Emenda Constitucional nº 11/2001
ALTERA A REDAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS: ART. 40, INCISO XVIII; ART. 62, II; ART. 77, X, “A”; ART. 83; ART.175, II e III; ART. 176, IV, V, VI e VII; ART. 177; ART. 179, IV, VI; ART. 180 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 47-A.
Texto
Art. 1º " Os dispositivos da Constituição Estadual abaixo enumerados passam a viger com as seguintes alterações: "Art. 40 XVIII - Lei Orgânica do Corpo de Bombeiros Militar." "Art. 62 II - nomear c exonerar os Secretários de Estado, dirigentes de empresas de economia mista, autarquias c fundações, os Comandantes-Gcrais da Polícia Militar c do Corpo de Bombeiros Militar, o Procurador-Gcral do Estado, o titular da Dcfensoria Pública c o Procurador Geral da Justiça, observado quanto a este o disposto nesta Constituição e na Lei Orgânica do Ministério Público Estadual;" "Art. 77. X- a) nos crimes comuns c de responsabilidade, o Vicc-Governador do Estado, os Secretários de Estado, os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, os Juizes Estaduais, os membros do Ministério Público c os Prefeitos, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral:"' "Art. 83. A Justiça Militar constituída na forma da Lei de Organização e Divisão Judiciárias tem como Órgão de Primeira Instância os Conselhos de Justiça Militar. constituídos paritariamente por Juizes Oficiais de cada Corporação e Juiz Auditor c. de Segunda Instância o Tribunal de Justiça." Art. 175 II - Polícia Militar; c III - Corpo de Bombeiros Militar. "Art. 176. O Corpo de Bombeiros Militar, dotado de autonomia administrativa c orçamentária, é instituição permanente e regular, força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, organizado segundo a hierarquia e a disciplina militares e subordinado ao Governador do Estado, competindo-lhe a coordenação c a execução da defesa civil c o cumprimento, dentre outras, das atividades seguintes: IV - controle da observância dos requisitos técnidòsl dpntra incêndios em projetos de edificações, antes de sua liberação ao uso; V- VI - atividades cd^çalhas-dc-pii6tçção ao meio ambic Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívic 202 - PABX: (95) 623-151 lefax: (95)\§2y- )033 CEP: 69301-380 Boa Vista Roraima Brasil abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.rr.leg.br/norma/1862 (Diário Oficial do Estado de Roraima). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.