Lei Complementar Estadual nº 193/2012
Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 149, de 16 de outubro de 2009, que cria o Programa Roraimense de Regularização Ambiental Rural - RR SUSTENTÁVEL; disciplina as etapas do Processo de Licenciamento Ambiental de Imóveis Rurais, nos dispositivos que menciona; revoga a Lei Complementar n.° 173, de 27 de dezembro de 2010; e dá outras providências.
Texto
CAPÍTULO I
Art. 2º Os empreendedores rurais que não possuem licença ambiental dos empreendimentos em fase de instalação ou operação deverão requerer a regularização junto ao órgão ambiental licenciador. (NR) abrir artigo
§ 1º Serão isentos das responsabilidades administrativas os empreendimentos rurais onde foram realizadas supressão vegetal ou quaisquer atividades agrosilvopastoris, sem a devida licença ambiental, antes do dia 16de outubro de 2009. (NR)
§ 2º Serão passíveis de autuação os proprietários ou possuidores de imóvel rural que realizaram supressão vegetal, sem a devida autorização ambiental, após o dia 16 de outubro de 2009. (NR)
§ 3º A adesão ao RR SUSTENTÁVEL suspenderá a cobrança das multas aplicadas em decorrência das infrações, exceto nos casos de processos transitados e julgados na esfera administrativa. (NR)
§ 4º Para fins de adesão ao RR SUSTENTÁVEL, o proprietário ou possuidor de imóvel rural deverá requerer à Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH/RR, a formalização da adesão, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. (NR)
§ 5º O TAC terá como objeto fixar prazo de 06 (seis) meses para o devido Cadastro Ambiental Rural - CAR, e, após aprovação deste, prazo equivalente para apresentação dos estudos ambientais que visem promover as necessárias correções de suas atividades, mediante as exigências legais impostas pelo órgão ambiental competente. (NR)
§ 6º Os projetos ambientais apresentados nos prazos estabelecidos no TAC poderão ser reformulados pelos proponentes e reapreciados pela FEMARH/RR. (AC)
§ 7º Os prazos firmados no TAC poderão ser prorrogados, por igual período, para reformulação pelos proponentes e reapreciação pela FEMARH/RR, desde que devidamente justificados e ratificados pelaPresidência do órgão. (AC)
§ 8º O empreendedor que não comparecer espontaneamente, para a regularização de que trata este artigo, no prazo de 12 (doze) meses, após a publicação desta Lei Complementar, terá o prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação pela FEMARH/RR, para providenciar a adesão ao RR SUSTENTÁVEL, sob pena de responsabilidade administrativa. (AC)
CAPÍTULO II DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE IMÓVEIS RURAIS (NR)
Art. 3º Após a devida adesão, por meio do TAC, ao RR SUSTENTÁVEL, o processo de regularização ambiental de imóveis rurais obedecerá às seguintes etapas: (NR) [...] abrir artigo
SEÇÃO I
Art. 4º O Cadastro Ambiental Rural - CAR, consiste no registro dos imóveis rurais junto à FEMARH/RR, para fins de controle e monitoramento. (NR) abrir artigo
Art. 5º O CAR deverá conteras seguintes informações: (NR) abrir artigo
I – definição da atividade, porte e potencial do empreendimento; (NR)
II – identificação do empreendedor e do respectivo imóvel rural, com as devidas coordenadas geográficas; (NR)
III – cópia autenticada dos documentos pessoais - CPF, identidade e comprovante de residência do representante legal que assinar o requerimento da FEMARH/RR; (NR)
IV – cópia autenticada dos documentos que comprovem a propriedade ou posse da área; (AC)
V – planta de Levantamento Planialtimétrico do Terreno (imagem de satélite), com definição de poligonal, em escala compatível, com coordenadas UTM ou geográficas, especificando o DATUM utilizado; indicando, ainda, os recursos naturais ou artificiais existentes, delimitando as áreas dos projetos, áreas de preservação permanente e reserva legal; e (AC)
VI – anotação de Responsabilidade Técnica - ART, do profissional responsável, devidamente credenciado junto a FEMARH/RR, pelas informações prestadas na área sujeita à regularização. (AC)
§ 1º Ficadefinido o referido cadastro, conforme o Anexo I desta Lei. (AC)
