Leis estaduais · Roraima

Emenda Constitucional nº 20/2007

Altera dispositivos da Constituição do Estado de Roraima.

A conversão do texto pode ter falhas (artigos parcialmente parseados); confira na fonte oficial.

Tipo
Emenda Constitucional
Número
20/2007
Data
5 de dezembro de 2007
Jurisdição
Roraima

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 1º Os dispositivos a seguir elencados da Constitui~ do Estado passam a vigorar com a ~. seguinte ~: Art. 30........................................................................................................................... .. § l 0 OMJSSIS. § 2° A Assembleia Legislativa reunir-se-3, anualmente, na Capital do Estado, de 15 de fevereiro a 30 dejunho e de 1° de agosto a 22 de dezembro. (NR) § 3° As reunioes marcadas para essas datas serao transferidas para o 1° (primeiro) dia util subseqiiente, quando recairem em sabados, domingos ou feriados. (NR) § 4° No 1° (primeiro) ano da Legislatum, a Assembleia Legislativa reunir-se-a em sessoes preparat6rias, no dia 1° (primeiro) de janeiro, para a posse do Govemador, do Vice-Govcrnador e de seus membros e elei~o da Mesa Diretom, com mandato de 02 (dois) anos, permitida sua recondu~, observadas as disposi~ees do Regimento Intemo. (NR) § 5° 0 Periodo Legislative nao sera interrompido sem a aprov~ do Projeto de Lei de Diretrizes Or~enta.rias e do Projeto de Lei Or~enta.ria Anual. (NR) §§ 6° a 10. OMISSJS Art. 33............................................................................................................................. . I - estabelecer limites globais para o montante da divida mobiliaria do Estado e dos Municipios; (NR) II a XVII - OMISSIS; XVIII - antes da nom~, argiiir e aprovar os nomes dos Titulares da PH Defensoria Publica, da Procuradoria-Geral do Estado, das Fun~ PUblicas e das Autarquias c dos E~omia '* aiOm de escolher 213 PalAcio AntOnio Martins • P~ do Centro Civico, 202 • PABX (95) 3621-4000 • Telefax: (95) 3623 • 0033 I 3623 • 9409 CEP: 69.301-380 • Boa VISta • Roraima • Brasil • ALE-RR na inlemet www.al.rr.gov.br (dois ter~s) dos membros do Tribunal de Contas do Estado, por voto secreto, apos argiii~ publica; quanto a estes ultimos, observado 0 disposto no art. 235, m, da Constitui~o Federal e par3gmfo Unico do art. 62 desta Constitui~o. (NR); XIX a XXIX - OMISSIS. XXX - nao havendo apro~ do nome encaminhado pelo Poder Executivo, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias pam encaminhamento de novo nome dentre aqueles da lista triplice, se for o caso, ou nas demais si~, em que o Legislative deva argiiir e aprovar. (AC) Paragrafo unico. OMJSSIS. Art. 46........................................................................................................................... .. §§ 1° a 3° ........................................................................................................................ .. §4° Os Conselheiros do Tribunal de Contas terio as mesmas prerrogativas, garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justi~ do Estado, podendo aposentar-se somente com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente, por mais de 5 (cinco) anos, observado o § 3° do art. 73 da Constitui~ Federal. (NR) Art. 50. Os atos de improbidade administrativa importa.rao suspens3o dos direitos politicos, perda da fun~o publica, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erfuio, na forma e grada~ previstas em Lei Federal, sem prejuizo da ~o penal cabivel. (NR) Art. 103. A Defensoria PUblicae dirigida pelo Defensor PUblico-Geral, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual dentre os integrantes da carreira, indicado em lista triplice, mediante elei~ dentre os seus membros, ap6s argiii~ e aprova~ pelo Poder Legislative, pam periodo de 02 (dois) anos, permitida uma recondu~. (NR). Art. 132. 0 sistema financeiro, observado o disposto na Constitui~ Federal, e estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do Estado e a servir aos interesses da coletividade, e sera regulado em Lei Complementar, obedecendo, em sua organiza~, funcionamento e atribui~es as normas emanadas da legisl~o federal. (NR) Pa!AcioAntanlo Martins • P~ do Centro Clvico, 202 - PABX (95) 3621-4000 - Telerax: (95) 3623-0033 I 3623 • 9409 CEP: 69.301-380 - Boa VISta • Roraima - Brasil - Al.E-RR na internet ww.al.rr.gov.br "Ama.zOnia: Patrimonio dos Brasileiros Art. 179•.......................................................................................................................... I a VII - OMJSSIS; VIII - a guarda e fiscal~ do trinsito urbano, quando em conjunto com as Guardas Municipais, observada a Legisl~ Federal; (NR) IX - OMJSSIS; X - a fiscal~ rodoviaria e o nidio-patrulhamento terrestre, aereo, lacustre e fluvial das vias estaduais. (NR) abrir artigo

