Emenda Constitucional nº 35/2014
Altera o art. 61-B da Constituição do Estado de Roraima.
Texto
Art. 1º O art. 61-B da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 61-B. Nos 04 (quatro) anos posteriores, ao término do exercício do mandato, o Governador terá também direito à segurança policial militar ou civil, a sua escolha, com o efetivo máximo de 06 (seis) homens. (NR) §1° O Policial Militar e o Policial Civil de que trata o caput deste artigo, ficarão lotados, respectivamente, na Casa Militar do Governo do Estado de Roraima e na Delegacia-Geral de Policia Civil do Estado de Roraima. (AC) §2° Ao Policial Militar de que trata o caput deste artigo, fica assegurada a percepção de cargo comissionado de Agente de Segurança Operacional, código CNESO II, previsto na Lei n° 852, de 14 de junho de 2012, e ao Policial Civil a percepção de cargo comissionado, equivalente ao percebido pelo militar, pertencente à estrutura da Delegacia-Geral de Polícia Civil. (AC) abrir artigo
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Antônio Martins, 02 de abril de 2014. Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 PABX (95) 3621.4000 • Telefax: (95) 3623 - 0033 i 3623 - 9409 CEP: 69301.380 • Boa Vista • Roraima - Brasil - ALE-RR na internei: wswcalscgover abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.rr.leg.br/norma/2002 (Diário Oficial do Estado de Roraima). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.