Leis estaduais · Roraima

Lei Complementar Estadual nº 142/2008

Dispõe sobre a organização do quadro de pessoal e o plano de carreira dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima; revoga as leis complementares estaduais nº 018/96, 021/97, 035/00, 042/01, 045/01, 058/02, 080/04, 085/05, 105/06, 118/07, 134/08 e 141/08, e dá outras providências

Tipo
Lei Complementar
Número
142/2008
Data
29 de dezembro de 2008
Jurisdição
Roraima

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Texto

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira do Poder Judiciário de Roraima são regidos pelas disposições desta Lei. abrir artigo

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Poder Judiciário de Roraima é constituído de 3 (três) segmentos de atividades: abrir artigo

I – função judicante;

II – função técnico-administrativa; e

III – serviços auxiliares da justiça.

SEÇÃO I Do Segmento Judicante

Art. 3º A função judicante compreende os serviços da magistratura, em primeira e segunda instância. abrir artigo

SUBSEÇÃO I Da Primeira Instância

Art. 4º A primeira Instância é composta dos seguintes Órgãos: abrir artigo

I – Tribunais do Júri;

II – Juízes de Direito e Juízes Substitutos;

III – Justiça Militar;

IV – Juizado da Infância e da Juventude;

V – Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

VI – Turma Recursal dos Juizados Especiais;

VII – Vara da Justiça Itinerante; e Praça do Centro Cívico s/n° CEP: 69.301-380 Boa Vista-RR - Brasil PARY rrnonN qnymain • rnv- n*,vocl 17t_7con/919-1_7oqn

VIII – Justiça de Paz.

SUBSEÇÃO II Da Segunda Instância

Art. 5º A segunda instância, titulada pelo Tribunal de Justiça, tem os seguintes órgãos de julgamento. abrir artigo

I – Tribunal Pleno;

II – Câmara Única; e

III – Conselho da Magistratura.

SEÇÃO II Do Segmento Técnico-Administrativo

Art. 6º O segmento técnico-administrativo do Tribunal de Justiça tem a seguinte estrutura: abrir artigo

I – Gabinete da Presidência;

II – Gabinete da Vice-Presidência;

III – Gabinete da Corregedoria-Geral de Justiça;

IV – Gabinete dos Desembargadores;

V – Diretoria-Geral;

VI – Departamento de Administração;

VII – Departamento de Planejamento e Finanças;

VIII – Departamento de Tecnologia da Informação;

IX – Departamento de Recursos Humanos;

X – Secretaria de Controle Interno;

XI – Comissão Permanente de Licitação;

XII – Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar; e

XIII – Comissão Permanente de Estatística e Gestão Estratégica.

SEÇÃO III Dos Serviços Auxiliares

Art. 7º Os serviços auxiliares da Justiça compreendem: abrir artigo

I – Diretorias dos Fóruns;

II – Secretarias;

III – Serventias Judiciais; e

IV – Ofícios de Justiça.

CAPÍTULO III DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 8º O Quadro de Pessoal do Poder Judiciário compõe-se dos cargos de provimento efetivo integrantes da carreira e dos cargos de provimento em comissão. Praça do Centro Cívico s/n° CEP: 69.301-380 Boa Vista-RR — Brasil PARY. n**ranN RA91-141n n**rocN 9191-7C9R/9191-7Q311 abrir artigo

SEÇÃO I Dos cargos de carreira

Art. 9º Carreira é o agrupamento de cargos de provimento efetivo com a mesma complexidade e vencimentos, organizados em níveis, de acordo com a escolaridade. abrir artigo

Art. 10 Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor e que tem como características essenciais a criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado. abrir artigo

Art. 11 A carreira do Quadro Pessoal do Poder Judiciário, instituída nos termos desta Lei, tem fundamentos na Lei Complementar n° 002, de 30 de setembro de 1993, e suas alterações, e visa proporcionar: abrir artigo

I – sistema permanente de treinamento e capacitação do servidor;

II – desenvolvimento do servidor na carreira, inspirado na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal; e

III – atendimento eficaz no exercício das competências específicas do Poder Judiciário.

