Emenda Constitucional nº 21/2008
Dá nova redação ao caput do art. 159 da Constituição Estadual, acresce parágrafos e incisos e dá outras providências.
Texto
Art. 159 Constituem patrimônio histórico, turístico, social, artístico, ambiental e cultural roraimense os bens de natureza material e imaterial, de interesse comum a todos, tombados individualmente ou em seu conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos étnicos formadores da sociedade roraimense, nos quais se incluem: (NR) abrir artigo
I – as formas de expressão de nosso povo; (NR)
II – os modos de criar, fazer e viver, característicos da sociedade ou de grupos sociais; (NR)
III – as criações artísticas e tecnológicas e as descobertas científicas; (NR)
IV – as obras, objetos, documentos de valor histórico e cultural, bem como, as edificações e demais espaços destinados ou não às manifestações — artístico-culturais. (NR) § Io São tombados como parte da memória histórica, turística, social, artística, ambiental e cultural pertinentes à formação da sociedade roraimense, na seguinte ordem: (AC)
I – o Forte São Joaquim, em Boa Vista; e o Fortim de Santa Rosa, em Amajari; (AC)
II – as fazendas Del Rey, São Marcos, São Bento e SãoJosé; (AC)
III – as fazendas instaladas ao longo da formação geopolítica de Boa Vista, do território Federal do Rio Branco e, posteriormente, de Roraima, hoje, território do Estadode Roraima; (AC)
IV – as corredeiras do Bem-Querer, em Caracaraí; e Garã-Garã e Sete Quedas, em Uiramutã; (AC)
V – a memóriadas famílias pioneiras; (AC)
VI – os Títulos Imobiliários registrados no Cartório de Registro de Imóveisde Vista, até 1990; ae Boa vista, íyyu; (AC) h
VII – aSerra do Tepeduéràfl no Município de Amajari; (AC) I Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX (95) 3621-4000 - Telefax: (95) 3623 -0033 / 3623 -9409 CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - ALE-RRnainternetwww.al.rr.gov.br
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.rr.leg.br/norma/1884 (Diário Oficial do Estado de Roraima). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.