrir artigo

Art. 27 O Executivo Municipal poderá exigir que os usuários acondicionem separadamente o lixo gerado, visando a coleta seletiva dos resíduos. Sujeito a multa pelo cumprimento inadequado da medida. abrir artigo

Art. 28 Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta dà lixo os resíduos sólidos acondi cionados em recipientes que estejam de acordo com o disposto neste/Capjtulo. abrir artigo

Seção IV Dos Resíduos Especiais de Imóveis

Art. 29 A coleta, transporte, destino e disposição final dos resíduos especiais gerados em imóveis, residenciais ou não, são de exclusiva responsabilidade de seus proprietários. abrir artigo

Art. 30 Os serviços previstos no artigo anterior poderão ser realizados pelo Executivo Municipal ou a seu critério por empresa licenciada, desde que solicitado para tanto, cobrando o custo correspondente. abrir artigo

Seção V Dos Resíduos de Serviços de Saúde

Art. 31 Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde, inclusive biotérios, são obrigados, às suas expensas, a providenciar esterilização ou a incineração dos resíduos classificados W no "Grupo A" da Resolução CONAMA n° 005, de 5 de agosto de 1993, exceto os radioativos, bem como a disposição final dos resíduos por elegerado, em unidades licenciadas pela SEDAM. § Io Caso a esterilização e/ou incineração dos resíduos se processe em local diferenciado do gera dor, o transporte dos mesmos é de exclusiva responsabilidade dos estabelecimentos referidos. abrir artigo

§ 2º Os serviços previstos neste artigo poderão ser realizados pelo Executivo Municipal ou a seu critério por empresa licenciada, desde que solicitado para tanto, cobrando o custo correspondente.

§ 3º Em qualquer circunstância, os resíduos deverão ser acondicionados de acordo com as normas da ABNT.

Art. 32 Os estabelecimentos referidos no artigo anterior têm prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta Lei, para requerer licenciamento ambiental junto à SEDAM e o devido cadastramento no Executivo Municipal. abrir artigo

Art. 33 Os estabelecimentos têm um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publi cação desta Lei, para cumprir o disposto no artigo 31. abrir artigo

Art. 34 O Executivo Municipal tem um prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para elaborar e aprovar o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sóli dos. abrir artigo

Art. 35 Os estabelecimentos citados no artigo 31, deverão implantar sistema interno de gerencia mento, controle e separação do lixo para fins de apresentação à coleta, segundo normas a serem definidas no Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos do Estado e do Município, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei. abrir artigo

Seção VI Da Coleta e do Transporte dos Resíduos Sólidos ou Pastos

Art. 36 A coleta de resíduos sólidos ou pastosos deverá\ser feita Ide maneira a não provocar o seu derramamento no local de carregamento e nos logradouros e vias abrir artigo

Art. 37 As empresas responsáveis pelo transporte de resíduos, de qualquer tipo, devem solicitar o licenciamento ambiental na SEDAM e as devidas licenças municipais. abrir artigo

Seção VII Dos Atos Lesivos à Limpeza Pública

Art. 38 Constituem atos lesivos à limpeza urbana: abrir artigo

I – depositar, lançar ou atirar, nos passeios, vias ou logradouros públicos, papéis, invólucros, restos de podas, roçagem e restos de manutenção de jardinagens, embalagens ou assemelhados que causem da nos à conservação da limpeza urbana;

II – realizar triagem ou catação no lixo disposto em logradouros ou vias públicas, de qualquer obje to, material, resto ou sobra, seja qual for sua origem;

III – depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, de pro priedade pública ou privada, resíduos sólidos de qualquer natureza. Sujeito a multa pelo cumprimento inadequado da medida;

IV – descarregar ou vazar águas servidas de qualquer natureza em passeios, vias ou logradouros pú blicos. Sujeito a multa pelo cumprimento inadequado da medida;

V – assorear logradouros ou vias públicas, em decorrência de decapagens, desmatamentos ou obras. Sujeito a multa pelo cumprimento inadequado da medida;

VI – depositar, lançar ou atirar em riachos, canais, arroios, córregos, lagos e rios ou às suas mar gens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza ou ao meio ambiente. Sujeito a multa pelo cumprimento inadequado da medida;

VII – dispor materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou pista de rolamento; e

VIII – fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou calçadas, para as vias ou logradouros pú blicos. § Io Os infratores ou seus mandantes, das disposições deste artigo, estarão sujeitos, à apreensão do veículo ou equipamento usado para o transporte, bem como a efetuar a remoção do material e/ou resíduos dispostos nos logradouros públicos ou redes de drenagens, ou indenizar o município pela execução dos serviços, sem prejuízo das multas correspondentes.

