Leis estaduais · Roraima

Lei Complementar Estadual nº 250/2016

Dispõe sobre a criação do fundo de reaparelhamento e aperfeiçoamento da polícia militar de Roraima – FREA/PM e a taxa em razão do poder de polícia, e dá outras providências.

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Tipo
Lei Complementar
Número
250/2016
Data
19 de dezembro de 2016
Jurisdição
Roraima

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Texto

Art. 1º Fica criado, no âmbito do estado de Roraima, o Fundo de Reaparelhamento e Aperfeiçoamento da Polícia Militar de Roraima - FREA/PM,a ser regido pelas disposições desta Lei, do seu regulamento e das demais normas legais pertinentes. abrir artigo

Parágrafo único O Fundo de Reaparelhamento e Aperfeiçoamento de que trata este. artigo será identificado pela sigla FREA/PM.

Art. 2º O FREA/PM tem por finalidade prover recursos para fins de investimento/aquisição no reaparelhamento, aperfeiçoamento e modernização da Polícia Militar de Roraima, tanto no aspecto material e tecnológico, bem como no aprimoramento técnico-profissional dos seus integrantes, com vistas à contínua qualificação na prestação do policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. abrir artigo

Parágrafo único Os recursos financeiros do FREA/PMnão poderão ser utilizados para fins de pagamento de pessoal. ° O FREA/PM deverá possuir o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ

Art. 3º próprio, o qual terá conta corrente atrelada a uma Instituição bancária local. abrir artigo

Parágrafo único No caso de convênio ou congênere, poderá o FREA/PM, de acordo com a necessidade e conveniência, abrir conta corrente bancária especial, a fim de gerir a prestação de contas específicas para tal.

Art. 4º Os recursos do FREA/PM serão utilizadospara fazer/sanear/cobriras despesas * com: abrir artigo

I – a concepção, desenvolvimento, viabilização, execução de planos, programas e projetos de aprimoramento, descentralização e reaparelhamento dos serviços afetos àprestação do policiamento ostensivo e à preservação da ordem pública;

II – a execução de obras e serviços direcionados à construção, reforma, manutenção em geral e recuperação de prédios, com vistas à adequada instalação de órgãos, unidades e serviços vinculados às atividades da Polícia Militar de Roraima;

III – a aquisição de imóveis, viaturas, materiais e equipamentos permanentes, mobiliários em geral, dentre outros específicos e necessários ao reaparelhamento, funcionamento e aoperacionalização da Polícia Militar de Roraima;

IV – aquisição de material de consumo, contratação de pessoas físicas ou jurídicas e de serviços gerais, bem como de outras despesas necessárias ao funcionamento e deslocamento de veículos automotores de propriedade da Corporação ou colocados a seu serviço;

V – aquisição de software e hardwares, contratação de internet banda larga, bem como de pessoas físicas ou jurídicas na área de tecnologia da informação, inclusive com empresas de telefonia, provedores, desenvolvedores de sistemas ou congêneres para fins de suprimento das necessidades tecnológicas da Polícia Militar de Roraima;

VI – aquisição de equipamentos de informática, comunicação, localização e serviços para o desenvolvimento, manutenção de tecnologia da informação, microfilmagem, reprografia e outros procedimentos tecnológicos necessários ao funcionamento de toda a rede lógica da Polícia Militar de Roraima;

VII – coparticipação com entidades científicas, educacionais e culturais, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras para fins de promoção de eventos que ofereçam oportunidades à atualização, à formação, ao aperfeiçoamento e à especialização dos policiais militares e servidores civis a disposição da PMRR;

VIII – operacionalização de atividades administrativas finalísticas, capacitação e qualificação de policiais militares para o exercício de suas atividades, inclusive decorrentes de deslocamento de tropa e realização de diligências;

IX – o desenvolvimento de ações rigidamente direcionadas ao aperfeiçoamento do policiamento ostensivo preventivo com foco no policiamento comunitário;

X – a implementação e operacionalização de sistemas de fiscalização de atos administrativos;

XI – desenvolvimento de ações com vista à modernização das Diretorias, Departamentos, Grandes Comandos, Unidades/Subunidades, Colégio Militar Estadual - CME, Corregedoria entre outros setores que compõem a estrutura da Polícia Militar de Roraima;

XII – pesquisa técnico-científica e publicação de matérias relacionadas à segurança;

XIII – custeio de aporte logístico à própria gestão do FREA/PM, inclusive advocatício e de contabilidade, quando convier;

XIV – despesas com material de consumo, serviços de terceiros e encargos.

