Emenda Constitucional nº 14/2003
Altera dispositivos da Constituição do Estado de Roraima.
Texto
Art. 1º " Os dispositivos a seguir elencados da Constituição Fstadua) passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 33. lell- /// apreciar a prestação de contas do Tribunal de Contas, nos termos da l.ei complementar Federal »" 101 de 04 de maio de 2000, prestadas anualmente. (NR) IV REVOGADO; VaXVU- XVIII antes da nomeação, argüir os titulares da Defensoria Publica e da Procuradoria Geral da Estado, os Presidentes das Fundações Públicas e os Diretores-Presidentes das Autarquias, além de escolher 2 3 (dois terços) dos membros do Tribunal de Contas do listado, por voto secreto, após argüição pública, quanto a es/es últimos, observado o disposto no ar/. 235, III, da Constituição tia República. (NR) XIX aprovar os nomes ilos Presidentes das Paraestatais, em que o Estado seja detentor de mais de 60% (sessenta por cento) do capital social da Empresa. (AC) Ar!. 36. lell- /// que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terçaparle das sessões ordinárias, salvo licença médica, afastamento para tratar de assunto de interesse particular, missão oficial fora do listado, representação do Poder legislativo participação em atividade legislativa, em comissão, ou a serviço desta. (NR) § J" E incompatível com o decoroparlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno do Poder Legislativo, o u6it.su das prerrogativas asseguradas ao Deputado oti a percepção de vantagens indevidas, consideradas estas quando não criadas pelo instrumento legal competente. (NR) Art.49. Parágrafo único. Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX: (95) 6 CEP: 69301-380 Boa Vista Rorai ALE-RR na internet: www.al.rr abrir artigo
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.rr.leg.br/norma/1869 (Diário Oficial do Estado de Roraima). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.