Lei Estadual nº 4.635/2019
Declara como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado de Rondônia, o Arraial Flor de Maracujá em Porto Velho e dá outras providências.
Texto
Art. 1º Fica reconhecido como Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado de Rondônia, o Arraial Flor do Maracujá. abrir artigo
Art. 2º Nos termos do artigo 2° do Decreto Federal n° 3.551 de 04 de agosto de 2000, sem prejuízo das demais existentes, caberá ao Poder Executivo requerer o registro do Arraial Flor do Maracujá, como bem Cultural de Natureza Imaterial. abrir artigo
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de outubro de 2019, 131° da República. MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em sei! 31/10/2019, às 17:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e assinatura seus §§ 1° e 2°, do Decreto n° 21.794, de 5 Abril de 2017. eletrônica A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 8542330 e o código CRC 273DAB4E. Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo n° 0005.448765/2019-03 SEl n° 8542330 https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=9691772&infr... 1/1 abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 4.635/2019
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 4.635/2019 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/9155 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.