Art. 5º Ficam instituídas as taxas de segurança em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pela Polícia Militar de Roraima. abrir artigo

§ 1º As taxas de que trata o caput deste artigo são as discriminadas na Tabela constante do Anexo único desta Lei, a qual será incluída como Anexo II-A no Anexoda Lei n° 059, de 28 de dezembro de 1993 - Código Tributário Estadual.

§ 2º Contribuinte da Taxa de Segurança é toda pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação do serviço público ou a prática do ato decorrente da atividade do poder de polícia ou, ainda, quem for o beneficiário direto do serviço ou ato.

Art. 6º São fontes de receita do Fundo de Reaparelhamento e Aperfeiçoamento da Polícia Militar de Roraima - FREA/PM: abrir artigo

I – O produto da arrecadação dastaxas devidas, nos termos da letra "a", inciso III do • Artigo 2° da Lei n° 059, de 28 de dezembro de 1993 (Código Tributário Estadual) nas situações enumeradas natabela do Anexo II A, prevista no artigo anterior.

II – Também compõem produtos de arrecadação para o FREA/PM os seguintes itens:

a) As decorrentes de dotações consignadas no orçamento do Estado e de créditos adicionais;

b) valores, objetos de condenações judiciais de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC - ou outras prestações pecuniárias congêneres, no que couber;

c) uso de imóvel por pessoa física ou jurídica no interior de órgão da PMRR, para fins comerciais, cujo valor será objeto de contrato via Comandante-Geral da Instituição, obedecida a legislação legal;

d) recursos relativos ao ressarcimento de material bélico por policiais militares, objeto de inquérito, ação judicial ou congênere, no que couber;

e) recursos decorrentes de indenização por danos ao patrimônio público pertencente ou sob a responsabilidade da Polícia Militar; 1) recursos decorrentes de indenização por danos ao patrimônio público pertencente à Corporação da Polícia Militar;

g) restituição ao erário de diárias não utilizadas, salários e ajuda de custo pagos indevidamente, restituição de multas de trânsito pagas pela PMRR, passagens aéreas não utilizadas e/ou outras indenizações/vantagens pagas indevidamente a policiais militares e/ou servidores civis no âmbito da PMRR;

h) outras restituições deduzidas em folha de pagamento da Polícia Militar;

i) recursos decorrentes de contrato da PMRR com empresa consignatária para liberação de crédito por meio da folha de pagamento da Polícia Militar de Roraima;

j) recursos decorrentes de contrato com Instituição bancária para gerir a(as) conta(s) corrente(s) do FREA/PM e da folha de pagamento da Instituição;

k) recursos decorrentes de patrocínios por pessoa física ou jurídica em apoio a eventos comemorativos e desportivos da PMRR; 1) taxas de inscrição em cursos, seminários, palestras, conferências, congressos e outros eventos culturais desenvolvidos ou patrocinados pela Polícia Militar de Roraima, cujo valorpoderá ser definido pelo Comandante-Geral da PMRR, de acordo com a especificidade do evento;

m) recursos decorrentes de cadastro de Associação de Classe na folha de pagamento da PMRR para fins de descontos de mensalidades de associados e/ououtraspecúnias.

n) multas e juros previstos em contrato no âmbito da PMRR;

o) recurso proveniente de reembolso de despesas com telefonia;

p) recursos decorrentes de ação regressiva;

q) (Vetado) (VETADO)

r) contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais ou outros no que couber;

s) Recursos gerados pelas atividades de proteção, fiscalização e educação ambiental, que serão revertidos e utilizados exclusivamente nessa área, conforme legislação ambiental;

t) recursos decorrentes de subvenções, doações e auxílio oriundo de convênio, acordos, contratos ou congêneres com a administração direta e indireta da União, Estados, Municípios, entidades públicas e particulares, nacionais ou outros no que couber.

