Emenda Constitucional nº 69/2019
Cria a polícia penal e dá outras providências.
Texto
Art. 1º O artigo 13 da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13. Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre: [--] XVIII - Organização, efetivos, garantias, direitos e deveres da Polícia Penal. abrir artigo
Art. 2º O artigo 175 da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 175. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para assegurar a preservação da ordem pública, a incolumidade das pessoas, do patrimônio, do meio ambiente e o pleno e livre exercício dos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos, sociais e políticos, estabelecidos nesta e na Constituição Federal por meio dos seguintes órgãos: L--] IV - Polícia Penal. § 1º Compete às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal do Estado, a segurança dos estabelecimentos penais. § 2º O quadro de servidores das polícias penais será preenchido, exclusivamente, por meio de concurso público e da transformação dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes. abrir artigo
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Antônio Martins, 12 de dezembro de 2019. Deputado Estadual JALSI EK RENIER Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima Deputado EstaduaL CHICO MOZAR. ° Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima 2° Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima Praça do Centro Cívico, 202, Centro - CEP: 69301-380 | Boa Vista - Roraima | Telefone: (95) 4009-5500/5501 abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.rr.leg.br/norma/2045 (Diário Oficial do Estado de Roraima). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.