Leis estaduais · Roraima

Lei Complementar Estadual nº 127/2007

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 008, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a Carreira do Fisco Estadual, alterada pelas Leis Complementares 026/98, 028/99, 033/99, 036/00, 040/01 e 102/06, e dá outras providências

Tipo
Lei Complementar
Número
127/2007
Data
4 de dezembro de 2007
Jurisdição
Roraima

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Texto

Art. 35 A GEP será apurada na forma de pontos, ficando seu recebimento mensal, adicionado às demais parcelas remuneratórias, limitado ao subsídio doydhefejdo Poder Executivo Estadual (NR). abrir artigo

§ 2º Caso o servidor aufira no mês quantidades de pontos superiores aoiimit^ermitido para pagamento mensal da GEP, observado o disposto no caput deste artigoj 7spontos excedentes serão computados no cálculo dagratificação a quefizerjus nos meses/st b/eqüentes. Praça do Centro Cívico s/n° • CEP: 69.301-380 • Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95) 3623-1410 • Fax: 0"(95) 2121-7930/2121-7920

§ 5º ® Os servidores em gozo deférias ou licenças terão direito à média aritmética simples dos pontos recebidos nos últimos 12 (doze) meses, (NR)

§ 8º ^ O pagamento da GEP aos servidores de que tratam os incisos II e III, do art. 34, bem como ao Presidente da Entidade Classista, será o correspondente à média aritmética simples mensal dos pontos recebidos pelos servidores do cargo respectivo, calculada com base no número dos demais servidores do cargo ao qualpertençam, (NR)

§ 10 Nas atividades que resultem em efetivo recolhimento de créditos tributários ao Estado, os Fiscais de Tributos Estaduais - FTE - farão jus, a titulo de GEP, a 8% (oito por cento) do valor arrecadado, sob a forma de ponto, sendo rateado entre os participantes da açãofiscal, no caso de ser realizadapor mais de um FTK (NR)

§ 11 O valor resultante da aplicação do percentual a que se refere o § 10 não poderá ser superior ao correspondente a 130.000 (cento e trinta mil) pontos por ação fiscal, salvo se esta for realizada por mais de umfiscal, hipótese em que referido limite será multiplicado pelo número defiscais que dela participarem, (NR)

§ 12 Em relação aos Técnicos de Tributos Estaduais, a percepção mensal da GEP, adicionada às demais parcelas remuneratórias, fica limitada a 50% (cinqüenta por cento) do subsidio a que se refere o caput deste artigo. ** (NR)

Art. 2º Os servidores que, no último dia do mês de publicação desta Lei Complementar, possuírem saldo de pontos acumulados, receberão, até 60 (sessenta) dias após, a complementação dos tetos a que se referem o caput e o § 12, do artigo 35, da Lei Complementar n° 008, de 1994, com a nova redação que lhes são dadas. abrir artigo

Art. 3º ® Fica acrescentado ao Anexo H, da Lei n° 532, de 22 de fevereiro de 2006, o cargo de Chefe de Agência de Rendas - CDS-I e excluído do Anexo III, da mesma lei, o cargo de Chefe de Agência de Rendas - CDI-I. abrir artigo

Art. 4º Ficam criados, na Secretaria de Estado da Fazenda, 7 (sete) cargos de Assessor de Agência de Rendas, código CDl-IL abrir artigo

Art. 5º ® Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso I, do caput, do artigo 7°, os §§ 1°, 3°, 7°, 9° e 13, do artigo 35, da Lei Complementar n° 008, de 1994 e as Tabelas de Salários - Categoria - Fisco Estadual - Fiscal de Tributos Estaduais e Técnicos de Tributos Estaduais, constantes do Anexo VI, da Lei n° 068, de 19 de abril de 1994. abrir artigo

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação. Palácio Senador Hélio Oá^de Dezembro de 2007. Praça do Centro Cívico sirf • CEP: 69.301-380 • Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0"(95) 3623-1410 • Fax: 0**(95) 2121-7930/2121-7920 LEI COMPLEMENTAR N°127 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2007. Tabela de Salários Tabela de Salários Categoria - Fisco Estadual Categoria - Fisco Estadual Fiscais de Tributos Estaduais - FTE Técnicos de Tributos Estaduais - TTE Nfvel Cargos Padrão Vencimentos Nfvel Cargos Padrão Vencimentos 1 1.852,92 1 926,46 II 1.945,57 II 972,78 1 70 lli 2.042,84 1 60 III 1.021,42 IV 2.144,99 IV 1.072,49 V 2.252,24 V 1.126,12 1 2.364,85 1 1.182,42 II 2.483,09 II 1.241,55 2 40 III 2.607,24 2 60 III 1.303,62 IV 2.737,61 IV 1.368,80 V 2.874,49 V 1.437,24 VI 3.018,21 VI 1.509,11- 1 3.169,12 1 1.584,56 II 3.327,58 II 1.66^9- 3 40 III 3.493,96 3 60 III 1.74Í98 IV 3.668,65 IV 1/834.3^ V 3.852,09 V A.926M VI 4.044,69 VI 2.02/35 1 4.246,93 1 2.m46 ESPECIAL 40 II 4.459,27 ESPECIAL 60 11 2^9,64 III 4.682,24 III yX.341,12 Praça do Centro Cívico s/n" • CEP: 69.301-380 • Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95) 3623-1410 • Fax: 0^*{95) 2121-7930/2121-7920 abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 127/2007

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 127/2007 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.rr.leg.br/norma/1597 (Diário Oficial do Estado de Roraima). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.