Lei Estadual nº 981/2001
INSTITUI PROGRAMA INTERDISCIPLINAR E DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA PARA PREVENÇÃO DE VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO ESTADO.
Texto
Art. 1º Fica instituído o Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção à Violência nas Escolas da Rede Pública de Ensino no Estado de Rondônia. abrir artigo
Parágrafo único A implantação do projeto será priorizada nas Escolas que sofram os maiores índices de violência.
Art. 2º São objetivos do Programa: 1 - formar grupos de trabalho vinculados aos Conselhos de Escolas para atuar na prevenção à violência nas escolas, analisar suas causas e apontar possíveis soluções; abrir artigo
II – desenvolver ações educativas e de valorização da vida dirigidas às crianças, adolescentes e : comunidade;
III – introduzir no currículo, atividades de arte-educação, como teatro, música, dança e esporte, como y, forma de canalizar o potencial criativo dos jovens, visando a criação de novos espaços de sociabilidade e intercâmbio entre escolas;
IV – incluir nos currículos de ensino básico noções de direitos humanos e cidadania;
V – disponibilizar as escolas nos finais de semana, visando fortalecer o vínculo entre comunidade e escola; V1 - garantir a formação de todos os integrantes do grupo de trabalho, incluídos o corpo docente, os servidores operacionais da rede de ensino, bem como os membros da comunidade, para prepará-los quanto à prevenção da violência na escola;
VII – criar uma rede de atendimento psicológico e de assistência social para acompanhar os membros da comunidade, escola e seus familiares.
Parágrafo único Os grupos de trabalho tratados no inciso I deste artigo, serão abertos e formados por professores, funcionários, especialistas da área de educação, pais, alunos e representantes da comunidade ligados à escola.
Art. 3º O Programa abrangerá também a realização de campanha permanente de combate à violência nas instituições de ensino, consistindo na organização de calendarjo anual de eventos, com palestras, seminarios e outras atividades extracurriculares, bem como a realização de, no mínimo, um fórum anual em cada estabelecimento de ensino com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento de valores e atitudes que possam erradicar a violência nessas instituições. abrir artigo
Parágrafo único As instituições de ensino promoverão atividades culturais, esportivas e de arte- educação para integrar os alunos novatos, de sorte a inibir a prática do trote ou qualquer outra comemoração que possa ser caracterizada como violência.
Art. 4º As ações do programa serão desenvolvidas através de um núcleo central, de núcleos regionais e grupos de trabalho, conforme previstos na presente Lei. abrir artigo
Art. 5º O núcleo central, ligado à Secretaria de Estado da Educação, traçará as diretrizes, dará suporte ao desenvolvimento do Programa e terá composição interinstitucional e multiprofissional com participação de: 1 - Técnicos das Secretarias Estaduais: abrir artigo
a) da Educação;
b) da Saúde;
c) da Segurança, Defesa e Cidadania;
d) dos Esportes, da Cultura e do Lazer.
II – Técnicos das seguintes entidades:
a) Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de Rondônia;
b) Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Porto Velho;
c) Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDECA;
d) Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa;
e) Juizado da Infância e da Juventude;
f) Ministério Público;
g) Conselho Estadual da Criança e do Adolescente - CONEDCA;
h) Fundação de Assistência Social do Estado de Rondônia;
i) demais entidades que possam contribuir nas áreas da psicológia, das ciências sociais e jurídicas abrangidas pelo programa.
Parágrafo único O núcleo central garantirá a realização de estudos e divulgação do material produzido nas instituições de ensino.
Art. 6º O Poder Executivo estabelecerá parcerias com empresas, entidades governamentais ou não, obedecidos os requisitos legais, que possam subsidiar e apoiar as atividades dos grupos de trabalho nas instituições de ensino, bem como facilitar a implementação de uma rede de atendimento psicológico e de assistência social para acompanhar os membros das instituições de ensino e seus familiares. abrir artigo
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. abrir artigo
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de junho de 2001, 113° da República. JOSE DE ABREU BIANCO Governado abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 981/2001
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 981/2001 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/1504 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.