Lei Estadual nº 913/2000
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto
Art. 1º Ficam estabelecidas, em conformidade com o disposto no art. 134 da Constituição Estadual, as Diretrizes Orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 2001, compreendendo: 1 - as diretrizes gerais para o orçamento do Estado de Rondônia; abrir artigo
II – as diretrizes específicas do orçamento fiscal;
III – as diretrizes específicas do orçamento da seguridade social;
IV – as diretrizes específicas do orçamento de investimento;
V – as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VI – a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
VII – as disposições sobre a administração da dívida pública e as operações de crédito;
VIII – as disposições finais.
CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 2º A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2001, compreendendo o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento das Empresas controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes gerais estabelecidas neste Capítulo e será apresentada nos termos da classificação e programação da despesa da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e da Portaria Ministerial n° 42, de 14 de abril de 1999. abrir artigo
Parágrafo único Os orçamentos de que trata o "caput" deste artigo, bem como suas alterações, serão elaborados através do Sistema ORCAM ou outro que venha substituí-lo, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração - SEPLAD .
Art. 3º O Poder Público terá como prioridades básicas a elevação da qualidade de vida e a redução das desigualdades sociais e intra- regionais no Estado, através de ações que visem: abrir artigo
I – redirecionar o crescimento econômico estadual, buscando a internalização dos seus efeitos e o equilíbrio com o meio ambiente;
II – incentivar programas de geração de emprego e renda, em parcerias com outras esferas de Governo e com a iniciativa privada;
III – recuperar a capacidade de investimento, com base no aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, da racionalização dos gastos públicos e da alavancagem de recursos, de modo a ampliar o acesso da população a serviços sociais básicos prestados com eficiência e eficácia;
IV – formular diretrizes e políticas públicas para o desenvolvimento sustentável do Estado;
V – promover a gestão de áreas protegidas de uso direto e indireto, para a defesa e uso sustentável dos recursos naturais;
VI – realizar ações na área de infra-estrutura física que visem minorar os desequilíbrios existentes entre as microrregiões;
VII – implementar políticas que visem o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado.
Art. 4º O estabelecimento das metas necessárias à concretização das prioridades dispostas no artigo anterior, para o exercício de 2001, será efetivado em consonância ao que dispõe o plano plurianual para o mesmo período. abrir artigo
§ 1º A Lei Orçamentária para o exercício de 2001 deverá disponibilizar os recursos financeiros necessários para a implementação de programas de incentivos aos setores produtivos do Estado.
§ 2º VETADO.
Art. 5º A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão. abrir artigo
Art. 6º Os projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos. abrir artigo
Art. 7º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos necessárias à sua cobertura. abrir artigo
Art. 8º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual, ou aos projetos que o modifiquem, serão admitidas desde que: abrir artigo
I – compatíveis com a presente Lei;
II – compatíveis com o Plano Plurianual;
III – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulações de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) dotações destinadas à unidade Recursos Sob a Supervisão da Secretaria de Finanças - RS-SEFIN;
c) transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados à programação especítica;
d) despesas referentes a vinculações constitucionais;
e) dotações destinadas à assistência médica aos servidores públicos estaduais;
IV – relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Parágrafo único Não serão admitidas emendas aos orçamentos, transferindo dotações cobertas com receitas próprias de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e fundos especiais, para atender programação a ser desenvolvida por outra entidade que não aquela geradora dos recursos e, ainda, incluindo quaisquer despesas que não sejam de competência e atribuição do Estado.
Art. 9º Não poderão ser destinados recursos para atender despesas de associação, sindicato, clube ou entidade congênere de servidores, excetuadas as contribuições sindicais e outros repasses assemelhados, dos quais o Estado é mero depositário. abrir artigo
Parágrafo único Ficam excluídos da vedação de que trata este artigo, os recursos utilizados para a implantação, manutenção ou expansão de unidades de educação infantil (creches, lactários e pré-escolar) de Associação de Pais e Professores - APP ou assemelhados, e entidades de saúde comprovadamente sem fins lucrativos.
