Leis estaduais · Roraima

Lei Complementar Estadual nº 185/2011

Dispõe sobre a instituição da fundação rio branco de educação, rádio e televisãoc- Fundalegis, vinculada à assembleia legislativa do estado de Roraima, e dá outras providências.

Tipo
Lei Complementar
Número
185/2011
Data
15 de setembro de 2011
Jurisdição
Roraima

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Texto

Art. 1º A Lei Complementar n° 129, de 14 de dezembro de 2007, que criou a Fundação Rio Branco de Educação, Rádio e Televisão - FUNDALEGIS, entidade de direito público, sem fins lucrativos, vinculada à Assembleia Legislativa do Estado e Roraima, com prazo de duração indeterminado, com o objetivo de promover a educação política, o fortalecimento da democracia, o apoio, incentivo e custeio de atividades educacionais, culturais, assistenciais e de divulgação de conteúdo informativo de interesse público e social da população do Estado de Roraima, passa a vigorar de acordo com a presente norma. abrir artigo

§ 1º `-) A FUNDALEGIS reger-se-á por esta Lei Complementar, pela legislação complementar que lhe for aplicável e pelo seu estatuto, fixando sede e foro em Boa Vista-RR, e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu ato constitutivo no Registro de Pessoas Jurídicas.

§ 20 A FUNDALEGIS funcionará no imóvel urbano localizado na esquina da avenida Ville Roy com Coronel Pinto, afetado às atividades do Poder Legislativo.

§ 3º " A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima adotará as providências necessárias à instituição da FUNDALEGIS, que gozará de autonomia administrativa, orçamentária, financeira e de gestão.

Art. 2º " Para a consecução dos objetivos de que trata o caput do art. 1" desta Lei, compete FUNDALEGIS: - operar emissora de rádio e televisão do Poder Legislativo, sem finalidade lucrativa, podendo prestar serviços à coletividade, mediante a respectiva contratação remunerada: abrir artigo

II – criar, produzir, financiar, manter e administrar programas e projetos educacionais, culturais e jornalísticos, por meio de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, voltados à valorização, divulgação e aperfeiçoamento das atividades do Poder Legislativo; 111 - produzir e publicar documentos, normas, jornais, livros, revistas, estudos e pesquis além de outros materiais informativos relacionados às atividades do Poder Legislativo; Praça do Centro Civico sinu- Centro - CEP: 69.301-380 • Boa Vista-RR — Brasil Fone Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930 Lebb- 06/07:2011 20:10:32 DATLICasa Civil "Amazónia: Património dos Brasileiros"

IV – contribuir para a realização de estudos que permitam a elaboração de planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento sociocultural do estado de Roraima;

V – relacionar-se e articular-se com emissoras de rádio e televisão com base em interesses comuns e, também, com outros órgãos e entidades públicos e privados, objetivando maior integração no âmbito de suas finalidades;

VI – promover o treinamento, a capacitação e o desenvolvimento de pessoal nas atividades de rádio e televisão;

VII – celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com entidades públicas e privadas. físicas ou jurídicas, no País e no exterior, mantendo com as mesmas, permanente intercâmbio, com o propósito de fortalecer o Poder Legislativo nos diversos campos de sua atuação;

VIII – realizar outras atividades relacionadas com seus objetivos.

Art. 3º É vedado à FUNDALEGIS: - criar órgãos próprios; abrir artigo

II – assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza; - auxiliar atividades administrativas de outras instituições;

IV – utilizar, sob qualquer forma, a Rádio e Televisão Legislativa, com a finalidade político partidária ou para a difusão de idéias que desrespeitem a diversidade humana e sua expressão cultural, ética, social, religiosa e outras ou, ainda, explorá-las com finalidades comerciais.

Art. 4º O patrimônio da FUNDALEGIS será composto de bens e direitos de sua propriedade e os que lhes forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar. abrir artigo

Parágrafo único Os bens e direitos da FUNDALEGIS serão utilizados, exclusivamente, na consecução de suas finalidades.

Art. 5º Constituem receitas da FUNDALEGIS: - dotações que lhe sejam consignadas, anualmente, na Lei Orçamentária do Estado, assim como, os créditos adicionais que lhe forem atribuídos; 11 - transferências de recursos da União, Municípios e quaisquer instituições públicas ou privadas, mediante convênio; abrir artigo

III – transferências de recursos realizadas por órgãos, fundos e entidades federais, destinadas a programas de desenvolvimento cultural, aprimoramento legislativo e radiodifusão sonora ou de sons e imagens de temas de interesse público, especialmente na área legislativa e político-social:

IV – receitas próprias, decorrentes de serviços prestados;

V – renda de seus bens patrimoniais e de aplicações financeiras sobre saldos disponíveis, bem como, operações de crédito previamente autorizados pela Assembleia Legislativa;

