Lei Estadual nº 4.357/2018
PROÍBE CONCESSIONÁRIAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA DE COBRAR TARIFA MÍNIMA DE CONSUMO OU ADOTAR PRÁTICAS SEMELHANTES NO ESTADO DE RONDÔNIA.
Texto
Art. 1º Ficam as concessionárias e prestadoras de serviços essenciais de forneci- mento de água proibidas de cobrarem tarifa mínima de consumo ou adotar práticas seme- lhantes no Estado de Rondônia. abrir artigo
Art. 2º As concessionárias e prestadoras de serviços essenciais terão que implantar a cobrança justa sobre o fornecimento de água, através da qual os consumidores pagarão somente pelo serviço utilizado, a ser mensurado e identificado na fatura mensal. abrir artigo
Art. 3º O descumprimento do previsto nesta Lei implicará o ressarcimento, a cada consumidor, pela concessionária ou prestadora do serviço de fornecimento de água do dobro do valor cobrado dele a maior, individualmente considerado, devidamente corrigi- do pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e acrescido dos juros legais, contados da data da cobrança até o efetivo ressarcimento. abrir artigo
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 20 de agosto de 2018. Deputado MAURÃO DE CARVALHO Presidente - ALE/RO DEPUTADOS Major Amarante 390 Arigolândia Porto Velho|RO. ESTADUAIS Cep.: 76.801-911 69 3216.2816 www.ale.ro.gov.br Unidos com o Povo Assembleia Legislativa de Rondônia abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 4.357/2018
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 4.357/2018 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/8530 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.