Art. 12 O Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Judiciário é composto pelas seguintes Carreiras, organizadas de acordo com o nível de escolaridade: abrir artigo

I – Nível Superior - NS;

II – Nível Médio - NM;

III – Nível Fundamental - NF.

§ 1º As denominações, os quantitativos e os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo são os constantes dos anexos I a IV.

§ 2º As Atribuições e os requisitos de escolaridade dos cargos de provimento efetivo serão definidas em Lei.

Art. 13 O ingresso na carreira será feito no nível inicial dos cargos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada, no provimento, a ordem de classificação. abrir artigo

§ 1º O concurso público obedecerá ao disposto na Lei Complementar Estadual n° 053, de 31.12.2001, instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima.

§ 2º O Poder Judiciário Estadual poderá incluir, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.

Art. 14 O ingresso na carreira assegura ao servidor a participação em treinamento, de capacitação e de desenvolvimento profissional. Praça do Centro Cívico s/n° - CEP: 69.301-380 Boa Vista-RR — Brasil PARY fl"/Q514R91-1/11(1 • Fm,n.r•rocx 9171-7C9R/9191-74ifl abrir artigo

SUBSEÇÃO I Do desenvolvimento na carreira

Art. 15 O desenvolvimento do servidor na carreira processar-se-á por Progressão Funcional, nos termos desta Lei. abrir artigo

Art. 16 Progressão é a passagem do servidor de um nível de vencimento para o subseqüente, observado o interstício de 02 (dois) anos, de acordo com os resultados da avaliação de desempenho, conforme previsto no anexo V. abrir artigo

§ 1º Findo o estágio probatório, será concedida ao servidor aprovado progressão funcional para o nível II da respectiva carreira.

§ 2º A média igual ou superior a 7,0 (sete) pontos, na avaliação de desempenho, dará ao servidor direito à progressão funcional, a partir do dia subseqüente àquele em que houver completado o interstício de 02 (dois) anos da última progressão.

SUBSEÇÃO II Da Avaliação de Desempenho.

Art. 17 Os procedimentos e os critérios para a avaliação de desempenho serão estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno. abrir artigo

Parágrafo único A avaliação terá periodicidade anual e seus procedimentos terão orientação técnica e acompanhamento do Departamento de Recursos Humanos.

SEÇÃO II Dos Cargos de Provimento em Comissão

Art. 18 Cargo de provimento em comissão é o conjunto de atribuições e responsabilidades, autônomas ou adicionais, exercidas por servidor mediante retribuição. abrir artigo

Art. 19 O cargo de provimento em comissão é de recrutamento limitado, pressupõe confiança e é de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Tribunal de Justiça. abrir artigo

Art. 20 As denominações, os quantitativos e os vencimentos básicos dos cargos de provimento em comissão são os constantes do Anexo VI. abrir artigo

§ 1º As atribuições e os requisitos de provimento dos cargos em comissão serão descritos em Resolução do Tribunal Pleno.

§ 2º Pelo menos 40% (quarenta por cento) dos cargos em comissão serão preenchidos por servidores de carreira do Poder Judiciário do Estado de Roraima.

§ 3º O servidor do quadro efetivo do Tribunal de Justiça ou cedido investido em cargo comissionado poderá optar pelo vencimento integral deste ou pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.

§ 4º No âmbito da jurisdição do Tribunal e de cada juízo é vedada a nomeação ou designação para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou Praça do Centro Cívico s/n° CEP: 69.301-380 Boa Vista-RR — Brasil PARY• ~em 1R92141n çay- t•*ICIRN 9191_7C9R/9191_70111 linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros, dos juízes vinculados e dos servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade.

