Leis estaduais · Roraima

Emenda Constitucional nº 55/2017

Altera o parágrafo 5° do art. 43 da Constituição do Estado de Roraima.

Tipo
Emenda Constitucional
Número
55/2017
Data
28 de junho de 2017
Jurisdição
Roraima

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 1º A Emenda Constitucional n° 050, de 10 de maio de 2017, que adita o art. 27-A, abrir artigo

Parágrafo único e adita o § 5° ao art. 101 do Texto Constitucional, passa a vigorar com nova ementa e com a seguinte redação: Ementa: "Adita-se art. 27-B e parágrafo único e § 5° ao art. 101 ao Texto Constitucional vigente." Art. 1" O Texto Constitucional vigente passa a vigorar acrescido dos Art. 27-11. Os servidores públicos estaduais cumprirão jornada de trabalho fixada por Lei e exercerão as atividades laborais nas sedes dos Poderes, Órgãos, Secretarias e Departamentos para os quais foram designados e lotados, vedado o cumprimento das atribuições em locais diversos dos órgãos, ressalvadas as designações para deslocamento a serviço da Administração Pública. (AC) Parágrafo único. Aos servidores que percebem estipêndio como subsídio, além das vedações constantes do § 5° do art. 27, é proibido o exercício da advocacia privada e a percepção de honorários de sucumbência, na forma da Lei. (AC) CEP: 69.300-000 — Boa Vista — Roraima — Brasil — ALE-RR na intemet: www.alsr.gov.br "Amazónia: Património dos Brasileiros" ♦ rASSIMBLEW

Art. 2º É mantido o art. 2° que adita o § 5° ao art. 101, ao texto constitucional vigente com sua redação. abrir artigo

Art. 2º Adite-se § 5° ao art. 101, com a seguinte redação: Art. 101. [...] §§ 1° a 4° [...] § 5° Aos membros da Procuradoria Geral do Estado fica vedado o exercício da advocacia privada. (AC) abrir artigo

Art. 3º A Emenda Constitucional n° 051, de 16 de maio de 2017, que adita o art. 27-A e abrir artigo

Parágrafo único ao Texto Constitucional, passa a vigorar com nova numeração e ementa e com a seguinte redação: Art. 1° O Texto Constitucional vigente passa a vigorar acrescido dos Art. 27-C. O servidor público estadual com deficiência que necessite de horário especial ou responsável legal que cuide diretamente de um dependente (pessoa com deficiência), que comprovadamente necessite de assistência permanente, poderá ter a redução de até 50% (cinquenta por cento) da sua carga horária de trabalho, independentemente de compensação de horário, sem prejuízo de sua integral remuneração, nos termos de sua regulamentação. (AC) Parágrafo único. A redução de carga horária de que trata este artigo perdurará enquanto permanecer a necessidade de horário especial, de assistência e a dependência socioeconômica do/com o servidor público. (AC) CEP: 69.300-000 — Boa Vista — Roraima — Brasil — ALE-RR na internet: www.aI.rr.gov.br "Amazônia: Património dos Brasileiro::' fr

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Palácio • ntônir'Mar ns, 21 de junho de 2017. Deputado Estadual CH 0041,1: • T 3° Vice-Presidente da Assembleia at 41111„ a Estado de Roraima Praça do Centro Cívico N° 202 - Bairro - Centro - Fone (95) 3623 – 1395 - Telefax: (95) 3623-3623 CEP: 69.300-000 – Boa Vista – Roraima – Brasil – ALE-RR na intemet: www.al.rr.gov.br abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.rr.leg.br/norma/2031 (Diário Oficial do Estado de Roraima). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.