Lei Estadual nº 970/2001
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS MÉDICOS POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
Texto
Art. 2º As contratações objeto desta Lei terão prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, '' 7 podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. abrir artigo
Parágrafo único O Poder Executivo deverá iniciar os procedimentos para realizar concurso público, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, para preenchimento das vagas.
Art. 3º A remuneração dos profissionais contratados nos termos desta Lei, será de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sob regime de dedicação exclusiva ao contrato. abrir artigo
Art. 4º Aos profissionais contratados nos termos desta Lei, aplica-se o disposto na Lei Federal n.° 8647, de 13 de abril de 1993. abrir artigo
Art. 5º É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. / abrir artigo
Art. 6º Os profissionais contratados nos termos desta Lei, não poderão: abrir artigo
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato de trabalho; n. - ser nomeado ou designado, ainda que a titulo precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa dos servidores e autoridades envolvidas na transgressão. Art. T Fica criada a Gratificação de Apoio Especial aos profissionais médicos pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado, lotados e em efetivo exercício nas unidades de saúde que dispõe o artigo Io desta Lei, e enquanto durar sua vigência. § Io - Em decorrência da Gratificação constante no caput deste artigo, a remuneração do servidor com carga horária de 40 ( quarenta) e 20 (vinte) horas semanais, totalizará R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais) respectivamente, devida durante a vigência do contrato, objeto destaLei.
§ 2º Fica estendida a vantagem de que trata este artigo aos servidores pertencentes ao quadro do ex-Território Federal de Rondônia, ocupantes do cargo de médico, cedidos ao Estado e em efetivo exercício nas unidades constantes do artigo Io desta Lei.
Art. 8º A Coordenadoria Geral de Recursos Humanos - CGRH, fica responsável pela fiscalização e controle da execução do contrato, objeto desta Lei. abrir artigo
Art. 9º As infrações disciplinares atribuídas aos profissionais médicos contratados nos termos desta Lei, serão apurados mediante sindicância no prazo de até 30 (trinta) dias. *c * Art. 10 O Contrato firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á sem direito a indenizações: abrir artigo
I – pelo termino do prazo contratual; n. - por iniciativa do contratado. § Io - A extinção do contrato nos termos do inciso II, deste artigo, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante do Estado, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado, de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Art. 11 Aplica-se aos profissionais médicos contratados nos termos desta Lei, no que couber, o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Estado. abrir artigo
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 13 Revoga-se as Leis n°s 846, de 10 de novembro de 1999, e 884, de 3 dejaneiro de 2000. ESPECIALIDADE QUANTIDADE Alergologista 01 Anestesista 06 Broncoscopista 02 Cirurgião Buco-Maxilo 01 Cirurgião Pediátrico 04 Cirurgião Plástico 02 Cirurgião Toráxico 02 Cirurgião-Vascular 01 Cirurgiões/PS 14 Endocrinologista 04 Endoscopista 02 Gastrologista 04 Hematoloüista 03 Imunologista 02 Nefrologista 02 Neurocirurgião 02 Neurologista Clínico 02 Obstetras 18 Oftalmologista 02 Oncologista 01 Ortopedista 05 Pediatra 07 Plantão Clínico/PS 14 Pneumologista 03 Reumatologista 03 Ultrassono«rafista 02 Utistas/Clínica Médica 10 TOTAL GERAL 119 * Por necessidade do serviço, poderá ocorrer aumento ou diminuição do quantitativo das especialidades, mantendo-se inalterada a totalizacão de 119 médicos. abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 970/2001
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 970/2001 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/1493 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.