Lei Estadual nº 925/2000
CONCEDE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
Texto
Art. 1º Fica isenta do pagamento de taxa a expedição, por órgãos da administração pública estadual, da Carteira de Identidade, resultante do Registro Geral-RG. abrir artigo
Art. 2º A isenção de que trata o artigo anterior será concedida ao requerente que atender aos seguintes requisitos: 1 - se desempregado, maior de 18 (dezoito) anos, deverá declarar por escrito tal condição; abrir artigo
II – se desempregado, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 16 (dezesseis) anos, deverá declarar por escrito tal condição através de um dos pais, ficando dispensada essa condição se o requerente for órfão de ambos os pais;
III – se menor de 16 (dezesseis) anos, provar que o seu responsável está desempregado ou que tem renda de até 3 (três) salários mínimos, ficando dispensada essa condição se o requerente for órfão de ambos os pais;
IV – se empregado, provar que sua remuneração não é superior a 3 (três) salários mínimos.
Art. 3º A expedição de Certidão de Ocorrência Policial independerá do pagamento de qualquer tributo. abrir artigo
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Paláçio do Governo do Estado de Rondônia, em 06 de de 2000, 112° da República. novembro JOSE DE ABREU BIANCO Governador abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 925/2000
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 925/2000 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/1448 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.