Lei Estadual nº 1.306/2003
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PARA O PERÍODO DE 2004-2007 NOS TERMOS DO ARTIGO 135, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 21/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto
Art. 2º Para melhor alocação dos recursos considera-se para efeitos do Plano Plurianual as regiões orça.nentárias sugeridas pelas Conferências Municipais de Planejamento Participativo com a seguinte composição: abrir artigo
I – Porto Velho, Guajará-Mirim, Nova Mamoré, Candeias e Itapuã; Costa Marques, São Francisco, São Miguel e Seríngueiras; il ... ;..1.:- Ariquemes, Machadinho, Rio Crespo, Alto Paraíso, Campo Novo, Monte Negro, Buritis, ., Cacaulândia e Cujubim; I'- Jaru, Theobroma, Governador Jorge Teixeira, Ouro Preto, Nova União, Mirante da Serra, Vale do F·, aíso e Vale do Anari; v - Ji-Paraná, Teixeirópolis, Urupá, Presidente Médici, Alvorada D' Oeste e Castanheiras;
VI – Cacoal, Ministro Andreazza, Espigão D'Oeste, Pimenta Bueno, Primavera de Ronciônia, São Feiip« e Parecis;
VII – Rolim de Moura, Novo Horizonte, Santa Luzia, Alto Alegre dos Parecis, Nova Brasilândia e Alta Floresta; Vll- Vilhena, Chupinguaia, Colorado D'Oeste, Cerejeiras, Cabixi, Pimenteiras e Corumbiara.
Art. 3º O Plano Plurianual 2004/2007, estruturado em Programas, contém os seguintes anexos: abrir artigo
I – Relatório de Totais por Órgãos;
II – Relatório dos Programas por área de intervenção;
III – Relatório de Programa por Funções e Subfunções; e
IV – Relatório Analítico dos Programas.
§ 1º Ficam acrescentados aos Programas constantes dos anexos citados no caput deste artigo os programas e ações descritas nas emendas aprovadas ao PPA 2004/2007.
§ 2º ficam automaticamente incluídas no Plano Plurianual para o período de 2004 a 2007, as emendas aprovadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2004, que alterem os programas e as ações especificadas no Plano Plurianual.
Art. 4º O Poder Executivo,' no pr-zo de 60 dias, ajustará as metas aos valores aprovados pela Assembléia Legislativa. abrir artigo
Art. 5º As prioridades e metas para o ano de 2004, são aquelas contidas na programação orçamentária do referido exercício. abrir artigo
Art. 6º A exclusão, inclusão ou alteração de programas serão propostos pelo Poder Executivo por meio de projetos de lei específicos. abrir artigo
Parágrafo único O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:
I – inclusão de programa:
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema ou demanda da sociedade que se queira atender com o programa ou proposição;
b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto; Ir - alteração ou exclusão, exposição das razões que motivaram a proposta enfatizando os beneficias para o público alvo e o poder público. \ Art. 7° O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, anualmente, relatório de avaliação do Plano Plurianual, demonstrando os seguintes vspecros: r - desempenho do conjunto de programas de cada área de atuação do Governo em relação aos objetivos estabelecidos;
II – demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior comparado com índice final previsto;
III – demonstrativo, por programa e por ação. de execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguido-se as fontes de recursos (fiscal, seguridade social, investimento das empresas): )j ':.~:"~,: ',~ ~T- . .
IV – consolidação da realização física e financeira das metas de projetos e atividades de cada um dos programas de cada Secretaria ou órgão.
Art. 80 A Análise crítica dos resultados subsidiarão as decisões quanto ao Geren iamento do Plano Plurianual, a elaboração do projeto da lei de diretrizes orçamentárias, alterações no Plano Plurianual e alocação de recursos. abrir artigo
Art. 90 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 10 de janeiro de 2004. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de j ane i ro de 2004, 1160 da República. abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 1.306/2003
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 1.306/2003 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/3283 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.