§ 2º O beneficiário especial, especificado no artigo Io, IV, desta Lei Complementar fica dispensado daapresentação dos documentos previstos nos incisos V e VI deste artigo. (NR)
Art. 6º O CAR, que terá efeito meramente declaratório, atestando a situação atual do imóvel, não se constituirá em prova da posse ou propriedade, nem servirá para autorizar desmatamento ou exploração florestal, para os quais será exigida a Licença Ambiental Única - LAU. (NR) abrir artigo
§ 1º A comprovação de posse, para fins de regularização ambiental, deverá necessariamente, ser atestada pelos órgãos fundiários competentes, pormeio de declaração ou certidão. (NR)
§ 2º O proprietário ou possuidor de imóvel rural e o responsável técnico responderão administrativa, civil e penalmente pelas declarações prestadas no processo de regularizaçãc ambiental. (NR)
§ 3º [...] "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'
SEÇÃO II
Art. 8º A FEMARH/RR, no exercício de sua competência de controle e monitoramento, expedirá a LAU, para fins de regularização de empreendimentos rurais, com validade de 10 (dez) anos, na qual são indicadas todas as atividades que poderão ser exploradas na referida posse ou propriedade. (NR) abrir artigo
Art. 9º [...] abrir artigo
Art. 10 [...] I a III [...] abrir artigo
Parágrafo único [...]
Art. 11 A locação da reserva legal ficará condicionada à aprovação da FEMARH/RR, devendo ser consideradas: (NR) I a III [...] abrir artigo
Art. 12 [...] abrir artigo
§ 1º No caso de posse, o interessado deverá firmar o Termo de Compromisso da Averbaçao da Reserva Legal - TCARL, junto a FEMARH/RR. (NR)
§ 2º O proprietário deverá apresentar à FEMARH/RR, no prazo de 90 (noventa) dias, após aprovação da localização da reserva legal, o protocolo da solicitação administrativa, visando à efetiva averbaçao da reserva legal junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, sob pena de suspensão do cadastro, cancelamento da adesão ao RR SUSTENTÁVEL e aplicação das penalidades cabíveis. (NR)
Art. 13 [...] abrir artigo
Art. 14 [...] IaIV[...] abrir artigo
a) [...]
b) mediante o depósito, em conta específica do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, de valor definido pelo Instituto de Terras e Colonização de Roraima - ITERAIMA, correspondente à área de reserva legal degradada, podendo ser parcelado na forma do regulamento, destinando-se esses recursos para as políticas ambientais e ao RR SUSTENTÁVEL. (NR)
§ 1º A proposta de regularização da reserva legal, apresentada pelo interessado, quando do registro no CAR, deverá ser analisada pela FEMARH/RR, que verificará a sua viabilidade técnica, nos termos desta Lei Complementar. (NR)
§ 2º ao§5°[...]
Art. 15 [...] abrir artigo
Parágrafo único [...]
Art. 16 Serão contemplada, na LAU, as medidas que serão implementadas para sanar o passivo ambiental declarado, de acordo com o respectivo projeto aprovado pela FEMARH/RR. abrir artigo
Parágrafo único As medidas relativas à recuperação das áreas de preservação permanente e reserva legal deverão ser implementadas, após a emissão da LAU. (NR)
Art. 17 A LAU será concedida após análise de projetos que visem promover a regularização ambiental da propriedade rural. (NR) abrir artigo
Art. 17-A Os projetos ambientais destinam-se a estabelecer os padrões mínimos de controle ambiental e mitigação dos impactos das atividades produtivas na propriedade rural. (AC) abrir artigo
§ 1º Os projetos devem ser elaborados para as atividades já implantadas ou em fase de implantação, contendo, no mínimo, as informações detalhadas e os procedimentos técnicos regulamentados pela FEMARH/RR. (AC)
§ 2º A inobservância das práticas previstas nos projetos ambientais implicam na suspensão da LAU e aplicação das sanções administrativas e criminais cabíveis. (AC)
Art. 18 [...] abrir artigo
§ 1º [..J
§ 2º Na hipótese de autuação anterior ao dia 16 de outubro de 2009, a assinatura do TAC firmado com o Estado de Roraima suspenderá a execução dos respectivos autos de infração, bem como, a prescrição do ilícito administrativo praticado, sendo o proprietário ou possuidor rural beneficiado com a redução de 90% (noventa por cento) do valor da multa aplicada, se comprovada a reparação total do dano ambiental que deu causa à autuação. (NR)
§ 3º ao§5°[...]
