Lei Estadual nº 997/2001
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE PÓLO HORTIFRUTIGRANJEIRO NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto
Art. 1º O Estado promoverá, por meio de sistema associativo e solidário, assentamento de trabalhadores rurais em terras do domínio público, na forma de pólos hortifrutigranjeiros, para o fim de exploração racional de atividades agrícolas intensivas. abrir artigo
Art. 2º Os pólos hortifrutigranjeiros condominiais ou cooperativas se constituem em módulos de unidades produtivas, implantadas em áreas de terras, cedidas ou adquiridas pelo poder público, destinadas à exploração racional de atividades agrícolas intensivas, especialmente olericultura, floricultura, fruticultura e pecuária de pequenos animais, por meio do sistema associativo e solidário. abrir artigo
§ 1º A extensão de terra a ser alienada ou concedida, bem como o número de beneficiários em cada projeto de assentamento, serão definidos de acordo com as condições oferecidas pelo município interessado e do tamanho da area total, vedada a alienação e ou concessão de área inferior a um hectare (10 mil m') por família participante do projeto, podendo ser adotada, excepcionalmente, a tração minima de parcelamento definida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para o município, conforme os artigos 4°, VIII, e 79 da Lei Federal n° 4.504, 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se sistema associativo e solidário o condomínio e a sociedade cooperativa.
§ 3º A área na qual será localizado o pólo hortifrutigranjeiro deve contar com infra-estrutura de energia elétrica, recursos hídricos localizados dentro ou nas proximidades da área, e ser adequado às atividades agropecuárias.
Art. 3º O núcleo urbano do pólo hortifrutigranjeiro constituir-se-á de um conjunto habitacional de pequenas casas, um galpão destinado a armazenagem de produtos e equipamentos, com um centro comunitário e uma escola. abrir artigo
Art. 4º São objetivos dos assentamentos rurais na forma de pólos hortifrutigranjeiros: abrir artigo
I – gerar emprego para trabalhadores com vocação agrícola;
II – melhorar as condições de vida de trabalhadores rurais sem terra, dando-lhes acesso a moradia, educação, saneamento e saúde;
III – propiciar eqüitativa distribuição de terras públicas
IV – aumentar a oferta e a diversificação de produtos hortifrutigranjeiros nos municípios rondonienses;
V – promover a redução de custos dos produtos agrícolas;
VI – estimular a mudança do perfil agropecuário das regiões subdesenvolvidas por meio da diversificação de culturas;
VII – incentivar a instalação de agroindústria de pequeno porte, na forma cooperativa;
VIII – capacitar técnica e gerencialmente os agricultores envolvidos por meio de cursos específicos, acompanhados por órgãos e entidades de extensão rural do poder público.
Art. 5º Os projetos de assentamentos na forma de pólos hortifrutigranjeiros poderão ser financiados por: abrir artigo
I – entidades financeiras controladas pelo Estado, bem como por dotação especialmente consignadas na lei orçamentária;
II – recursos obtidos junto a órgãos e entidades da União e dos municípios;
III – empréstimos e doações de entidades internacionais;
IV – outros recursos.
Art. 6º O público beneficiário constituir-se-á de famílias de baixa renda ou sem renda, com vocação agrícola, que não sejam proprietárias de imóveis urbanos ou rurais. abrir artigo
Art. 7º A seleção da área geográfica destinada a trabalhadores rurais volantes e seus familiares nos municípios selecionados deverá atender o disposto no § 3° do artigo 2° desta Lei. abrir artigo
Art. 8º Cabe ao Poder Executivo, através de seus órgãos, prestar a assistência técnica necessária à exploração adequada de cada lote. abrir artigo
Art. 9º As atividades agrárias a serem desenvolvidas no pólo hortifrutigranjeiro deverão ser planejadas de acordo com o micro-clima, o solo e a vocação agrícola de cada município, levando-se em consideração aspectos relativos à comercialização e ao mercado regional. abrir artigo
Art. 10 Após cinco anos da instalação do pólo hortifrutigranjeiro, as benfeitorias passam a integrar o condomínio ou a sociedade cooperativa respectiva. abrir artigo
§ 1º A moradia e o lote serão repassados aos parceleiro mediante contrato de concessão de uso, com duração de 60 meses, incluindo um período de experiência de 6 meses.
§ 2º O parceleiro será substituído caso não se adapte às condições do Programa.
§ 3º Nos contratos constarão cláusulas impedindo a revenda, parcelamento e agregação de novas moradias e de outras famílias no lote.
Art. 11 Cabe ao Chefe do Poder Executivo expedir o regulamento para o fiel cumprimento desta Lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua publicação. abrir artigo
Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretária de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social. abrir artigo
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27de julho de 2001, 113° da República. JOSÉ DE ABREU BIANCO Governador abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 997/2001
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 997/2001 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/1520 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.