Leis estaduais · Rondônia

Lei Estadual nº 2.844/2012

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER INTERCÂMBIO INTERNACIONAIS DE COOPERAÇÃO EM FAVORECIMENTO DA CULTURA E EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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Tipo
Lei Ordinária
Número
2844/2012
Data
3 de setembro de 2012
Jurisdição
Rondônia

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Texto

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio de cooperação educacional, cultural, técnico e cientifico para intercâmbio nacional e internacional com organizações nacionais e internacionais de direito publico e privado. abrir artigo

Parágrafo único A forma, condições e demais disposições necessárias serão discriminadas nos instrumentos de cooperação e obedecerão a rigoroso processo de avaliação visando, em especial, à necessidade e à conveniência para o Estado de Rondônia e o cooperado.

Art. 2º O convênio de cooperação a que se refere o artigo anterior visa à valorização de estudantes e profissionais das mais diversas áreas do conhecimento no intercâmbio nacional e internacional, no aperfeiçoamento a grupos de servidores e alunos de instituições publicas e privadas do Estado de Rondônia. abrir artigo

Art. 3º Todos os alunos e profissionais, nacionais e estrangeiros, envolvidos no intercâmbio, terão prazo de permanência definidos no respectivo instrumento de cooperação, assim como todas as demais condições previamente definidas e pactuadas, observada à legislação federal. abrir artigo

Art. 4º O Estado de Rondônia colaborará com Universidades públicas, privadas e confessionais, no que atine a projetos e demais medidas visando a estabelecer acordo de revalidação e de reconhecimento simplificado de diplomas de cursos expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras e sobre o exercício profissional de seus portadores, para o exercício regular da profissão em território nacional, estabelecidas na forma e condições do termo de cooperação, respeitadas as competências legais e as normas estabelecidas nas instituições de classe dos profissionais. Parágrato único. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei ouvida a Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa. abrir artigo

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de setembro de 2012, 124° da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governado abrir artigo

Decisões que citam Lei Estadual nº 2.844/2012

Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 2.844/2012 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/5876 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.