u) o produto da remuneração, juros e rendimentos de seus depósitos bancários, oriundo de aplicações financeiras com recursos do FREA/PM;

v) produto de alienação do patrimônio da Corporação de bens móveis, equipamentos e materiais imprestáveis ou em desuso das unidades da Polícia Militar, levados a hasta pública;

w) os recursos resultantes da alienação, na forma prevista em lei, de bens apreendidos e doados à Polícia Militar de Roraima;

x) outras eventuais aqui não catalogadas;

y) (Vetado) (VETADO)

z) recursos oriundos de Emendas Parlamentares Federais ou Estaduais.

Art. 7º Os recursos oriundos de Emenda Parlamentar Federal ou Estadual nos termos da alínea "z" do inciso II do art. 6° desta Lei serão utilizados na forma proposta pelo Parlamentar nos termos da legislação pertinente. abrir artigo

Parágrafo único Os recursos quando liberados serão depositados ou transferidos ao FREA/PM em conta corrente especial aberta para esse fim específico, vinculado a seu uso e destinação, para a qual foi proposta.

Art. 8º As taxas de segurança referentes aos serviços da Polícia Militar de Roraima - PMRR, constantes na tabela do ANEXO II-A desta Lei, utiliza, como base de referência, a Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR, cujo reajuste estará vinculado à variação da referida Unidade fiscal. abrir artigo

Parágrafo único As taxas e os serviços previstos nesta Lei têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, a utilização efetiva ou potencial, de serviço específico e divisível prestado ao contribuinte/usuário ou posto à sua disposição pela Polícia Militar de Roraima - PMRR.

Art. 9º Os recursos deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação da Receita Estadual - DARE, no que couber, obtido no endereço eletrônico ou nos postos de arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima- SEFAZ-RR. abrir artigo

§ 1º A SEFAZ-RR providenciará a devida rubrica e adequação orçamentária ao FREA/PM.

§ 2º A SEFAZ-RR deverá efetivar treinamento e respectivo cadastro no seu sistema de policiais militares, indicados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar de Roraima, a fim de que estes efetivem a emissão de Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE, nas Unidades da PMRR, por meio da internet.

Art. 10 Até 60% (sessenta por cento) dos valores arrecadados com as inscrições em Concurso Público para ingresso ou processo seletivo Interno da Polícia Militar de Roraima poderão, de acordo com a conveniência e interesse da administração pública, ser utilizados na contração de empresa especializada para realização do certame. abrir artigo

Art. 11 A liberação de crédito consignado na folha de pagamento da Polícia Militar de Roraima deverá prescindir de contrato com o Comando-Geral da PMRR com repasse de contrapartida ao FREA/PM edempresa de consignação interessada, em consonância com a letra #i", inciso II do Art. 6° desta Lei. abrir artigo

Art. 12 A liberação de cadastro para qualquer desconto na folha de pagamento da Polícia Militar, por associações de classe ou congênere legalmente constituída e com as suas obrigações legais, prescindirá de contrato com o Comando Geral da PMRR eo respectivo ente associativo, vinculado ao pagamento de taxa anual, conforme previsto na tabela constante do anexo abrir artigo

II – A desta Lei.

Art. 13 A Instituição bancária responsável por gerir a(s) conta(s) corrente (s) do FREA/PM e da folha de pagamento da Polícia Militar de Roraima, entre outras, deverá prescindir de contrato comrepasse de contrapartida ao FREA/PM, com o Comando Geral da PMRR e a respectiva Instituição Financeira, em consonância com a letra j, inciso II do Art. 6° desta Lei. abrir artigo

Art. 14 Os recursos oriundos da arrecadação prevista na letra "k" e "I", inciso Il do artigo 6° desta Lei, poderão ser utilizados na sua integralidade para a realização e promoção dos citados eventos. abrir artigo

