Leis estaduais · Roraima

Emenda Constitucional nº 70/2020

Altera o ato das disposições constitucionais transitórias para instituir regime fiscal durante a calamidade pública e dá outras providências.

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Tipo
Emenda Constitucional
Número
70/2020
Data
28 de maio de 2020
Jurisdição
Roraima

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Texto

Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos arts. 18 e 19: Art. 18. Durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pela Assembleia Legislativa em razão de emergência de saúde pública, o Estado adotará política fiscal e financeira voltada para o combate à pandemia. § 1º Fica vedada ao Poder Executivo, durante o estado de calamidade pública, a abertura de crédito suplementar e a realização de remanejamento de recursos ao Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público Estadual, Defensoria Pública Estadual, Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público de Contas do Estado de Roraima. § 2º A vedação constante no § 1° não engloba os repasses de qualquer natureza à Secretaria de Saúde do Estado de Roraima. §3° Os recursos constitucionais e legais, sujeitos à destinação obrigatória, e as emendas parlamentares individuais e coletivas não estão compreendidos na vedação do § 1°... § 4º Em caso de necessidade, o chefe do Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, que deverá deliberar em 48 horas, solicitação de abertura de crédito suplementar e a realização de remanejamento de recursos. Art. 19. Em caso de irregularidade ou de descumprimento dos limites desta Emenda Constitucional, a Assembleia Legislativa poderá sustar, por decreto legislativo, qualquer decisão de órgão ou entidade do Poder Executivo. abrir artigo

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2020 ou enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pela Assembleia Legislativa de Roraima. Palácio Antôpio Augusto Martins, 28 de maio de 2020. Deputado Estadual JAYSER RENIER Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rotaima Deputado Estadual CHICO MOZART 1° Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima Deputado Estadual MARCELO CABRAL 2° Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima Praça do Centro Cívico, 202 - Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil. Fone (95) 4009-5500/5501. ALE-RR na internet: https://al.rr.leg.br/. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.rr.leg.br/norma/2046 (Diário Oficial do Estado de Roraima). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.