§ 2º Na hipótese de ser transgredido este artigo, e vindo o Executivo Municipal a efetuar os servi ços, o custo correspondente será cobrado em dobro, sem prejuízo dás sanções cabíveis.

§ 3º O Executivo Municipal poderá permitir a catação ou triagem de resíduos sólidos, desde que re alizada conforme regulamento a ser estabelecido no Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sóli dos do Estado.

Seção VIII Do Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos

Art. 39 Os métodos de tratamento e de disposição final de resíduos sólidos deverão ser capazes de preencher os requisitos básicos desta Lei, e deverão ser licenciados pela SEDAM e as devidas licenças municipais. abrir artigo

Art. 40 Para a implantação de qualquer método de tratamento e disposição final de resíduos sóli dos, far-se-á obrigatória a apresentação de projeto específico à SEDAM, acompanhado da respectiva Anotação deResponsabilidade Técnica - ART, para análise e aprovação. abrir artigo

Art. 41 Os municípios deverão apresentar à SEDAM, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei, um relatório inventariando a situação da destinação final dos resíduos gerados, discriminando, entre outros aspectos, os seguintes: abrir artigo

I – localização dos lixões ou vazadouros;

II – quantidade diária disposta de resíduos;

III – composição média dos resíduos pelas principais fontes geradoras;

IV – equipamentos empregados;

V – área ocupada;

VI – descrição do meio ambiente: físico, biota, de ocupação do solo, num raio de até um quilômetro, em torno do local de disposição dos resíduos sólidos;

VII – existência de vigilância, catadores de recicláveis e presença de animais; e

VIII – ocorrência de queima.

Art. 42 Os municípios deverão reservar áreas potenciais no município para abrigar unidades de tra tamento ou disposição de resíduos, independente das áreas atuais em operação, enviando relatórios à SE DAM, num prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir da data da publicação desta Lei. abrir artigo

Seção IX Da Fiscalização

Art. 43 Afiscalização do disposto nesta Lei, será e&íua(Ja por Fiscais do Departamento Municipal de Limpeza Urbana e/ou Agentes de Fiscalização da SEDAM, abrir artigo

Art. 44 Fica o município incumbido de cumprir com as determinações do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos do Estado, firmando convênios com órgãos públicos ou entidades, visando garantir a aplicação desta Lei. abrir artigo

Seção X Dos Procedimentos, das Infrações e das Penalidades

Art. 45 Considera-se infração a inobservância do disposto nas normas legais, regulamentadoras e outras que por qualquer forma se destinem à promoção, preservação, recuperação e conservação da lim peza pública. abrir artigo

Art. 46 Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa, ou concorreu para sua prática, ou dela se beneficiou. abrir artigo

Art. 47 Na hipótese de o infrator estar em lugar incerto ou não sabido, a notificação far-se-á por e- dital, com prazo de 15 (quinze) dias a partir de sua publicação, para cumprimento da obrigação. abrir artigo

Art. 48 Pela gravidade do fato ou persistindo a situação proibida ou vedada por esta Lei, será lavra do o auto de infração, no qual se assinalará a irregularidade constatada e a sanção prevista. § Io Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo, pela autoridade que o lavrar, juntamente com a assinatura de duas testemunhas. abrir artigo

§ 2º O autuado poderá apresentar defesa, por escrito, ao titular do órgão notificador, municipal ou estadual, no prazo máximo de 8 (oito) dias, a contar da data da lavratura do auto de infração.

§ 3º O titular do órgão notificador, em conformidade com o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos do Estado e/ou Município, deverá decidir motivadamente sobre a defesa no prazo má ximo de 15 (quinze) dias úteis da sua apresentação, publicando o resultado.

Art. 49 Para a imposição da multa e a sua graduação, a autoridade competente levará em conta: abrir artigo

I – a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para o meio ambiente, limpeza e saú de pública; e

II – os antecedentes do infrator quanto às medidas de preservação do meio ambiente e às normas de conservação e limpeza urbana.

Parágrafo único Em caso de reincidência a multa será aplica em dobro.