Art. 15 Nas operações em que a Polícia Militar de Roraima atua de forma não eventual em apoioa Órgãos ou Instituições Federais, Estaduais e/ou Municipais, como IBAMA, ICMBIO, FUNAI, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Receita Federal, FEMARH, ADERR, ITERAIMA, SEFAZ/RRentre outros, deverá ocorrer contrapartidade recursos ou de equipamentos destinados ao FREA/PM, situação que não elide pagamento de diária ou pecúnia ao policial militar pelo Órgão interessado. abrir artigo

Art. 16 Na hipótese da cessão do militar a outro órgão, o ônus da remuneração deverá ser custeado por este, o qual será repassadodiretamente ao FREA/PM. abrir artigo

Art. 17 , Os bens adquiridospelo FREA/PM serão destinados exclusivamente e privativamente ao uso da Polícia Militar de Roraima, os quaisserão incorporados ao seu patrimônio. abrir artigo

Art. 18 As receitas estipuladas na letra "q", II, do Art. 6° deverão obrigatoriamente ser transferidas ou depositadas na conta corrente do FREA/PM, mensalmente. abrir artigo

Art. 19 Os recursos do FREA/PM não poderão ser utilizados para o pagamento de despesas de combustível de veículos (diesel/gasolina/Álcool). abrir artigo

Art. 20 Aplicam-se à execução financeira do FREA/PM as normas gerais da legislação de gestão orçamentária e financeira. abrir artigo

Art. 21 O FREA/PM terá contabilidade própria com escrituração geral e estará sujeito ao controle externo do Tribunal de Contas de Roraima - TCE/RR, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que a PMRR adotar, tendo como seu gestor o Comandante-Geral da Polícia Militar de Roraima. abrir artigo

Art. 22 O FREA/PM - terá a seguinte estrutura organizacional: abrir artigo

I – Conselho Diretor e

II – Secretaria Executiva.

Art. 23 O Conselho Diretor será composto por: abrir artigo

I – Comandante-Geral da Polícia Militar de Roraima, que o presidirá;

II – Subcomandante-Geral da Polícia Militar de Roraima, que será o vice-presidente;

III – Diretor de Recursos Humanos da Polícia Militar de Roraima - DRH/PMRR;

IV – Chefe do Departamento de Finanças da Polícia Militar de Roraima;

V – Chefe do Departamento de Patrimônio e Logística da Polícia Militar de Roraima;

§ 1º Os membros e suplentes do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado, por meio de Decreto, após indicação do Comandante-Geral da Polícia Militar de Roraima.

§ 2º O Presidente do Conselho Diretor será substituído em seus impedimentos e ausências eventuais pelo Subcomandante-Geral da Polícia Militar de Roraima (vice-presidente) e os demais membros por seus suplentes.

§ 3º O Conselho Diretor do FREAPM reunir-se-á uma vez por mês, podendo ser convocado, extraordinariamente, por iniciativa de seu presidente ou mediante solicitação de qualquer dos seus membros, ouvido o Presidente.

Art. 24 Compete ao Conselho Diretor expedir instruçõesnormativas/complementares e elaborar os planos e programas de aplicação de recursos do FREA/PM, bem como decidir quanto aos demais assuntos pertinentes às prioridades e operacionalização de execução e à gestão do Fundo. abrir artigo

Parágrafo único Além das atribuições descritas no caput deste artigo, compete também ao Conselho Diretor:

I – aprovar o Regimento Interno;

II – aprovar a proposta orçamentária para cada exercício e planos de metas;

III – aprovar o plano de aplicação apresentado pela Polícia Militar de Roraima;

IV – encaminhar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento, na época fixada, a proposta orçamentária relativa aos recursos do Fundo;

V – apreciar balanços e balancetes;

VI – propor a fixação de valores financeiros em UFERR das taxas pela prestação de serviçosem razão do Poder de Polícia, quando cabível, desde que o valor referencial não esteja definido nesta lei;

VII – deliberar sobre os casos omissos nesta Lei.

Art. 25 O regimento interno do FREA/PM será organizado e aprovado pelo Conselho Diretor dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei. abrir artigo

Parágrafo único Até que seja aprovado o Regimento Interno, tratado no caput deste artigo, o Conselho Diretor reunir-se-á e deliberará na forma estabelecida por seu Presidente.