Art. 19 O cadastramento ambiental rural será obrigatório para os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, a partir da publicação desta Lei Complementar. (NR) "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros' abrir artigo
Art. 20 Verificada a sobreposição de áreas nos processos de licenciamento ambiental de imóveis rurais, os autos serão suspensos e os proprietários e/ou possuidores, notificados regularizar a situação junto ao órgão competente. (NR) §l°ao§3°[...] abrir artigo
CAPÍTULO III
Art. 21 O valor da taxa da LAU será adstrita ao valor da Licença de Operação, por cada atividade, prevista no Código de Proteção ao Meio Ambiente do Estado de Roraima. (NR) abrir artigo
Parágrafo único Somente os beneficiários especiais estarão isentos das taxas administrativas, parafins de regularização ambiental junto à FEMARH/RR. (AC)
Art. 23 [...] abrir artigo
Art. 24 A FEMARH/RR adotará os critérios estabelecidos na Resolução CEMACT RR N° 001, de 5 de maio de 2011, para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos dos beneficiários especiais, adotando a implementação de planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando à melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental. (NR) abrir artigo
Art. 25 O disposto nesta Lei Complementar se aplica aos passivos ambientais de reserva legal e área de preservação permanente consolidados até a data de 16 de outubro de 2008. (NR) abrir artigo
Art. 26 [...] abrir artigo
Art. 27 O TAC previsto nesta norma deverá ser firmado pela FEMARH/RR, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após requerimento do interessado. (NR) abrir artigo
Art. 28 [...] abrir artigo
Parágrafo único [...]
Art. 29 É dispensável no RR SUSTENTÁVEL a apresentação de EIA/RIMA nas áreas acima de 1.000 (mil) hectares antropizados, desde que já se encontrem consolidadas á\ passíveis de regularização. (NR) r\ {Jk > abrir artigo
Art. 30 Para efeitos desta Lei Complementar, as áreas de posse ou propriedade consolidadas antes do dia 16 de outubro de 2009 ficam isentas de reposição florestal, no ato de regularização do passivo ambiental. (AC) abrir artigo
Art. 31 Os imóveis rurais pertencentes ao mesmo beneficiário que forem limítrofes independentemente de título ou posse, poderão, a critério do interessado, ser regularizados em um único processo administrativo, respeitando as peculiaridades legais de cada imóvel rural. (AC) abrir artigo
Art. 32 Na superveniência de lei federal que estabeleça normas gerais e parâmetros mais benéficos fixados nesta Lei Complementar, estes terão sua aplicação suspensa, sendo, imediatamente substituídas na vigência daqueles. (AC)" abrir artigo
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação. abrir artigo
Art. 3º Revogam-se o §1° do artigo 18; o §2° do artigo 20; e o artigo 22, todos da Lei Complementar n.° 149, de 16 de outubro de 2009, bem como, a Lei Complementar n.° 173, de 27 de dezembro de 2010. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 17 de janeiro de 2012. ANEXO IDA LEI COMPLEMENTAR N° 193 DE 17 DE JANEIRO DE 2012. AMBIENTAL Fuodícío Estadual do Mtio Ambiente Ciência e Tecnologiade Roraima / / RURAL Data de Abertura Assinatura ATENÇÃO REQUERENTE Os documentos apresentados em forma de fotocópia deverão estarautenticados ou ser acompanhados do documento original, para simples conferência. ^^ USO EXCLUSIVO DA FEMARH Atesto que a documentação apresentada Potencial Poluidor do Empreendimento: ( ) P ( )M ( )G pelo requerente está completa: PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO PELO INTERESSADO 1. Identificação