Lei Estadual nº 935/2000
DISPÕE SOBRE ASSUNÇÃO DE JUROS, TAXAS DE ELABORAÇÃO DE CONTRATO E PRESTAÇÃO DE GARANTIAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, COM VISTAS À LIQUIDAÇÃO DE SALÁRIOS ATRASADOS DO EXERCÍCIO DE 1998.
Texto
Art. 3º O total do débito consolidado de salários atrasados, objeto desta Lei, do quantitativo dos encargos financeiros, de Imposto sobre Operação Financeira, de Tarifas de Elaboração de Contratos e de Garantias, deverão atender: abrir artigo
I – débito consolidado de salários - R$ 25.652.643,00;
II – garantias que se fizerem necessárias. Ait. 4o. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias do exercício de 2001: 41.01 - Secretaria de Estado de Finanças. 04.122.1110.2420 - Manutenção e Funcionamento da Secretaria de Finanças. 3.490.39.00 - Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica. Ait. 5o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de dezembro de 2000, 112° da República. abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 935/2000
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 935/2000 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/1458 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.