Art. 2º Adite-se par.igrafo imico ao art. 14, com a seguinte reda~o: abrir artigo

Art. 14 OMISSIS I e II - OMJSSIS Paragrafo imico. 0 Estado poderil, mediante Lei Complcmentar, instituir regiocs metropolitanas, aglomera~oes urbanas e microrregioes, constituidas por agrupamentos de municipios limitrofes, para integrar a organi~, o planejamento e a execu~o de servi~os publicos de interesse comum. (AC) abrir artigo

Art. 3º 0 artigo 20-E, aditado pela Emenda Constitucional n° 16/05, passa a vigorar acrescido de panigrafo Unico, com a seguinte R~: Art. 20-E. Aos Servidores da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municipios cedidos ao Estado de Roraima, e, ainda, aqueles reconhecidos estaveis, quando no exercicio de Cargo Comissionado ou Fun~io Gratificada, e assegurada a percep~o do valor integral do cargo ou fun~o. vedado o pagamento de gratifi~o ou adicional em razio do mesmo exercicio, sem prejuizo do vencimento do cargo originario. (NR) Paragrafo unico. Aos Servidores Estaduais efetivos observar-se-a a Legisla¢o aplicavel, em cada caso. (AC) abrir artigo

Art. 4º Fica revogado o § 4° do art. 27 da Constitui~ Estadual. abrir artigo

Art. 27 •............................................................................................................................. §§ •• a 3° ·················r·:;······························································································ ~~~- Palacio AntOnio Martins • Pra~ do Centro Civico, 202 • PABX (95) 3621-4000 • Telefax: (95) 3623 • 0033 I 3623 • 9409 CEP: 69.301-380 • Boa Vista • Roraima • Brasil • ALE-RR na internet www.al.rr.gov.br abrir artigo

§ 4º REVOGADO.

Art. 5º 0 artigo 47- A passa a vigorar acrescido de§ 2°, renumerando-se o par.igrafo Unico em 1°, com a seguinte ~; Art. 47 - A. 0 Tribunal de Contas ter.i em sua Estrutura Organizacional o Ministerio Publico Especial, ao qual se aplicam os principios da unidade, da indivisibilidade e da independencia funcional, competindo-Ihe a prom~ da ordem juridica, alem de outras definidas em Lei. (NR) § JO ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• .......................................... . § 2° Lei de iniciativa do Tribunal de Contas disponi sobre a organizayio do Ministerio PUblico Especial. (AC) abrir artigo

Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica.yio. PaiScioAntOnio Martins - PrafW8 do Centro Civico, 202 - PABX (95) 3621-4000 - Telefax: (95) 3623-0033 I 3623-9409 CEP: 69.301-380 • Boa VISta - Roraima - Brasil - ALE-RR na internet www.al.rr.gov.br abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.rr.leg.br/norma/1879 (Diário Oficial do Estado de Roraima). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.