do Requerente (Empreendedor): Nome (pessoa física ou jurídica): Nome Fantasia (quando houver): CNPJ/CPF: Inscrição Estadual / RG: Endereço: Bairro: Município: .UF: .CEP: Telefone: ( >. Fax:( ) Celular: ( )_ E-mail: 2. Identificação do Empreendimento: Nome do Imóvel: Documento da Propriedade: Área Total Área de Preservação Permanente, Área de Uso Alternativo do Solo Tipo de Atividade: Endereço do Empreendimento: Região: Município: .CEP: Telefone: ( ) Fax:( ) E-mail: Coordenadas Geográficas (ou UTM): 3. A Empresa possui pendência ambiental junto a FEMARH? ( )Não ( ) Sim. Especificar: Notificação n Embargo n°, Intimação n° Interdição n° Multa n° Solicitação de Providências n° 4. Contato para assuntos relacionados com o Requerimento: Nome: E-mail: Telefone: ( ) Celular: ( ) •F«*< > 5. Informações Básicas para Enquadramento (preencher apenas os campos pertinentes ao empreendimento ou atividade objeto deste licenciamento ou autorização, de acordo com o serviço requerido): Aquicultura Área (ha): Agricultura (Irrigada ou não irrigada): Área (ha): Bovinocultura: Quant. Animais: . Área (ha): Suinocultura: _. Quant. Animais: . Área (ha): Avicultura: . Quant. Animais:. . Área (ha): Caprino/Ovinocultura . Quant. Animais: . Área (ha) 6. Descrição Sucinta do Empreendimento ou Atividade Objeto deste Licenciamento ou Autorização: 7. Endereço para Correspondência: Destinatário: Endereço: Bairro:. _. Município: . UF: CEP- Telefone: ( ) . Fax: ( ) . Celular: ( ) Cargo: E-mail: 8. Declaração: Declaro quesão verdadeiras as informações constantes deste requerimento e de seus anexos e comprometo-me a apresentar, dentro dos prazos estabelecidos, a documentação e as informações complementares que vierem a ser exigidas pela FEMARH, sob pena de arquivamento do processo e perda de qualquer direito sobre os pagamentos efetuados, sujeitando-me, ainda, às medidas legais cabíveis. Declaro, ainda, que qualquer ação junto ao processo formado somente poderá ser realizada pormim ou por meu representante legal. Boa Vista, de de . Nome do Representante Legal (quando houver): CPF: Função / Cargo: Carimbo da Empresa: "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros' 1. Nome do Profissional: 2. Título do Profissional: . 3. N° da Carteira: 4. Endereço Profissional: Rua: Número: Bairro: Cidade: 5. Atividade Técnica: USO EXCLUSIVO DA FEMARH Conferência: Dados do Requerimento Conferidos em: Quantidade de Documentos Entregues pelo Empreendedor: Atendimento Realizado por: Cópia dos documentos pessoais - CPF, Identidade e comprovante de residência do representante legal que assinar o requerimento modelo da FEMARH; Cópias dos documentos que comprovem a propriedade ou posse da área devidamente aprovado pelos órgãos competentes, acompanhados de Mapa e Memorial Descritivo; Planta do Levantamento Planialtimétrico do Terreno (Imagem de Satélite), com definição de sua poligonal, em escala compatível, com coordenadas UTM e/ou geográficas, especificando o DATUM utilizado. Indicar os recursos naturais e/ou artificiais existentes, delimitando todas as Áreas dos projetos, Áreas de Preservação Permanente e Reserva Lega definidas pelaLegislação vigente; Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, do responsável pela elaboração e execução do projeto ef\ estudos ambientais. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 193/2012
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 193/2012 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.rr.leg.br/norma/756 (Diário Oficial do Estado de Roraima). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.