Art. 50 Os valores das multas previstas nesta Lei, são expressos em conformidade com a Lei Esta dual n° 547, de 30 de dezembro 1993 e sua regulamentaçj abrir artigo

Art. 51 As multas aplicadas em decorrência da transgressão do disposto nesta Lei, serão recolhidas ao Fundo Especial de Proteção Ambiental - FEPRAM, (salvx/aquelas previstas em função dos serviços de responsabilidade exclusiva dos municípios, as quais serão cobradas na forma prevista na legislação muni cipal. abrir artigo

Art. 52 Os valores não recolhidos pelas multas impostas e preços de serviços prestados, serão ins critos na dívida ativa e encaminhados à cobrança judicial. abrir artigo

Art. 53 O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das disposições desta Lei. abrir artigo

Seção XI Da Educação Ambiental

Art. 54 O Poder Público Estadual, juntamente com o município e a comunidade organizada, desen volverão a política visando conscientizar a população sobre a importância da adoção de hábitos corretos com relação à limpeza urbana, em conformidade com o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos do Estado, respeitados os princípios e os objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental. § Io Para cumprimento do disposto neste artigo, deverá: abrir artigo

I – realizar regularmente programas de limpeza urbana, priorizando mutirões e dias de faxina;

II – promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa;

III – realizar palestras, seminários, visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar au diovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas e demais recursos lúdicos para atingir a meta estabele cida;

IV – desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e matérias biodegradáveis;

V – celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, objetivando a viabilização das dis posições previstas nesta seção; e

VI – desenvolver programas de informação visando a minimização da geração de resíduos sólidos, inclusive, se for o caso, criar mecanismos legais para sua viabilização.

§ 2º Do resultado da cobrança das multas, 20% (vinte por cento) será destinado ao disposto nos in cisos III, IV e VI, ressalvadas as matérias publicitárias.

CAPÍTULO IV

Seção I Das Disposiçôes-Emais

Art. 55 Fica proibido em todo o Estado, sem a devida licença da SEDAM, a prática do transporte e o depósito, ou qualquer forma de disposição de resíduos que,tenham sua origem na utilização de energia não convencional e regulamentada e de resíduos tóxicos ou radioativos, quando provenientes de outros municípios, de qualquer parte do território nacional ou de outros países. abrir artigo

Art. 56 Os resíduos alimentares in natura não poderão ser encaminhados para a alimentação de animais, se provenientes de portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários, estabelecimentos prestadores de serviços de saúde ou de áreas endêmicas conforme preconizado na Resolução CONAMA n° 005, de 1993. abrir artigo

Parágrafo único Constatada a irregularidade, a mesma deverá ser comunicada aos órgãos compe tentes na área da saúde pública para as providências cabíveis, sem prejuízo da aplicação da multa previs ta.

Art. 57 Conforme estabelecido no Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos do Esta do, a contar da publicação desta Lei, serão formalizadas regulamentações normatizando os serviços de coleta, transporte e disposição final dos Resíduos Sólidos. abrir artigo

Art. 58 As infrações às disposições desta Lei serão punidas de acordo com a legislação vigente. abrir artigo

Seção II Dos Empreendimentos de Tratamento, Transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos Industriais, Urbanos e de Serviços de Saúde

Art. 59 A concessão de licenciamento ambiental de empreendimentos de tratamento, transporte e disposição final de resíduos sólidos industriais, urbanos e de serviços de saúde é condicionada a obser vância dos critérios estabelecidos nesta Lei. abrir artigo

Art. 60 Os requerimentos de licenciamento ambiental de empreendimentos de tratamento e disposi ção final de resíduos sólidos industriais, urbanos e de serviços de saúde, serão protocolados, desde que instruídos na forma prevista abaixo, respeitando-se a modalidade solicitada: abrir artigo

I – Licença Prévia:

a) requerimento de licenciamento ambiental;

b) cadastro para tratamento, transporte e disposição final de resíduos;

c) apresentação de certidão de anuência prévia do município em relação ao empreendimento, decla rando expressamente a inexistência de óbices quanto à lei de uso e ocupação do solo urbano e a legislação de proteção do meio ambiente municipal;

d) prova de publicação de súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovada pela Resolução CONAMA n° 006, de 1986; e

e) comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com o previsto no Decreto Estadual n° 7903, de 1997.

