Lei Estadual nº 2.502/2011
ALTERA, REVOGA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI N° 2.388, DE 7 DE JANEIRO DE 2011.
Texto
Art. 1º A ementa da Lei n° 2.388, de 7 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Institui o Serviço Social de Saúde do Estado de Rondônia - SASPRO. abrir artigo
Art. 2º O artigo 1°, o caput do artigo 2°, os incisos I e III do caput do artigo 7°, o artigo 8°, o inciso IV do artigo 10, o artigo 16, o artigo 20, o § 1° do artigo 22 e o artigo 26 da Lei n° 2.388, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1°. Fica instituído o Serviço Social de Saúde do Estado de Rondônia - SASPRO, paraestatal de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, quadro de pessoal próprio e prazo de duração indeterminado. Art. 2°. O SASPRO terá como objetivo auxiliar o Poder Público, a prestar serviços de assistência à saúde de forma gratuita, em todos os níveis à população e desenvolver atividades educacionais e de pesquisa no campo da saúde, em cooperação com o Poder Público. Art. 7°.. I - 4 (quatro) representantes do Governo do Estado, indicados pelo Governador; III - 1 (um) representante dos profissionais da saúde, indicado pelos Conselhos de Classes legalmente reconhecidos, das categorias de profissionais da saúde; Art. 8º. Fica criada a Superintendência do SASPRO que será exercida por profissional da Secretaria de Estado da Saúde de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, sem direito a remuneração sendo porém seus serviços reconhecidos como relevante serviço público. Art. 10 .. IV - contratar e demitir empregados; Art. 16. O Contrato de Gestão celebrado entre o SASPRO e o Poder Público terá por objeto a contratação de serviços e a fixação de metas de desempenho, ficando preservados os contratos de prestação de serviços na área de saúde, firmados antes da vigência desta Lei, até os respectivos vencimentos. Art. 20. O Pessoal a ser contratado pelo SASPRO, com tabela de empregos e valores salariais previamente aprovados pela Assembleia Legislativa, de acordo com as necessidades de profissionais contidas nos Contratos de Gestão, será regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT e legislação Art. 22. . § 1º. Os servidores colocados à disposição do SASPRO receberão adicional remuneratório de valor variável, correspondente à eventual diferença existente entre sua remuneração e a remuneração paga aos empregados do SASPRO, observada a equivalência do cargo e a jornada de trabalho. Art. 26. A contratação de obras, serviços, compras, alienações e locações observarão os Estatutos do SASPRO, os quais deverão ser aprovados pelo Conselho de Administraçãoạ abrir artigo
Art. 3º O Anexo único da Lei n° 2.388, de 2011, passa a vigorar nos termos do Anexo único desta Lei. abrir artigo
Art. 4º O artigo 10 da Lei n° 2.388, de 2011, passa a vigorar acrescido do inciso X, com a seguinte redação: "Art. 10 abrir artigo
X – elaborar o Estatuto de Compras e o Estatuto de Pessoas e encaminhar para aprovação do Conselho de Administração."
Art. 5º Fica revogado o artigo 3°, o artigo 9°; inciso Il do artigo 10, os §§ 1° e 2° do artigo 20 e o artigo 23 da Lei n° 2.388, de 2011. abrir artigo
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de junho de 2011, 123° da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 2.502/2011
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 2.502/2011 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/5358 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.