Art. 10 É vedado à Administração Pública destinar recursos para a celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal. abrir artigo
Art. 11 A transferência de recursos para municípios, em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, ressalvada a destinada a atender caso de calamidade pública, somente poderá ser realizada se o município a ser beneficiado comprovar: 1 - a regular e eficaz aplicação, no exercício financeiro de 2000, do mínimo constitucional na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme estabelece o art. 212 da Constituição Federal; abrir artigo
II – estar adimplente com a prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado; II! - a instituição e a arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição da República;
IV – estar adimplente junto às empresas.
Art. 12 Na elaboração dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas Estatais serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta Lei. abrir artigo
CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 13 As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, em atividades específicas, nas programações a cargo das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. abrir artigo
Parágrafo único Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 14 Os órgãos do Poder Judiciário encaminharão à Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração - SEPLAD, até 01 de julho de 2000, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária, por órgão da administração direta, autarquias e fundações, por grupo de despesas, originárias de ação, especificando: abrir artigo
I – número do processo;
II – número do precatório;
III – data da expedição do precatório;
IV – nome do beneficiário;
V – valor do precatório a ser pago.
§ 1º A relação de precatórios de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser encaminhado por ordem cronológica, ficando a Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração - SEPLAD, responsável pela alocação de recursos à conta do Tesouro Estadual, até o montante total dos precatórios encaminhados, conforme art. 14 desta Lei, limitado a 1% da receita líquida.
§ 2º Entende-se por receita líquida a receita bruta menos as transferências constitucionais e receitas vinculadas.
§ 3º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública, direta e indireta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 15 As propostas parciais do Poder Legislativo, aí incluídos a Assembléia Legislativa e o Tribunal de Contas, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos órgãos e entidades do Poder Executivo, para fins de elaboração do projeto orçamentário, deverão ser enviadas à Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração - SEPLAD, até o dia 31 de julho de 2000. abrir artigo
§ 1º Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas despesas: 1 - com pessoal e encargos sociais o gasto efetivo com a folha de pagamento de junho de 2000, projetada para o exercício de 2001, combinado com o artigo 28 desta Lei;
II – com os demais grupos de despesa, os valores ajustados e fixados a preços médios de 2000, limitados à estimativa da receita a ser apresentada pela Secretaria de Estado de Finanças, em conjunto com a Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração - SEPLAD e de acordo com a Instrução Normativa n° 001/TCER-99.
§ 2º As propostas setoriais encaminhadas à Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração - SEPLAD, que estiverem em desacordo com as normas fixadas por esta Lei, serão devolvidas à origem para correção, sob pena de não inclusão na Lei Orçamentária Anual.
Art. 16 O Orçamento Fiscal contemplará os Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. abrir artigo
§ 1º As transferências intragovernamentais às empresas, para aumento de capital, não poderão superar o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor orçado para investimento, na esfera fiscal.
§ 2º As transferências intragovernamentais às empresas, para subvenções econômicas/pessoal, não poderão exceder o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor orçado para pagamento de vencimentos e vantagens fixas de pessoal civil, no Orçamento Fiscal.
CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 17 O Orçamento da Seguridade Social apresentará, no seu conjunto, todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que atuem nas áreas de saúde, previdência, assistência social e saneamento básico. abrir artigo
Art. 18 As receitas compreenderão: abrir artigo
I – transferências de recursos do Orçamento Fiscal, originados de receita ordinária do Tesouro Estadual e de operações de crédito;
II – recursos diretamente arrecadados pelas unidades orçamentárias que compõem o Orçamento da Seguridade Social e contribuições sobre a folha de salário;
III – convênios, acordos e ajustes firmados com organismos federais e outras entidades.
Art. 19 Os recursos orçamentários somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívida por operações de crédito, após deduzidos os gastos destinados a pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas com custeio administrativo e operacional. abrir artigo
Parágrafo único As receitas próprias de fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta e indiretamente pelo Estado, encaminharão à Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração, em prazo por ela fixado, as estimativas de arrecadação de suas receitas para 2001, em conformidade com a Instrução Normativa n° 001/TCER-99.
CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Art. 20 O Orçamento de Investimento das Empresas Estatais será formado pela programação de investimentos de cada empresa de que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, indicando-se, para cada ação a ser desenvolvida, a natureza das aplicações e as fontes de recursos. abrir artigo
Art. 21 Não se aplica ao orçamento de que trata este capítulo o disposto no art. 35 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. abrir artigo
Art. 22 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa apresentará, em anexo, os programas de investimentos das empresas aludidas no art. 20 desta Lei. abrir artigo
Art. 23 Os investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos referidos orçamentos. abrir artigo
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24 A fixação dos valores de dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e respectivos encargos, dar-se-á de conformidade com o quadro de cargos e funções relativos ao exercício de 2000, e disposto no inciso 1, § 1° do art. 15, desta Lei abrir artigo
Art. 25 Poderá ser proposta a criação de cargos, funções ou empregos públicos, desde que sejam claramente explicitados os critérios empregados para o dimensionamento e seus objetivos, constando-se "a priori' a inexistência de cargos, funções ou empregos similares vagos, que possam atender à demanda administrativa. abrir artigo
Art. 26 A concessão de quaisquer vantagens ou implantação de planos de carreiras, dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, inclusive fundações e sociedades de economia mista, só poderá ser outorgada pelo Governo do Estado, após devida aprovação do Poder Legislativo. abrir artigo
Art. 27 Os acordos trabalhistas dos órgãos da administração direta e indireta serão celebrados com apreciação participativa da Procuradoria Geral do Estado. abrir artigo
Art. 28 As dotações orçamentárias da administração direta, destinadas a pessoal e encargos sociais, serão operacionalizadas pela Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração - SEPLAD, exceto os recursos dotados para os outros Poderes, Polícia Militar de Rondônia, Corpo de Bombeiros da Polícia Militar e Ministério Público. abrir artigo
CAPÍTULO VI A POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 29 As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamentos, observarão as seguintes políticas: 1 - redução das desigualdades inter-regionais; abrir artigo
II – defesa e preservação do meio ambiente;
III – atendimento às micros, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas e associações;
IV – aceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, através da diversificação da produção agropecuária e da modernização das tecnologias aplicadas;
V – prioridade para projetos de investimentos no setor energético;
VI – prioridade em projetos de infra-estrutura, saúde e saneamento básico;
VII – prioridade para projetos na área de educação;
VIII – prioridade para projetos artísticos culturais;
IX – prioridade em projetos habitacionais;
X – prioridade em projetos para construção de centros de desenvolvimentos artesanais, culturais, educacionais e profissionais.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA E AS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
Art. 30 A administração da dívida pública estadual terá por finalidade reduzir custos e propiciar fontes de recursos alternativos para fortalecimento do tesouro estadual. abrir artigo
Art. 31 O ingresso de recursos, mediante operações de créditos, pela administração direta ou por entidades da administração indireta, em observância à legislação vigente, dar-se-á pela emissão de títulos da dívida pública e pela contratação de financiamento. abrir artigo
Parágrafo único Os recursos decorrentes de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária serão destinados ao financiamento de eventuais "déficit" de caixa
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 O Poder Executivo adotará, durante o exercício financeiro de 2001, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária. abrir artigo
Parágrafo único A execução orçamentária, financeira e contábil do Poder Executivo do Estado de Rondônia, exceto o Ministério Público, dar-se-á através do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM.
Art. 33 Os recursos que, na Lei Orçamentária, forem consignados às entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, oriundos do Tesouro Estadual, somente serão transferidos mediante a subscrição de ações, em virtude de convênios, prestação de serviços ou subvenções econômicas. abrir artigo
Art. 34 Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido devolvido para a sanção até 30 de novembro de 2000, como prescreve a Emenda Constitucional Estadual n° 01, de 24 de agosto de 1990, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês. abrir artigo
§ 1º Não se incluem no limite previsto no "caput" deste artigo as dotações para atendimento de despesas como: 1 - pessoal e encargos sociais;
II – pagamento de benefícios previdenciários a cargo do INSS;
III – recursos destinados à cobertura de despesas da Unidade Recursos Sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Finanças - RS-SEFIN;
IV – as operações oficiais de crédito;
V – pagamento de compromissos contratuais;
VI – convênios e contrapartida.