II – Licença de Instalação:

a) requerimento de licenciamento ambiental;

b) cópia do ato constitutivo ou do contrato social;

c) matrícula ou transcrição do cartório de registro de Imóveis atualizada, no máximo 90 (noventa) dias;

d) documentação complementar do imóvel se a situação imobiliária estiver irregular ou comprome tida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais, previstas nesta Lei;

e) cadastro para tratamento, transporte e disposição final de resíduos;

f) cópia da Licença Prévia e respectiva publicação de sua súmula em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006, de 1986;

g) prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação em jornal de circulação re gional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006, de 1986;

h) em apenso, projeto relativo ao Sistema de Controle Ambiental exigido na concessão da Licença Prévia, em 3 (três) vias, elaborado por técnico habilitado segundo as diretrizes da SEDAM para apresen tação de projetos e das normas da ABNT, acompanhado de ART;

i) em apenso, projeto executivo relativo ao empreendimento, com informação sobre processo, área ocupada, energia consumida, água de abastecimento, pessoal ocupado, destinação de resíduos sólidos e fluxograma completo de funcionamento, íay-ouí dos equipamentos de produção e de controle ambiental; e

j) comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com o Decreto Estadual n° 7903, de 1997;

III – Licença de Operação:

a) requerimento de licenciamento ambiental;

b) cadastro para tratamento, transporte e disposição final de resíduos;

c) cópia da Licença de Instalação ou de yperação (no caso de renovação) e respectiva publicação de súmula em jomal de circulação regional e/io Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006, de 1986^

d) prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Operação ou de sua respectiva renova ção em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006, de 1986; e

e) comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com o Decreto Estadual n° 7903, de 1997.

Art. 61 Em função das características, porte e localização dos empreendimentos de Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos Industriais, é obrigatória a exigência de EIA/RIMA para: abrir artigo

I – Resíduos Industriais - Classe I:

a) aterros industriais ou landfarming;

b) incineradores;

c) fornos de cimento para co-processamento; e

d) outros sistemas de relevante impacto ambiental (potencial ou efetivo), assim considerados pela SEDAM;

II – Resíduos Industriais - Classe II e III:

a) aterros industriais ou landfarming;

b) incineradores; e

c) forno de cimento para co-processamento.

Parágrafo único A Licença Prévia só será liberada caso o Estudo de Impacto Ambiental - EIA e o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA do empreendimento sejam aprovados pela SEDAM.

Art. 62 Em função das características, porte e localização dos empreendimentos de tratamento e disposição final de resíduos urbanos e serviços de saúde, é obrigatória a exigência de EIA e RIMA para: abrir artigo

I – aterros sanitários destinados a resíduos domiciliares e inertes - Classe III provenientes da coleta regular do município e de instalações de transbordo, em quantidades superiores a 80 t/dia (oitenta tonela das por dia);

II – usinas de reciclagem e/ou compostagem em quantidades superiores a 80 t/dia (oitenta toneladas por dia); e

III – incineradores de resíduos domiciliares e/ou de serviços de saúde com capacidade de queima superior a 2 t/dia (duas toneladas por dia).

Seção III Dos Empreendimentos de Processamento e Gerenciamento de Resíduos Sólidos Industriais, Urbanos e Hospitalares

Art. 63 Quando da solicitação de licenciamento de instalação de empreendimentos de armazena mento de resíduos sólidos, para cada classe de resíduo a ser armazenado, o interessado deverá apresentar também: abrir artigo

I – Plano de Armazenamento dos Resíduos, contendo as seguintes informações:

a) setores de estocagem;

b) forma de estocagem;

c) tempo de estocagem; e

d) disposição final por classe de resíduos;

II – Plano de Controle Ambiental, contendo:

a) monitoramento das águas superficiais, das águas residuárias, do ar e do ruído; e

b) análise de riscos potenciais.

Art. 64 Durante o armazenamento, o interessado deverá observar os seguintes procedimentos: abrir artigo

I – manter planilha atualizada dos resíduos armazenados, com dados de procedência, tipo, classe e quantidade; e

II – período de armazenamento não deve ser superior a 1 (um) ano.

Art. 65 Para o armazenamento de resíduos sólidos, considerar as seguintes normas da ABNT: abrir artigo

I – NBR 98/66-Armazenamento e Manuseio de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis - Procedimen tos:

II – NBR 7.505/95-Armazenamento de Petróleo e seus Derivados Líquidos - Procedimentos;

III – NBR 12.235/88 -Armazenamento de Resíduos Sólidos Perigosos - Procedimentos; e

IV – NBR 11.174/89 -Armazenamento de Resíduos Classe II (Não Inertes) e Classe III (Inertes) - Procedimentos.