Art. 26 A Secretaria Executiva terá seus membros nomeados pelo Comandante-Geral daPolícia Militar de Roraima, os quais serão responsáveis pelos serviços administrativos do Fundo, além de outros encargos previstos na legislação castrense, com a seguinte composição: abrir artigo

I – 01 (um) Secretário Executivo;

II – 01 (um) Contador e,

III – 01 (um) Tesoureiro.

Parágrafo único Os recursos humanos necessários para desenvolver as atividades financeiras, de cadastro, de fiscalização e de execução orçamentária serão providos pela Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração, através de remanejamento de servidores, no que convier, por solicitação do Comandante-Geral da Polícia Militar de Roraima.

Art. 27 Aplica-se à administração financeira do FREA/PM, no que couber, o disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade e na Legislação pertinente a contratos e licitações, bem como às normas e instruções baixadas pelo Tribunal de Contas de Roraima - TCE/RR. abrir artigo

Art. 28 Do emprego dos recursos do FREA/PM, será prestado contas ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos previstos na legislação pertinente, devendo seus balancetes anuais ser publicados no Diário Oficial do Estado. abrir artigo

Art. 29 O Plano de Aplicação do FREA/PM será elaborado pelo Conselho Diretor do Fundo. abrir artigo

Art. 30 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado Lei Orçamentária Anual em favor do Fundo de Reequipamento do FREA/PM. abrir artigo

§ 1º O Decreto de abertura de crédito especial estabelecerá seu detalhamento, por natureza de despesa, observadas as disposições contidas nesta Lei e na legislação vigente.

§ 2º Os recursos necessários à execução do disposto no caput deste artigo decorrerão de anulação de dotação e recursos de arrecadação própria.

§ 3º O crédito de que trata o caput deste artigo poderá ser suplementadonos termos do inciso II, Artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 31 As receitas arrecadadas serão depositadas diretamente em conta corrente (conta especial), sob a denominação de Fundo de Reaparelhamento e Aperfeiçoamento da Polícia Militar de Roraima - FREA/PM. abrir artigo

Parágrafo único O FREA/PM possuirá conta bancária especial em agência bancária local, que será movimentada pelo Presidente do Conselho Diretor, juntamente com o Chefe do Departamento de Finanças da PMRR, atuando o primeiro como ordenador de despesa.

Art. 32 O saldo positivo do FREA/PM, apurado em balanço, ao final de cada exercício financeiro, será transferido como crédito do mesmo Fundo para o exercício seguinte. abrir artigo

Art. 33 O FREA/PM será dotado de fonte própria de recursos e, integrará o Orçamento-Geral do Estado constituindo-se em unidade com independência econômica, financeira e orçamentária, própria e distinta no âmbito da Polícia Militar de Roraima. abrir artigo

Art. 34 Ficam isentos para efeito de cobrança da taxa de segurança para eventos, os seguintes casos: abrir artigo

I – Os eventos promovidos pelos órgãos da administração direta ou indireta da União, do Estado e dos Municípios;

II – as atividades culturais e artísticas promovidas por pessoa física ou jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, comprovadamente de natureza filantrópica;

III – as manifestações, cultos ou comemorações de cunho religioso;

IV – os eventos de caráter cívico ou militar.

Art. 35 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial em favor do FREA/PM até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) à conta de recursos próprios diretamente arrecadados pelo estado de Roraima. abrir artigo

Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 dezembro de 2016. E campos SUELY CAMPOS Governadora do Estado de Roraima ANEXO II-A (Inserido por esta Lei, no Anexo da Lei n° 059, de 28 de dezembro de 1993 -Código Tributário Estadual) TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO, EFETIVA OUPOTENCIAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOSAO CONTRIBUINTEOU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO PELA POLÍCIA MILITAR DE RORAIMAOU OUTROS ENTES DO ESTADO DE RORAIMA DISCRIMINAÇÃO DA INCIDÊNCIA OU FATO GERADOR ITE Valor de M referência em OFERR Certidões, declarações, atestados diversos, cópias de boletins de 0,0063 ocorrências, com exceção de trânsito, entre outros, ressalvados os casos de gratuidade - por expedição e por página Cópia de boletim de ocorrência de trânsito - ressalvados os casos de 0,0949 gratuidade - por cópia Reboque (guincho) de bicicletas e similares - por bicicleta mais km 0,0949 - (por rodado bicicleta) 0,0095- (km rodado) Reboque (guincho) de motocicletas e similares - por motocicleta Reboque (guincho) de veículo automotor de passageiro, de carga 0,3163 - (por com peso bruto total (PBT) de 1500kg, misto, reboque, semi- veículo) rodadoe, com PBT até 750 kg (unidade) - por veículo mais km 0,0158 - (por km rodado) Reboque (guincho) de veículo automotor de transporte coletivo de 0,4745 - (por passageiro, de carga com peso bruto total (PBT) de 1500kg, misto, veículo) reboque, semi-reboque, com PBT até 750 kg (unidade) - por 0,0222 - (por km veículo mais km rodado rodado) Permanência de veículo apreendido no pátio da Polícia Militar, 0,0635 depois de decorrido o período de 48h - Automóveis e similares, por dia. Permanência de veículo apreendido no pátio da Polícia Militar, 0,0158 depois de decorrido o período de 48h - Bicicletas, motocicletas e similares, por dia. Ocupação mensal de imóvel da Polícia Militar - Casa de Apoio ou 0,6326 congênere - Para Praças Ocupação mensal de imóvel da Polícia Militar - Casa de Apoio ou Liberação de Espaço Esportivo da PMRR para terceiro - Por hora de 0,1266 uso. 0,0635 Estadia e/ou Adestramento de animais - por animal/hora. solicitação de pessoa física ou jurídica 0,9489 Parecer Técnico ou declaração de não semelhança do Uniforme para empresa de vigilância privada. Trote a telefone de emergência (Medida Administrativa) - Por trote 0,6326 descontos pecuniários de associados na folha de pagamento da Polícia Militar de Roraima - Uma vez por ano (no mês de janeiro de cada ano) 0,4745- por hora Apresentação da Banda de Música da PMRR com efetivo completo, de cada militar) independente de posto ou de graduação, por hora de serviço individual prestado pelo militar músico, mais o valor 0,0222 - (por km ao gasto com o transporte, fixado por rodado) correspondente kilômetrorodado Apresentação da Banda de Música da PMRR com reduzido número 0,0949 - por hora de militares músicos de até 5 (cinco) elementos, independente de de cada militar) 0,0127 - (por km posto ou de graduação, por hora de serviço individual prestado pelo rodado) militar músico, mais o valor correspondente ao gasto com o transporte, fixado por kilômetro rodado Participação com uniforme de gala, de Cadetes / Alunos de Cursos 0,4745- por hora de cada militar) de Formação/Habilitação da Polícia Militar de Roraima, em eventos festivos, de caráter privado, por hora de serviço individual prestado 0,0222- por km pelo militar, mais o valor equivalente ao transporte, fixado este por rodado) kilômetrorodado 0,0635 Emissão de 2ª via de Carteira de Identidade da PMRR para militares e de seus dependentes - Por Emissão 0,0635 Emissão de Certificado de Registro de Arma de Fogo pela PMRR - Por Emissão ou Renovação após vencimento. Inscrições em concurso público para ingresso na PMRR - Para 0,3796 Praças - Valor por candidato 0,4744 Inscrições em concurso público para ingresso na PMRR - Para Oficiais - Valor por candidato Inscrições em Processo Seletivo Interno da PMRR - Valor por 0,3796 não - Quando couber em casos de interesse privado Serviço de vigilância eletrônica, como por exemplo telealarme, 0,3796 linha especial de emergência, entre outros - Por local e por aparelho instalado/mês Serviço de monitoramento externo através de câmera de vídeo em 0,1900 unidades familiares, comerciais, industriais e bancárias - câmeras