Lei Estadual nº 893/2000
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CANCELAR MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO ICM E ICMS, NA FORMA QUE ESTABELECE.
Texto
Art. 2º O beneficio previsto no artigo anterior será concedido mediante requerimento a ser protocohzado na repartição fiscal de jurisdição do contribuinte, desde que seja quitado integralmente ou parcelado o imposto atualizado monetariamente e acrescido dos juros moratórios devidos: abrir artigo
I – nos seguintes percentuais da multa atualizada monetariamente e acrescida dos juros moratórios, destes excetuada a multa proporcional ao imposto:
a) 100% (cem por cento), para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do Decreto que regulamentar esta Lei;
b) 80% (oitenta por cento), para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do Decreto que regulamentar esta Lei;
c) 60% (sessenta por cento), para pagamento no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do Decreto que regulamentar esta Lei;
d) 50% (cinqüenta por cento), para pagamento no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação do Decreto que regulamentar esta Lei;
e) 40% (quarenta por cento), para pagamento no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, contados da publicação do Decreto que regulamentar esta Lei; í) 30% (trinta por cento), para pagamento no prazo-de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação do Decreto que regulamentar esta Lei;
II – nos percentuais e prazos previstos no inciso anterior, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas. § Io - Aplica-se ao disposto no inciso II, as diretrizes do parcelamento previstas nos arts. 58 a 71, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 8321, de 30 de abril de 1998, excetuados:
I – o§2°, do artigo 58;
II – o §7°, do artigo 61. fc § 2o - A exceção prevista no inciso II do parágrafo anterior não se aplica aos créditos tributários com execução fiscal ajuizada.
Art. 3º No caso do inciso II, do art. 2o, o não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 03 (três) alternadas, acarretará a extinção do parcelamento e a reincorporação ao saldo devedor da redução concedida por esta Lei, prosseguindo a cobrança pelo saldo remanescente. abrir artigo
Art. 4º O disposto nesta Lei não gera direito à restituição de importância já recolhida, bem como não isenta o contribuinte do pagamento das custas, honorários e demais despesas processuais, quando devidas. abrir artigo
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo^do Estado de Rondônia, em 25 de abril de 2000, 112° da República. abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 893/2000
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 893/2000 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/1416 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.