Seção IV Dos Sistemas de Disposição no Solo, Aterros Industriais e Landfarming

Art. 66 Para solicitação de licenciamento de instalação de sistemas de disposição no solo, tais co mo: aterro industrial e Landfarming, para cada classe de resíduo, o interessado deverá apresentar também: abrir artigo

I – metodologia de disposição e de tratamento de resíduos sólidos no solo, com os devidos sistemas de controle ambiental do resíduo; e

II – plano de controle ambiental, contendo o monitoramento das águas superficiais e subterrâneas, ^ do ar e de ruído.

Art. 67 Para aterros industriais, considerar as seguintes normas da ABNT: abrir artigo

I – NBR 10.004/87 -Resíduos Sólidos Industriais - Classificação;

II – NBR 10.005/87 -Lixiviação de Resíduos - Procedimentos; m -NBR 10.006/87 -Solubilização de Resíduos - Procedimentos;

IV – NBR 10.007/87 -Amostragem de Resíduos - Procedimentos; e

V – NBR 10.157-Aterros de Resíduos Perigosos - Critérios para Projeto, Construção e Operação.

Art. 68 Para Landfarming, considerar as seguintes normas da ABNT: abrir artigo

I – NBR 10.004/87-Resíduos Sólidos Industriais - Classificação;

II – NBR 10.005/87-Lixiviação de Resíduos - Procedimentos;

III – NBR 10.006/87-Solubilização de Resíduos - Procedimentos; e

IV – NBR 10.007/87-Amostragem de Resíduos - Procedimentos.

Seção V Dos Outros Sistemas de Disposição Final de Resíduos Sólidos

Art. 69 Para efeito desta Lei, outros sistemas de disposição final de resíduos sólidos, compreendem modalidades de tratamentos não abordados anteriormente, como: abrir artigo

I – oxidação;

II – encapsulamento / solidificação7;

III – filtros; e

IV – outros.

Art. 70 Para solicitação de licenciamento de instalação de outros sistemas de disposição final de re síduos sólidos, para cada classe de resíduo, o interessado deverá apresentar também: abrir artigo

I – metodologia de tratamento do resíduo, contendo as seguintes informações:

a) forma de tratamento dos resíduos;

c) disposição final do resíduo;

II – Plano de Controle Ambiental, contendo o monitoramento das águas superficiais, das águas resi- duárias, do ar e de ruído.

Art. 71 Para outros sistemas de disposição final de resíduos sólidos, considerar as normas da ABNT: abrir artigo

I – NBR 10.004/87-Resíduos Sólidos Industriais - Classificação;

II – NBR 10.005/87-Lixiviação de Resíduos - Procedimentos;

III – NBR 10.006/87-Solubilização de Resíduos - Procedimentos;

IV – NBR 10.007/87-Amostragem de Resíduos - Procedimentos; e

V – RESOLUÇÃO CONAMA n° 005, de 1993.

Art. 72 A área a ser utilizada para disposição final de resíduos sólidos, deve seguir os seguintes cri térios: abrir artigo

I – localizar-se fora de áreas de proteção de mananciais;

II – localizar-se, no mínimo, a 500 (quinhentos) metros de residências e estabelecimentos públicos como hospitais, escolas, clubes e similares;

III – localizar-se, no mínimo^a 200 (duzentos) metros de qualquer curso de água e áreas sujeitas a inundação; e

IV – não afetar o lençol fi

Art. 73 Os requerimentos de licenciamento ambiental de atividades de transporte de resíduos, diri gidos ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, serão protocolados, desde que instruídos na forma prevista abaixo, respeitando-se a modalidade solicitada: abrir artigo

I – licença prévia:

a) requerimento de licenciamento ambiental;

b) cadastro para transportadora de resíduos;

c) apresentação de certidão de anuência prévia do município em relação ao empreendimento, decla rando expressamente a inexistência de óbices quanto a lei de uso e ocupação do solo urbano e a legislação de proteção do meio ambiente municipal;

d) prova de publicação de súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006, de 1986; e

e) comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com o Decreto Estadual n° 7903, de 1997;