CAPÍTULO IV DOS DIREITOS E VANTAGENS

Art. 21 Será concedida ao servidor que esteja no desempenho de suas funções gratificação natalina correspondente a sua remuneração integral devida no mês de dezembro. abrir artigo

§ 1º A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o servidor no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício, considerando- se as frações iguais ou superiores a 15 dias como mês integral.

§ 2º O pagamento da gratificação natalina será efetuado até o dia 20 do mês de dezembro de cada exercício.

§ 3º A gratificação natalina é devida ao servidor afastado de suas funções, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens.

Art. 22 O Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Tribunal Pleno, poderá conceder gratificação de produtividade, até o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor. abrir artigo

Art. 23 Mantidas as atuais, poderá ser concedida gratificação de atividade jurídica (GAJ) ao ocupante de cargo efetivo ou comissionado, conforme critérios estabelecidos em Resolução pelo Tribunal Pleno, no limite de 30% (trinta por cento) do vencimento básico do cargo TJ/NM-1. abrir artigo

Art. 24 Conceder-se-á Gratificação de Localidade (GL) exclusivamente aos servidores lotados nas Comarcas do interior, nos seguintes percentuais, calculados sobre o vencimento básico do cargo TRNM-1: abrir artigo

I – Cantá e Mucajaí: 15% (quinze por cento);

II – Alto Alegre: 20% (vinte por cento);

III – Bonfim, Caracaraí e Pacaraima: 25% (vinte e cinco por cento);

IV – Rorainópolis e São Luiz do Anauá: 30% (trinta por cento).

Art. 25 Após cada quinquênio de exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 03 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional. abrir artigo

Parágrafo único Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.

Art. 26 Conceder-se-á auxílio-alimentação aos servidores do Poder Judiciário, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno, no limite de até 40% (quarenta por cento vencimento básico do cargo TJ/NM-1. Praça do Centro Cívico s/n° CEP: 69.301-380 • Boa Vista-RR — Brasil PAR Y- n**rianN 1R21-141n • Far• fl**Ki819191-7~/9191-7Q311 "Amazônia: Património dos Brasileiros" abrir artigo

Art. 27 Conceder-se-á, mediante Resolução do Tribunal Pleno, indenização de transporte ao ocupante do cargo efetivo de Oficial de Justiça, Código TJ/NM, no percentual de 60% (sessenta por cento) do vencimento básico do cargo TJ/NM-1. abrir artigo

Art. 28 Além dos direitos previstos nesta Lei, os servidores do Poder Judiciário gozarão daqueles constantes na Lei Complementar Estadual n° 053, de 31.12.2001, instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima. abrir artigo

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 Para fins de progressão funcional dos atuais ocupantes de cargo efetivo, computar-se- á o tempo de serviço prestado entre a data da última progressão, concedida sob a vigência da Lei anterior e a data de publicação da presente Lei. abrir artigo

Parágrafo único É assegurado ao servidor do Tribunal de Justiça a permanência no atual nível de progressão funcional, concedido na forma da legislação anterior, conforme disposto no Anexo V.

Art. 30 A jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima será, a critério da Administração: abrir artigo

I – de 30 (trinta) horas semanais, mediante horário corrido de 06 (seis) horas diárias, ou

II – de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 08 (oito) horas diárias, com intervalo de 02 (duas) horas para almoço.

Art. 31 A data-base para revisão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do Poder Judiciário do Estado de Roraima, de que trata a Lei n° 588, de 18 de abril de 2007, será, exclusivamente, no ano de 2009, antecipada para o dia 1° de janeiro, cuja revisão encontra-se contemplada na presente Lei. abrir artigo

Art. 32 É parte integrante desta Lei a Organização Administrativa do Tribunal de Justiça do Estado, constante do anexo VIII. abrir artigo

Art. 33 Fica em extinção o cargo efetivo de Oficial de Justiça, código TJ/NM-1, sendo suas vagas extintas à medida que ocorrer a vacância. abrir artigo