VI – o produto da alienação de seus bens e do valor remuneratório de eventual uso d bens imóveis da FUNDALEGIS; Praça do Centro Cívico sln°- Centro - CEP: 69.301-380 • Boa Vista-RR — Bras il Fone • Fax (95) 2121-7926 1 2121-7930 Lebb- 06;072011 20 10.32 DATLICasa Civil

VII – renda originada da publicidade institucional de entidades, de direito público e de direito privado, a título de apoio cultural, inclusive, voltada a programas, eventos e projetos de utilidade pública, de promoção de cidadania, de responsabilidade social ou ambiental, sendo vedada a divulgação de anúncios de produtos e serviços, admitido o patrocínio de programas, eventos e projetos;

VIII – renda proveniente de apoio prestado em decorrência da aplicação da legislação de incentivo à cultura, ao audiovisual, à radiodifusão e comunicação.

Parágrafo único O uso gratuito ou oneroso de bens e serviços da FUNDALEGIS ou sua eventual alienação obedecerão a critérios estritamente legais e serão objeto de autorização específica de seu Conselho Curador.

Art. 6º São Órgãos de Administração da FUNDALEGIS: abrir artigo

I – Conselho Curador, composto por 7(sete) membros;

II – Conselho Fiscal, composto por 3(três) membros;

III – Diretoria Executiva, composta por 3(três) membros. §I° Será de 2(dois) anos o mandato dos membros da Diretoria Executiva, sendo permitida a recondução por igual período.

§ 2º " A composição e atribuições básicas dos Órgãos que compõem a administração da. FUNDALEGIS (bem como, as normas complementares visando sua constituição e funcionamento), serão estabelecidas pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima.

Art. 7º No estatuto da FUNDALEGIS. aprovado pelo Conselho Curador, serão definidas as competências e atribuições, os requisitos de investidura, a remuneração dos membros da Diretoria Executiva e dos servidores, bem como, as normas complementares de sua constituição e funcionamento. abrir artigo

Art. 8º O patrimônio da FUNDALEGIS será constituído por: - dotação inicial de RS 500.000,00 (quinhentos mil reais), provenientes de valores consignados no orçamento da Assembleia Legislativa; abrir artigo

II – imóveis, mobiliário e equipamentos da Assembleia Legislativa que lhe sejam transferidos, após publicação no diário da Assembleia, do Memorial Descritivo de Bens e Equipamentos da Assembleia Legislativa, hoje utilizados na TV e Rádio Assembleia;

III – bens da Administração direta e indireta que lhe possam ser transferidos;

IV – doações, legados, auxílios ou patrocínio que receba de instituições públicas ou privadas e de pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras;

V – bens e direitos que vierem a ser adquiridos, no curso de sua administração e . roduç de programas de rádio e televisão; Praça do Centro Cívico slnu- Centro - CEP: 69.301-380 • Boa Vista-RR — Brasil Fone - Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930 Lebb- 06:07/2011 20:10:32 DATL/Casa Civil

VI – bens móveis e imóveis que. a qualquer tempo. forem incorporados para a consecução de suas finalidades;

VII – bens imóveis da administração direta que, eventualmente, sejam-lhe transferidos.

Art. 9º " Em hipótese de extinção, sob quaisquer motivos, os bens da Fundação reverter-se- ão ao patrimônio do Poder Legislativo. abrir artigo

Art. 10 Para atender ao disposto no inciso I do art. 80 desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial no valor de RS 500.000,00 (quinhentos mil reais). abrir artigo

Art. 11 Enquanto não dispuser de quadro de pessoal próprio, poderão ser requisitados servidores da Assembleia Legislativa para suprir as necessidades de serviço. abrir artigo

Art. 12 A Escola do Legislativo - ESCOLEGIS passa a integrar a estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima. abrir artigo

§ 1º `) Os bens e direitos da ESCOLEGIS transferidos à FUNDALEGIS retornam ao seu patrimônio

§ 2º Ficam convalidados os atos praticados relativos à sua instituição e funcionamento.

Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão suportadas pelas dotações orçamentárias da Assembleia Legislativa e aquelas destinadas anualmente no orçamento da FUNDALEGIS. abrir artigo

Art. 14 A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima regulamentará esta Lei Complementar, adotando as providências necessárias à instituição formal da FUNDALEGIS e demais atos pertinentes ao cumprimento dos objetivos definidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. abrir artigo

Art. 15 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n° 129. de 14 de dezembro de 2007. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 1 5 de setembro de 2011. Praça do Centro Cívico s/l-1°- Centro - CEP: 69.301-38p • Boa Vist RR — Brasil Fone Fax: (95) 2121-7926 2121-7930 • Lebb- 06107i2011 20:10:32 DATL/Casa Civil abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 185/2011

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 185/2011 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.rr.leg.br/norma/353 (Diário Oficial do Estado de Roraima). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.