II – licença de instalação:

a) requerimento de licenciamento ambiental;

b) matrícula ou transcrição do cartório de registro de imóveis atualizada, no máximo 90 (noventa) dias;

c) documentação complementar do imóvel se a situação imobiliária estiver irregular ou comprome tida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais, previstas nesta Lei;

d) cadastro para transportadora de resíduos;

e) cópia da Licença Prévia e de sua respectiva publicação de súmula em jornal de circulação regio nal e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006, de 1986:

f) prova de publicação de súmula do pedido dá Licença de Instalação em jornal de circulação regio nal e no Diário Oficial do Estado, conformè-mpoelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006, de 1986;

g) em apenso, projeto relativo ao Sistema de Controle Ambiental exigido na concessão da Licença Prévia, em 3 vias, elaborado por técnico habilitado segundo as diretrizes da SEDAM, para apresentação de projetos e das respectivas Normas da ABNT, acompanhado de ART; e

h) comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com Decreto Estadual n° 7903, de 1997;

III – Licença de Operação:

a) requerimento de licenciamento ambiental;

b) cadastro para transportadora de resíduos;

c) cópia do contrato social;

d) cópia da Licença de Instalação ou de Operação (no caso de renovação) e de sua respectiva publi cação de súmula em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo apro vado pela Resolução CONAMA n° 006, de 1986;

e) prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Operação ou de sua respectiva renova ção em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006, de 1986; e

f) comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com Decreto Estadual n° 7903, de 1997.

Art. 74 Devem ser utilizadas as instruções para o transporte de cargas perigosas do Decreto Lei Fe deral n° 96.044, de 1988 e as seguintes Normas da ABNT: abrir artigo

I – NBR 7.500/94-Símbolos de Risco e Manuseio para o Transporte e Armazenamento de Material - Simbologia;

II – NBR 7.501/89-Transporte de Produtos Perigosos - Terminologia;

III – NBR 7.503/96-Ficha de Emergência para o Transporte de Produto Perigoso - Características e Dimensões; e

IV – NBR 7.504/93-Envelope para Transporte de Cargas Perigosas - Dimensões e Utilizações.

Art. 75 Além do licenciamento ambiental de operação pela SEDAM, em função da origem do re ceptor ou gerador do resíduo, estão sujeitas a autorização individual, para cada caso: abrir artigo

I – transporte;

II – tratamento;

III – a disposição final;

IV – a incineração;

V – esterilização;

VI – co-processamento;

VII – aterro; e

VIII – outros sistemas de disposição final de resíduos sólidos.

Art. 76 Os requerimentos de autorização ambiental para os casos citados no artigo anterior, dirigi dos ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, serão protocolados, desde que instruídos na forma prevista abaixo: abrir artigo

I – requerimento de autorização ambiental;

II – cadastro de caracterização do resíduo;

III – cópia da licença de operação do gerador e do receptor do resíduo;

IV – memorial de classificação do resíduo;

V – laudo de análises físico-químicas sobre os resíduos sólidos que demonstre as características e os componentes minoritários e majoritários presentes e classificação de acordo com a NBR 10.004/87 - resí duos sólidos - classificação; e

VI – comprovante de recolhimento da Taxa de Autorização Ambiental equivalente ao valor da Li cença Prévia previsto no Decreto Estadual n° 7903, de 1997. § Io Para requerimentos de transporte interestadual de resíduos com origem no Estado de Rondônia, o requerente deverá apresentar, além da documentação citada anteriormente, Autorização do Estado Re ceptor, emitida pelo órgão estadual competente.

§ 2º A Autorização Ambiental poderá ser requerida pelo/gerador ou pelo responsável pela disposi ção final dos resíduos.

Art. 77 Para efeito desta Lei, o Memorial de Classificação do Resíduo, é o documento técnico ela borado por profissional habilitado, com a respectiva ART , devendo conter no mínimo os seguintes dados: abrir artigo

I – descrição da amostragem;

II – laudos analíticos;

III – interpretação de resultados; e

IV – classificação final.

Art. 78 Todo o transporte de resíduos interestadual e intermunicipal no Estado de Rondônia deverá ser acompanhado com Manifesto de Resíduo, emitido pelo gerador, conforme orientação da SEDAM. abrir artigo

Art. 79 A empresa proprietária do equipamento utilizado para a incineração/co-processamento deve estar devidamente licenciadajunto à SEDAM para estas atividades e para atividade principal. abrir artigo

Art. 80 Quando da solicitação da Autorização Ambiental para tratamento e/ou destruição térmica, co-processamento/incineração, além da documentação específica, o interessado deverá apresentar: abrir artigo

I – Estudo de Viabilidade de Queima previsto para cada tipo de resíduo ou blending, contendo as seguintes informações:

a) objetivo.

