Leis estaduais · Roraima

Lei Complementar Estadual nº 188/2011

Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar Nº 003/94, que dispõe sobre a lei orgânica do ministério público do estado de Roraima.

Tipo
Lei Complementar
Número
188/2011
Data
1º de dezembro de 2011
Jurisdição
Roraima

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Texto

Art. 1º O art. 65 da Lei Complementar n° 003, de 07 de janeiro de 1994, e suas alterações, passa a vigorar acrescido do inciso XV, com a seguinte redação: Art. 65. [...] 1 a XIV — [...] XV — auxílio alimentação. (AC) abrir artigo

Art. 2º O art. 65 da Lei Complementar n° 003, de 07 de janeiro de 1994, e suas alterações, passa a vigorar acrescido de §6°, com a seguinte redação: Art. 65. [...] §§1° a 5° [...] §6° O auxílio alimentação referido no inciso XV será pago em pecúnia aos Membros em atividade e terá caráter indenizatório, limitado a até 10% (dez por cento) do subsídio do Promotor de Justiça Substituto. (AC) abrir artigo

Art. 3º O parágrafo único do art. 70 da Lei Complementar n° 003, de 07 de janeiro de 1994, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 70. [...] Parágrafo único. Os Membros do Ministério Público que permanecerem trabalhando durante o recesso de final de ano terão direito a compensar o período no ano seguinte. (NR) ASSEMBLEIA .LEGISLAfl VA DO ESTADO DE RORAIMA -A111:11.011111: Pitttlt11(11110 tios 131-(1SlielreS Força do Povo abrir artigo

Art. 4º O art. 72 da Lei Complementar n° 003, de 07 de janeiro de 1994, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação. Art. 72. As férias serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 1/3 (um terço) da remuneração global do Membro do Ministério Público, fixado por ato do Procurador- Geral de Justiça, e o seu pagamento será efetuado até um dia antes do início do respectivo período. (NR) abrir artigo

Art. 5º O art. 72 da Lei Complementar n° 003, de 07 de janeiro de 1994, e suas alterações, passa a vigorar acrescido de §3°, com a seguinte redação: Art. 72. [...] §§ 1° e 2° [...] §3° Além da solicitação do Membro do Ministério Público, a conversão das férias em pecúnia prevista no §1° está condicionada ao interesse da Administração e disponibilidade orçamentária. (AC) abrir artigo

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria do Ministério Público Estadual. abrir artigo

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Antônio Martins, 1° de dezembro de 2011. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 188/2011

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 188/2011 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.rr.leg.br/norma/373 (Diário Oficial do Estado de Roraima). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.