Art. 34 Os cargos efetivos de Oficial de Justiça, código TJ/NS-1 serão providos por concurso público, mediante vacância dos cargos de Oficial de Justiça, código TJ/NM-1 . abrir artigo

Art. 35 Ao ocupante do cargo de Oficial de Justiça, código TJ/NM-1, fica assegurada a remuneração equivalente a do cargo de Oficial de Justiça, código TJ/NS-1. abrir artigo

Art. 36 Ficam criados os cargos efetivos de Médico, Estatístico, Arquiteto, Engenheiro *1 ?..p e Engenheiro Elétrico, todos de código TJ/NS-1; e Agente de Acompanhamento, código TJ/NM-2. Praça do Centro Cívico sln° CEP: 69.301-380 Boa Vista-RR — Brasil PARY• 1R9‘.14111 • Fav- n**tont 71 1-7COR/71,1-7(31.0 abrir artigo

Art. 37 Ficam criados os cargos em comissão de Presidente de Comissão, código TJ/DAS- 404, Chefe de Serviço Médico, código TJ/DAS-406, e Coordenador, código TJ/DAS-408, cujas atribuições serão fixadas em Lei. abrir artigo

§ 1º O cargo em comissão de Diretor de Secretaria, código TJ/DAS-408, será exercido exclusivamente por servidor efetivo ocupante de cargo privativo de bacharel em direito.

§ 2º Ao servidor ocupante do cargo de Escrivão, código TJ/NS-1, quando do exercício do cargo em comissão de Diretor de Secretaria, código TJ/DAS-408, não será devida a retribuição referente a este.

Art. 40 Ficam extintos os cargos em comissão de Presidente da CPL, Presidente da CPS, Presidente da COPAE, todos código TJ/DAS-404; e Digitador de Gabinete, código TJ/DAS-410. abrir artigo

Art. 41 O provimento das vagas de 09 cargos de Assessor Jurídico, TJ/DAS-403; 03 de Chefe de Gabinete, TJ/DAS-407; 03 de Secretário de Gabinete, TJ/DAS-409; e 03 de Agente de Segurança/Motorista, TJ/DAS-411, somente ocorrerão quando da ampliação do número de desembargadores que compõem o Judiciário Estadual. abrir artigo

Art. 42 Os servidores do Poder Judiciário são regidos pela Lei Complementar Estadual n° 053, de 31.12.2001, instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima e pela Lei Complementar Estadual n° 002, de 22 de setembro de 1993, e suas alterações. abrir artigo

Art. 43 O Secretário do Tribunal Pleno responderá, além da secretaria respectiva, pela do Conselho da Magistratura. abrir artigo

Art. 44 O Tribunal Pleno baixará as resoluções necessárias à execução desta Lei. abrir artigo

Art. 45 São partes integrantes da presente Lei os anexos I, II, Hl, IV, V, VI, VII e VIII. abrir artigo

Art. 46 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Poder Judiciário. abrir artigo

Art. 47 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 48 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Complementares Estaduais nos 018, de 05 de julho de 1996; 021, de 30 de junho de 1997; 035, de 29 de março de 2000; 042, de 16 de julho de 2001; 045, de 18 de outubro de 2001; 058, de 17 de julho de 2002; 080, de 29 de outubro de 2004; 085, de 27 de julho de 2005; 105, de 14 de junho de 2006; 118, de 24 de abril de 2007; 134, de 11 de abril de 2008; e 141, de 17 de julho de 2008, ficando mantidas as atribuições dos cargos fixados em Lei e assegurados todos os direitos e vantagens delas decorrentes. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 9 de dezembro de 2008. Praça do Centro Cívico siri° CEP: 89.301-380 Boa Vista-RR — Brasil P A MC. rv4tac1 •tn921et1n Far rt“,roçN 7191-7(19R/9191 -7QIn abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 142/2008

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 142/2008 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.rr.leg.br/norma/1630 (Diário Oficial do Estado de Roraima). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.