b) fluxograma industrial com os pontos de geração do resíduo;

c) caracterização qualitativa e quantitativados resíduos, contendo: 1 - estado físico do resíduo; 2 - quantidade gerada e estocada; 3 - poder calorífico; 4 - viscosidade, no caso de líquidos; 5 - composição provável do resíduo; 6 - classificação do resíduo, conforme Norína ABISÍT - NBR 10.004/87; 7 - teor de metais pesados, cloro total, cloretos e enxofre; 9 - características sobre toxicidade, reatividade e corrosividade do resíduo;

d) descrição do equipamento a ser utilizado, suas características e especificações, capacidade má xima do projeto, tipo de combustível utilizado e a sua vazão;

e) descrição dos equipamentos de controle da poluição do ar, sua eficiência e sistema de monitora mento;

f) condições operacionais do equipamento (temperatura de entrada e saída, tempo de residência para gases e sólidos, com as respectivas memórias de cálculo);

g) descrição do sistema de alimentação do resíduo, sua capacidade, sistema de intertravamento quando do mau funcionamento dos equipamentos, sistema de interrupção automática de alimentação de resíduos e a taxa de alimentação pretendida; e

h) planos complementares (armazenamento de resíduos, emergência, análise de riscos e outros);

II – Plano de Teste de Queima, contendo as seguintes informações:

a) objetivo do teste;

b) cadeia de responsabilidades - qualificação dos responsáveis pelo teste de queima;

c) condições operacionais do equipamento: 1 - temperatura em possíveis pontos de adição de resíduos; 2 - rotação (quando característica do equipamento); 3 - tipo e vazão do combustível; 5 - equipamentos de controle de poluição do ar;

d) caracterização, qualidade do resíduo, forma, ponto e taxa de alimentação, porcentagem dos resí duos que irão compor a carga. Em caso de mistura de resíduos descrever cada corrente de alimentação;

e) parâmetros a serem monitorados nas emissões gasosas, no clínquer (co-processamento) e, no re síduo ou mistura de resíduos, informando freqüência, pontos de coleta e metodologias empregadas na coleta e análise;

f) procedimento de intertravamento, em caso de mau funcionamento do equipamento, interrupções de alimentação de resíduos e controle das emissões;

g) sistema de controle operacional e de qualidade do produto (co-processamento);

h) plano de monitoramento da qualidade do ar;

i) laboratórios e seus equipamentos;

j) controle de recebimento dos resíduos;

k) planilha contendo as seguintes informações: 1 - data do teste na chaminé (parâmetros, tempo de amostragem e número de corridas); 2 - data do teste no clínquer, no caso de co-processamento (parâmetros, freqüência de coletas e nú mero de amostras); e 3 - combustível (parâmetros, freqüência de coletas e número de amostras);

III – execução do teste de queima, com amostragem de chaminé, dos resíduos, do clínquer (co- processamento) e monitoramento da qualidade do ar, após o Estudo de Viabilidade de Queima ter sido aprovado pela SEDAM;

IV – relatório do teste de queima;

V – solicitação da queima efetiva do lote de resíduos submetidos aos testes, após aprovação do arti- ' go anterior; e

VI – relatórios do monitoramento da incineração/co-processamento conforme cronograma a ser de finido pela SEDAM.

Art. 81 Para incineração ou co-processamento, considerar as seguintes normas da ABNT: abrir artigo

I – NBR 11.175/90 - Incineração de Resíduos Sólidos Perigosos - Padrões de Desempenho dos Equipamentos - Procedimentos;

II – NBR 10.004/87 - Resíduos Sólidos Industriais - Classificação;

III – NBR 10.005/87 - Lixiviação de Resíduos - Procedimentos;

IV – NBR 10.006/87 - Solubilização de Resíduos - Procedimentos;

V – NBR 10.007/87 - Amostragem/tie Resíduos - Procedimentos;

VI – NBR 11.174/89 - Armazenamento de Resíduos Classe II - Não Inertes e Classe III - Inertes - Procedimentos; e

VII – NBR 12.235/88 - Armazenamento de Resíduos Sólidos Perigosos - Procedimentos.

