Leis estaduais · Roraima

Lei Complementar Estadual nº 122/2007

Altera dispositivos da Lei Delegada nº 17, de 13 de fevereiro de 2003, que dispõe sobre a reestruturação do Gabinete Militar do Governo do Estado de Roraima, transformando-o em Casa Militar, por força da Lei n° 499, de 19 de julho de 2005, e dá outras providências.

Tipo
Lei Complementar
Número
122/2007
Data
10 de julho de 2007
Jurisdição
Roraima

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Texto

Art. 1º Os dispositivos abaixo elencados da Lei Delegada n° 17, de 13 de fevereiro de 2003, que dispõe sobre a reestruturação do Gabinete Militardo Governo do Estado de Roraima, criado pela Lei n® 001, de 26 de janeiro de 1991 e transformada em Casa Militar, por força do art. 11, letra "c", da Lei 499, de 19 de julho de 2005, passam a vigorar com as seguintes modificações: Art.5° § 1® Os vencimentos para os cargos em comissão de Comandante de Avião a Jato (CNETA-II), Piloto de Helicóptero (CNETA-HI) Comandante de Avião Convencional (CNETA-IV), fixados no Anexo Único desta Lei Complementar, correspondem a 15 (quinze) horas de vôo ao mês, sendo calculadas as horas de vôo excedentes, no valor de: I - para avião convencional monomotor, R$ 140,00 (cento e quarenta reais); II - para avião convencional bimotor, R$ 160,00 (cento e sessenta reais); HE - para helicóptero, R$ 180,00(cento e oitenta reais); IV - para turbo hélice, R$ 200,00 (duzentos reais); V - para aeronaves a jato, R$ 220,00 (duzentos e vinte reais). § 2® A partir das 22h do dia em curso até 5h do dia s^inte, o valor da remuneração do vôo noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor/hora de que trata o parágrafo anterior. I - será considerado vôo noturno aquele realizado entre as 18h do dia em curso e as 6h do dia subseqüente; n - para efeito de remuneração, a hora do vôo noturno é computada à razão de 52' e 30" (cinqüenta e doisHifimüòs e trinta segundos). § 3® Fica criado o admitíiíal de produtividade devido ao ocupante do cargo de Comandante CoordsmdoT Opêraaonal do Transporte Aéreo (CNETA-I), correspondente à m^a das horas de vôo mensal realizadas pelo Comandante de Avião a Jato, Pilotb^de Helicópto-o e Comandante de Avião Convencional, calculadas proporcionalhirate. / § 4® O adicional de que nat^^o parágrafo anterior somente será devido se o ocupante do cargo de (^manoMe Coordenador Operacional do Transporte Aéreo for exercido por um piloto deM^nave. Praça do Centro Cívico s/n®• CEP: 69.301-380 • Vista-RR - Brasil PABX: 3623-1410 • Fax: 0**(95) 3623-2344/3623-9945 "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros' abrir artigo

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação. abrir artigo

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 10^ de j ulho de 2007. Praça do Centro Cívico s/n® • CEP; 69.301-380 • Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95) 3623-1410 • Fax; 0**(95) 3623-2344/3623-9945 abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 122/2007

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 122/2007 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.rr.leg.br/norma/1583 (Diário Oficial do Estado de Roraima). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.