Emenda Constitucional nº 33/2013
Da nova redação ao caput do art. 12-a e acresce os §§ 3°, 4° e 5° a Constituição do Estado de Roraima.
Texto
Art. 1º O Art. 12-A caput, acrescido ao texto da Constituição do Estado pela emenda constitucional 026 de 15 de setembro de 2010, passa a vigorar, com a seguinte redação: Art. 12- A. Nas terras pertencentes ao Estado de Roraima, é vedada a criação e ampliação de qualquer área de reserva ambiental ou de preservação, de qualquer natureza, inclusive de áreas de contenção, pelo Estado ou pela União, suas Autarquias, Fundações Públicas ou Concessionária de Serviços Públicos Federais, sem a prévia autorização legislativa, que só poderá ser aprovada pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) de seus Membros. (NR) abrir artigo
Art. 2º São acrescidos ao art. 12-A da Constituição Estadual os §§ 3°, 4° e 5°, com a seguinte redação: abrir artigo
§ 3º " A consulta a que se refere o §2° do art. 1° do Decreto 6.754 de 28 de janeiro de 2009 que regulamenta a Lei 10.304, de 05 de novembro de 2001, que dispõe sobre a transferência ao domínio do Estado de Roraima de terras pertencentes a União, será respondida pelo Estado após ouvir o Legislativo Estadual, que no prazo de 90 (noventa) dias úteis, após o recebimento, manifestar-se-á favorável ou contrário a pretensão. (AC) Paiac,c Antônio Martins - Praça do Centro Civico. 202 • PABX i95) 3521.4000 • Telefax. (.95) 3623 - 0033 É 3623 - 9409 8 CEP 69.301-380 - Boa V.sta - Roraima - Bra• - ALE-RR na il:ernet: ,v"alrigov.br ASSEM BLI.-AA LEGISLATIVA DO ESTADO DF, RORAIMA ASSI-MBLÉIA LEGISLATIVA "Amazónia: Patrimônio dos Brasileiros
§ 4º " A consulta constante do parágrafo anterior será deliberada após audiência pública com as comunidades envolvidas ou atingidas pela pretensão do órgão na ampliação ou criação de área, através do voto de 2/3 (dois terços), dos membros do Poder Legislativo. (AC)
§ 5º As terras estaduais serão destinadas as atividades de produção, desenvolvimento sustentável, assentamento, colonização e regularização fundiária podendo ainda serem utilizadas em atividades de conservação ambiental. (AC)
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Antônio Martins, 21 de agosto de 2013. Palace Antônio Maus • Praça do Centro Civico. 202 PABX (95j 3621.4000 - Telefax. (95) 3623 - 0033 r 3623 - 9409 CEP: 69.301-380 - Boa Vasta • Roraima - Brasii - ALE-RR na interne: www.err.gov.or abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.rr.leg.br/norma/1997 (Diário Oficial do Estado de Roraima). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.