Art. 82 Após a incineração e/ou co-processamento do resíduo, autorizada pela SEDAM, deverão ser observados os seguintes procedimentos: abrir artigo

I – A empresa incineradora deverá apresentar à SEDAM:

a) certificado de destruição térmica contendo: 1 - Razão Social da empresa geradora; 2 - período de incineração; 3 - número da Autorização do Resíduo, expedida pela SEDAM; 4 - tipo e classe do resíduo; 6 - responsável pela incineradora/cimenteira (nome e assinatura);

b) cópia do Balanço Semestral de Estoque do Resíduo, conforme modelos das Normas da ABNT - NBR 11.174/89 e NBR 12.235/88;

II – o incinerador ou co-processador deve apresentar à SEDAM:

a) relatório do monitoramento das emissões e da qualidade do ar.

Seção DC Da Autorização Ambiental para Aterros, Indústrias e/ou Landfarming

Art. 83 O aterro industrial ou o landfarming deve estar devidamente licenciado junto à SEDAM, sendo que, para dispor ou tratar resíduos industriais, o empreendedor deve obter autorização ambiental específica. abrir artigo

Art. 84 Após o recebimento do resíduo no aterro, deverão ser observados os seguintes procedimen tos: abrir artigo

a) certificado de recebimento, conte 1 - Razão Social da empresa geradora; 2 - período de incineração; 3 - número da autorização ambiental do resíduo; 4 - tipo e classe do resíduo;

b) cópia do balanço semestral de estoque do resíduo;

II – no empreendimento deverá ser mantida planilha atualizada dos resíduos recebidos e armazena dos e/ou tratados, com dados de procedência, tipo, classe, quantidade e planta de localização dos resíduos.

CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 85 Todos os pedidos relacionados com a presente Lei, para qualquer finalidade ou modalidade, deverão ser formalizados através de requerimentos específicos, que serão obrigatoriamente protocolados na SEDAM. § Io Para formalização dos requerimentos citados no caput deste artigo e para o fornecimento de in formações cadastrais, o interessado deverá utilizar-se de formulários próprios, pré-impressos, instituídos pela SEDAM para tal, obrigatoriamente. abrir artigo

§ 2º Na instrução do procedimento administrativo, é obrigatória por parte dos funcionários da SE DAM, a utilização dos formulários instituídos oficialmente para cada modalidade e finalidade relaciona das ao licenciamento ambiental, ficando terminantemente proibida a utilização de quaisquer outros.

§ 3º Os resíduos sólidos provenientes de portos e aeroportos deverão obedecer ao estabelecido na Resolução CONAMA n° 005, de 1993.

§ 4º Todos os resíduos sólidos portadores de agentes patogênicos, inclusive os de estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como alimento e outros produtos de consumo humano condenados, de verão ser adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial, nas condições estabeleci das pela SEDAM, e, em seguida, obrigatoriamente incinerados/esterilizados ou adotadas outras medidas previstas na Resolução CONAMA n° 005, de 1993.

§ 5º As instalações dos incineradores de que tratam os itens anteriores, além do contido na Portaria n° 231, de 27 de abril de 1976, do Ministério do Interior^-que-estabelece padrões de qualidade do ar, deve rão:

I – possibilitar a cremação de animais de pequei

II – ser instalados por autoridades estaduais ou municipais para uso público, servindo à área de um ou mais municípios, de acordo com as possibilidades técnicas e econômicas locais.

§ 6º São excluídos da obrigatoriedade de incineração os resíduos sólidos portadores de agentes pa togênicos e submetidos a processo de esterilização por radiação ionizantes, em instalações licenciadas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN. § T Não podem ser instalados incineradores de resíduos sólidos em edificações residenciais, co merciais e de prestação de serviços.

§ 8º Nos planos ou projetos de destinação final de resíduos sólidos devem ser incentivadas as solu w ções conjuntas para grupos de municípios, bem como soluções que importem em reciclagem e reaprovei- tamento racionais dos resíduos.

Art. 86 Caberá à SEDAM, a aplicação e fiscalização, para o fiel cumprimento desta Lei e das nor mas dela decorrentes. abrir artigo

Art. 87 Nos doze meses a contar da publicação desta Lei, cabe ao Poder Público Estadual e Muni cipal, conforme determinado no Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos do Estado, dar ampla divulgação da mesma, desenvolver as ações educativas e esclarecedoras, realizar treinamentos aos fiscais e agentes fiscais envolvidos, não se podendo lavrar, neste período, autos de infração. abrir artigo

Art. 88 Esta Lei entra em vigor na data de sua Palácio do Governo do^stado de Rondônia, em 12 de de^mb TO de 2002, 114° da República. abrir artigo

Decisões que citam Lei Estadual nº 1.145/2002

Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 1.145/2002 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/3122 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.