§ 2º Os saldos negativos, apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Assembléia Legislativa e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária. Poder Executivo deverá elaborar e publicar
Art. 35 O cronograma anual de cotas trimestrais de desembolso financeiro, relativo à programação da despesa à conta de recursos do Tesouro, por órgão. abrir artigo
Parágrafo único O cronograma de que trata este artigo, e suas alterações, deverá explicitar os valores autorizados na lei orçamentária, em seus créditos, bem como os valores liberados para movimentação e empenho para cada uma das categorias.
Art. 36 A Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração - SEPLAD publicará imediatamente, após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, os Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por projetos e atividades os elementos da despesa e respectivos desdobramentos. abrir artigo
Parágrafo único A lei orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos, os seguintes: 1 - evolução da receita e despesa do tesouro, por categoria econômica;
II – demonstrativo das receitas e despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o "déficit ou "superávit" corrente e o total de cada um dos orçamentos;
III – demonstrativo das receitas e despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como o conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias econômicas;
IV – demonstrativos dos investimentos consolidados previstos nos três orçamentos do Estado;
V – demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos, identificando os valores de cada um dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a nível global e por órgão;
VI – quadro demonstrativo do Programa Anual de Trabalho do Governo, em termos de realização de obras e prestação de serviço, no âmbito de cada unidade orçamentária.
Art. 37 As alterações decorrentes de abertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, os quais serão automaticamente modificados, após a publicação do Decreto do Executivo, Portaria do Secretário de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração - SEPLAD, e por atos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário, independente de nova publicação. abrir artigo
Art. 38 São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação e execução orçamentária-financeira e contábil, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. abrir artigo
Art. 39 O Poder Executivo poderá organizar consultas à população e adotará mecanismos de participação popular, objetivando a indicação de prioridades na elaboração da proposta orçamentaria. abrir artigo
Art. 40 Os projetos de lei a serem encaminhados à Assembléia Legislativa, relativos à criação, fusão, extinção ou incorporação de órgãos, fundos, autarquias ou fundações, bem como os que proponham a abertura de créditos especiais, deverão ter seus anteprojetos de lei encaminhados à Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração - SEPLAD, Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN e Controladoria Geral do Estado, para analise e parecer quanto aos procedimentos orçamentários, financeiros, contabeis e patrimoniais. abrir artigo
Art. 41 As solicitações de créditos adicionais suplementares serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecidos nos Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD. abrir artigo
§ 1º Os decretos de abertura de créditos suplementares, autorizados na lei orçamentária anual, bem como as alterações dos Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, serão submetidos pela Unidade interessada à Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração - SEPLAD, acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos ou anulações de dotações sobre a execução dos projetos ou atividades atingidos e das correspondentes metas.
§ 2º Os créditos adicionais suplementares e as alterações dos Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, de que trata o "caput" deste artigo, destinados a custeios e investimentos, deverão ser obrigatoriamente realizados na mesma Unidade Orçamentária.
§ 3º As alterações dos Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD do Poder Executivo, exceto o Ministério Público, nos níveis de Modalidade de Aplicação e Elemento de Despesa, exceto no grupo de despesa de Pessoal e Encargos e nos grupos constantes da Unidade Orçamentária Recursos Sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Finanças - RS-SEFIN, serão efetuadas pela Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração - SEPLAD e aprovadas mediante Portaria do Secretário Estadual ou autoridade que o substitua, bem como publicadas no Diário Oficial do Estado - DOE.
Art. 42 As transferências de recursos financeiros do Estado, consignadas na Lei Orçamentária Anual, na forma da legislação vigente, para os Poderes Legislativo e Judiciário, serão realizadas de acordo com o cronograma de desembolso financeiro, nos termos do parágrafo único do artigo 35, desta Lei. abrir artigo
Art. 43 Em face do advento da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 que "Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências", o Poder Executivo encaminhará, no prazo de noventa dias, o Projeto de Lei com as alterações necessárias ao cumprimento da Lei Complementar de que trata este artigo. abrir artigo
Art. 44 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 45 Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 17 de JulhO de 2000, 112° da República. JOSÉ DE ABREU BIANCO Governador abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 913/2000
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 913/2000 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/1436 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.