Leis estaduais · Roraima

Emenda Constitucional nº 54/2017

Altera o parágrafo 5° do art. 43 da Constituição do Estado de Roraima.

Tipo
Emenda Constitucional
Número
54/2017
Data
25 de maio de 2017
Jurisdição
Roraima

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Texto

Art. 1º " O artigo 43, § 5°, localizado no Título IV, Capítulo I, Seção IV, da Constituição do Estado de Roraima, passa a vigorar com a seguinte redação: abrir artigo

§ 5º O veto será apreciado em sessão única, dentro de trinta dias, a contar ostensiva.

Art. 2º Os incisos II, XVIII e XXXII, da Constituição do Estado de Roraima, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 33. [...]. I — [...] II — aprovar, por maioria absoluta, na forma de Lei Complementar, a destituição do Procurador-Geral de justiça, do Procurador Geral de Contas e do Titular da Defensoria Pública. (NR) III a XVII — [...] XVIII — antes da nomeação, arguir e aprovar por maioria absoluta os nomes dos Titulares da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, do Ministério Público de Contas, das Fundações Públicas e das Autarquias e dos Presidentes das Empresas de Economia Mista, órgãos equivalentes ou assemelhados, além de escolher 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal de Contas do Estado, após arguição pública; quanto a esses últimos, observado o disposto no art. 235, III, da Constituição Federal e no parágrafo único donart. 62 desta Carta. (NR) XIX a XXXI — [...] ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Do ESTADO DE RORAIMA "Amazônia. Pa lnmimio (LOS Brasil tiros' e) XXXII - os titulares da Universidade Estadual de Roraima – UERR; da Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAER; da Companhia Energética de Roraima – CERR; da Companhia de Desenvolvimento de Roraima – CODESAIMA; do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER; do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima – IPEM; da Fundação do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – FEMARH; do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima – IACTI-RR; da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima – ADER; do Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima – ITERAIMA; da Procuradoria-Geral do Estado – PROGE; da Junta Comercial de Roraima – JUCERR; da Defensoria Pública do Estado de Roraima; da Fundação Universidade Virtual de Roraima - UNIVIRR; do Departamento de Trânsito de Roraima – DETRAN; e titulares de órgãos equivalentes ou assemelhados comparecerão anualmente ao Poder Legislativo, em data fixada por este, para apresentação de relatório de atividades anual desenvolvidas e plano de metas para o ano seguinte, as quais serão referendadas por maioria absoluta dos membros desta Casa Legislativa, em turno único, cuja rejeição implicará o afastamento imediato do titular do cargo;. (NR) abrir artigo

Art. 3º Esta Emenda à Constituição Estadual entra em vigor na data de sua publicação. Palácio • iitônio ártins, 28 de junho de 2017. ■t,/ Deputado Estadual C IN' HAG - 1° Vice-Presidente da Assembleia slativa %o E tado oraima abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.rr.leg.br/norma/2030 (Diário Oficial do Estado de Roraima). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.