Leis estaduais · Rondônia

Lei Estadual nº 984/2001

MODIFICA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS À LEI Nº 918, DE 20 DE SETEMBRO DE 2000.

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Tipo
Lei Ordinária
Número
984/2001
Data
18 de junho de 2001
Jurisdição
Rondônia

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Texto

Art. 1º O § 2° do artigo 6° da Lei n° 918, de 20 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6° abrir artigo

§ 2º Os usuários com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade terão prioridade de atendimento nas serventias e, se pobres, ficam isentos do pagamento do Selo de Fiscalizaçãoại

Art. 2º Fica acrescentado o § 3° ao artigo 6° da Lei n° 918, de 20 de setembro de 2000, com a seguinte redação: "Art. 6°. abrir artigo

§ 3º A condição de pobreza será comprovada por declaração do próprio interessado ou a rogo, em caso de analfabeto, acompanhada da assinatura de duas testemunhasiằ

Art. 3º Fica revogado o § 2° do artigo 4° da Lei n° 918, de 20 de setembro de 2000. abrir artigo

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de junho de 2001, 113° da República. JOSÉ DE ABREU BIANCO Governador abrir artigo

Decisões que citam Lei Estadual nº 984/2001

Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 984/2001 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/1507 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.