Leis estaduais · Rondônia

Lei Estadual nº 3.779/2016

INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

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Tipo
Lei Ordinária
Número
3779/2016
Data
4 de abril de 2016
Jurisdição
Rondônia

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Texto

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Informações do Poder Executivo Estadual - SEI-RO, integrado ao Sistema Estadual de Planejamento, compreendendo as políticas e os recursos da Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC da Administração Pública Estadual, constituído pelas leis, normas e regulamentos que tratam de forma direta e indireta sobre a utilização de TIC e pelo conjunto de todos os acervos de dados e informações existentes nos Orgãos e Entidades da Administração Pública Estadual e respectivos Sistemas de TIC. abrir artigo

§ 1º Entende-se por Sistemas de TIC as soluções integradas, o conjunto dos recursos de hardware, software, serviços, dados, informações, processos internos e infraestrutura, bem como os recursos de conectividade, abrangendo o Sistema de Telecomunicações de Rondônia.

§ 2º Os acervos de dados e informações mencionados no caput deste artigo tem caráter abrangente, compreendendo, dentre outros:

I – o tratamento qualificado de informações;

II – o acervo de documentos técnicos, administrativos e históricos;

III – as bases cartográficas e geoespaciais digitais ou analógicas;

IV – os documentos ligados às áreas técnica, gerencial e operacional;

V – os dados de relacionamento e atendimento ao cidadão; e

VI – os dados e as informações inerentes à Administração Pública Estadual, desde que não sujeitos ao sigilo da informação, conforme norma específica.

§ 3º Cabe ao Chefe do Poder Executivo Estadual ou a quem este designar, definir mecanismos que estabeleçam o relacionamento com as administrações municipais do Estado de Rondônia, tanto na esfera executiva como na legislativa e com entidades representativas da sociedade civil organizada, a fim de obter os dados e informações citadas no § 2º deste artigo.

Art. 2º O Sistema Estadual de Informações do Poder Executivo Estadual - SEI-RO será coordenado pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, que promoverá sua consolidação e aperfeiçoamento, providenciando, quando necessário, os ajustes e redefinições demandadas pelo mesmo. abrir artigo

Parágrafo único A Diretoria Executiva de Tecnologia, Informação e Comunicação - DETIC prestará assessoramento especializado à SEPOG no desempenho de suas atribuições relativas ao SEI-RO.

Art. 3º Subordinam-se aos dispositivos desta Lei a Administração Pública Estadual compreendendo a Administração Direta e Indireta, bem como as demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Governo do Estado. abrir artigo

§ 1º Cabe ao Chefe do Poder Executivo autorizar, excepcionalmente, o contido neste artigo.

§ 2º Nos Contratos de Gestão firmados entre o Estado e os Serviços Sociais Autônomos e as Organizações Sociais, fica estabelecida a obrigatoriedade expressa de subordinação a esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 04 de abril de 2016, 128° da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador abrir artigo

Decisões que citam Lei Estadual nº 3.779/2016

Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 3.779/2016 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/7448 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.