Lei Estadual nº 954/2000
INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 912, DE 12 DE JULHO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - TATE.
Texto
Art. 19 abrir artigo
I – O Representante Fiscal e os Julgadores das Câmaras de Segunda Instânciafarão jus ao "jeton" correspondente a 08 (oito) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO ou outro indexador que venha substituí-lo, por sessão a que comparecerem;
II – os Julgadores de Primeira Instância farão jus mensalmente ao "ieton" correspondente a 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO ou outro indexador que venha substituí-lo.
Art. 20 § Io. O Representante Fiscal e os julgadores, estarão impedidos de participar do julgamento dos recursos em que tenham: abrir artigo
§ 2º O impedimento deverá ser declarado pelo Representante Fiscal ou pelo julgador, podendo também ser argüido por qualquer interessado, cabendo, neste caso, decidir sobre a procedência da argüição:
I – o Presidente do Tribunal, se o julgador for de primeira instância:
II – a Câmara a que pertencer 07 julgador ou atuar o Representante Fiscal;
III – a Câmara Plena, caso o impedimento seja argüido contia
Art. 2º Ficam revogados o inciso III do artigo 5o, os incisos I e II do artigo 7o, os incisos I e II do parágrafo único do artigo 7o e o parágrafo único do artigo 19, todos da Lei n° 912, de 12 de julho de 2000. abrir artigo
Art. 3º Revogam-se, também, as demais disposições em contrário. abrir artigo
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 2000, 112° da República. abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 954/2000
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 954/2000 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/1477 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.