Leis estaduais · Roraima

Lei Complementar Estadual nº 184/2011

Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 051, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a carreira, a remuneração e o quadro de organização e distribuição do efetivo da polícia militar do estado de Roraima, e dá outras providências.

Tipo
Lei Complementar
Número
184/2011
Data
24 de agosto de 2011
Jurisdição
Roraima

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 1º " O art. 8" da Lei Complementar n' 051, de 28 de dezembro de 2001, alterado peia' Lei Complementar n° 103, de 9 de junho de 2006. passa a ter a seguinte redação: "Art. 8" O ingresso no Quadro de Oficiais de Administração Policiais Militares dar-se-á no posto de 2" Tenente PAI, por alo do Governador do Estado de Roraima. com exigência de ensino médio, entre os Subtenentes oriundos do Quadro de Praças Policiais Militares, após a conclusão. com aproveitamento, do ('urso de Habilitação de Oficial. (NR) 1-1 2° I... I Ui ,■ ç 4° 1...1 5° São condições imprescindíveis para a promoção à graduação de Subtenente PM, que o 1" Sargento PAI tenha 10 (dez) anos de efetivo serviço na Polícia Militar do Estado de Roraima e interstício de 1 (um) ano na graduação. respeitadas as disposições em contrário. (AC) 6° .1 indicação para participar do curso de ('urso de Habilitação de Oficial (.110, dar-se-á por ato do Comandante-Geral da PMRR. em obediência ao princípio de antiguidade dos Subtenentes OPPM° (AC) abrir artigo

Art. 2º " Os §§ 2". 3°. 4°. 5' e 6° do art. 12. da Lei Complementar n" 051. de 28 de dezembro de 2001. alterada pela Lei Complementar n° 103. de 09 de junho de 2006, passam a ter a seguinte redação. "Art. 12. [../ '. 1'7-i s+2° O Soldado ()PPM após completar 10 (de:) anos de serviço, estando. no mínimo. no comportamento "BOM°, observada a antiguidade e a disponibilidade de vagas. fará jus a ser matriculado no Curso Especial de Forma( io de Cabos, o qual, concluído com aproveitamento, habilitará o mesmo a ingressar no Quadro d. Especial de Praças Policial Militar ,(0EPPM)„sendo promovido à gradua .ão i(I ) Praça do Centro Cívico s/n°- Centro CEP: 69.301-380 Boa Vista-RR — Brasil - 8/4/2011 11.09.59 AM DATL/Casa Civil GOVERNO DE RORAIMA ('abo QEPPM. pelo critério de classificação no ('urso. observada a disponibilidade de vagas. (NR) c 30 O Cabo ,■ OPPM e OEPPM, após completar 12 (doze) anos de serviço. estando, no mínimo, no comportamento "BOM -. observada a antiguidade e a disponibilidade de vagas. ,fará jus a ser matriculado no Curso Especial de Formação de Sargentos, o qual, concluído com aproveitamento, habilitará o mesmo à promoção a 3° Sargento OEPPM, passando a pertencer a esse Quadro pelo critério de classificação no ('urso Especial, observada a disponibilidade de vagas. (NR) 4° O 3° Sargento OEPPM, ao completar 18 (dezoito) anos de serviço, estando. no mínimo, no comportamento "ÓTIMO -, será promovido à graduação de 2" Sargento OEPPAI, observada a disponibilidade de vagas. (NR) 5" O 2 Sargento OEPPM. ao completar 23 (vinte e três) anos de serviço. estando, no mínimo, no comportamento "()TLV10 -, será promovido à graduação de 1"Sargento OEPPM. observada a disponibilidade de vagas. (NR) 6" O 1" Sargento QEPPAI. ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço. estando. no mínimo, no comportamento "(.117M0 -, será promovido à graduação de Subtenente OEPPM. observada a disponibilidade de vagas. (NR) abrir artigo

Art. 3º Adite-se art. 19-A à Lei Complementar n° 051. de 28 de dezembro de 2001. nos seguintes termos: "Art. 19-A..4 transferência para reserva remunerada ex-officio dos capitães, tenentes. subtenentes e sargentos. ocupantes dos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, verifica•-se-á sempre que o militar atingir 58 (cinqüenta e oito) anos de idade. (AC) abrir artigo

Art. 4º " Os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar serão alcançados, subsidiariamente, pelas alterações inscritas nos artigos 1°. 2° e 3 ° desta Lei Complementar_ de acordo com o contido no art. 67, da Lei Complementar n" 052, de 28 de dezembro de 2001. que "Dispõe sobre a Lei Orgânica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima. - (NR) abrir artigo

Art. 5º " Fica revogado o art. 4 0 da Lei Complementar n° 074. de 07 de junho de 2004. abrir artigo

Art. 6º " Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1° de agosto do corrente ano. Palácio Senador llélio Campos/RR, 24 de agosto de 2011. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 184/2011

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 184/2011 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.rr.leg.br/norma/345 (Diário Oficial do Estado de Roraima). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.