Emenda Constitucional nº 51/2017
Altera o artigo 27-A na Constituição do Estado de Roraima.
Texto
Art. 1º O Art. 27-A da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 27-A. O servidor público estadual com deficiência que necessite de horário especial ou responsável legal que cuide diretamente de um dependente (pessoa com deficiência) que, comprovadamente, necessite de assistência permanente, poderá ter a redução de até 50% (cinquenta por cento) da sua carga horária de trabalho, independentemente de compensação de horário, sem prejuízo de sua integral remuneração, nos termos de sua regulamentação. (NR) Parágrafo único. A redução de carga horária de que trata este artigo, perdurará enquanto permanecer a necessidade de horário especial, de assistência e a dependência socioeconômica do/com o servidor público.(NR) Praça do Centro Cívico ng 202 — Centro — Fone (95)4009-5500 — CEP 69.309-380 Boa Vista — Roraima — Brasil — ALE na Internet: www.atrr.leg.br ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA _Amazónia: Patrimônio dos Brasileiros"' ASSEMBLEUN LEGISLATNA abrir artigo
Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Antôr o Augusto Martins, 16 de maio de 2017. Praça do Centro Cívico n2 202 — Centro — Fone (95) 4009-5500 — CEP 69.309-380 Boa Vista — Roraima — Brasil — ALE na Internet: www.alsr.leg.br abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.rr.leg.br/norma/2027 (Diário Oficial do Estado de Roraima). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.