Leis estaduais · Rondônia

Lei Estadual nº 925/2000

CONCEDE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

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Tipo
Lei Ordinária
Número
925/2000
Data
6 de novembro de 2000
Jurisdição
Rondônia

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Texto

Art. 1º Fica isenta do pagamento de taxa a expedição, por órgãos da administração pública estadual, da Carteira de Identidade, resultante do Registro Geral-RG. abrir artigo

Art. 2º A isenção de que trata o artigo anterior será concedida ao requerente que atender aos seguintes requisitos: 1 - se desempregado, maior de 18 (dezoito) anos, deverá declarar por escrito tal condição; abrir artigo

II – se desempregado, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 16 (dezesseis) anos, deverá declarar por escrito tal condição através de um dos pais, ficando dispensada essa condição se o requerente for órfão de ambos os pais;

III – se menor de 16 (dezesseis) anos, provar que o seu responsável está desempregado ou que tem renda de até 3 (três) salários mínimos, ficando dispensada essa condição se o requerente for órfão de ambos os pais;

IV – se empregado, provar que sua remuneração não é superior a 3 (três) salários mínimos.

Art. 3º A expedição de Certidão de Ocorrência Policial independerá do pagamento de qualquer tributo. abrir artigo

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Paláçio do Governo do Estado de Rondônia, em 06 de de 2000, 112° da República. novembro JOSE DE ABREU BIANCO Governador abrir artigo

Decisões que citam Lei Estadual nº 925/2000

Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 925/2000 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/1448 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.