instaladas/mês Serviços aéreos que não tenham relação com atividade fim da Exemplo de Outros Cursos: Curso de Operações Especiais; Força Tática; CINOTECNIA; CAVALARIA; GIRO etc. Autorização de logomarca ou uso do nome da Polícia Militar de 0,9489 Roraima em propagandas de cursos preparatórios de Concursos e Processos Seletivos - Por edital UTILIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES E DEPENDÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR DE RORAIMA POR TERCEIROS E OUTRAS SITUAÇÕES 0,3796 Auditório da PMRR - Por hora de utilização colocados a sua disposição - cujo valor será definido pelo 0,9489 - Máximo Comandante Geral dentro do intervalo mínimo e máximo de UFERR - Por Hora Utilização das instalações físicas dos estandes de tiro e das bases de 0,3163 selva da Polícia Militar- Por Hora de uso Hospedagem em estabelecimentos da Policia Militar e/ou da 0,0949 Academia de Polícia Integrada Coronel Santiago - APICS/RR - por pessoa/dia. Liberação provisória de espaço tipo stand, para fins de divulgação 0,0949 ou apresentação de produtos por entes privados com finalidades comerciais - Por dia 1,6 Autorização para pessoa jurídica vender fardamento, equipamentos e acessórios da PMRR - Pago uma vez por ano - no 5° dia útil do mês de janeiro de cada ano. SERVIÇOS ESPECÍFICOS E PREVENTIVOS, POR SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO Policiamento em espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, com finalidade lucrativa, quando solicitado pelo usuário: 0,0316 - Por hora Policiamento ostensivo-preventivo realizado pela Polícia Militar de Roraima dos locais ou eventos esportivos e de lazer tais como estádio ou campo de futebol; parque de exposições ou diversões; 0,0506 - Por hora vaquejadas; shows musicais; clube; circo; colégio; autódromo; do policial das 5h quadra esportiva; espaços públicos reservados a realização de eventos particulares; balneário; show artístico; feiras; arraiais, 0,0635 - Por hora rodeios; futebol amador ou profissional; carnaval fora de época; bandas e blocos carnavalescos; outros locais ou eventos similares, 22h às 05h com cobrança de ingresso, inscrição ou outro meio de auferir lucro - por Policial Militar/hora trabalhada. Contado do horário de início do deslocamento ao horário de retorno às unidades policiais militares Serviço Preventivo Operacional de Segurança no âmbito externo 0,0316 - Por hora policial dos locais ou eventos esportivos e de lazer tais como estádio ou do Diurno campo de futebol; parque de exposições ou diversões; vaquejada; Shows musicais; clube; circo; colégio; autódromo; quadra esportiva; espaços públicos reservados a realização de eventos particulares; balneário; show artístico; feiras; rodeios; futebol amador ou 0,0506 - Por hora profissional; carnaval fora de época; bandas e blocos carnavalescos; do policial das 5h outros locais ou eventos similares, com cobrança de ingresso, às 22h 0,0635 - Por hora inscrição ou outro meio de auferir lucro - por Policial Militar/hora trabalhada. Contado do horário de início do deslocamento ao do policial das horário de retorno às unidades policiais militares 22h às 05h Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que 0,9489 envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, teiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, desde que tenha finalidade lucrativa Perícia ambiental - Realizado por no mínimo 03 (três) Policiais 0,6326 Militares com habilitação e capacitação profissional na área QUANDO SOLICITADO PELO USUÁRIO, A PERMANÊNCIA NO LOCAL DO EVENTO DE: Veículos leves da Polícia Militar - por veículo e por hora de serviço hora de serviço prestado de cada animal OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS PELA PMRR OU POR OUTROS ENTES DO ESTADO DE RORAIMA Uso de veículo Institucional ou de policiais militares para fins de Regra dos produção de vídeo e/ou filmes audiovisuais de curta ou longa- metragem ou congênere - Condicionada a prévia aprovação do Itens n° 50, 51, 54 a 57 - conforme o Comandante-Geral da PMRR - Por hora caso 9,8 Liberação de área pública do estado de Roraima para fins de realização de eventos festivos e desportivos, feiras, shows musicais e/ou outros, de cunho privado com cobrança de ingresso, inscrição ou outro meio de auferir lucro - Por dia de evento - Para Público até 1000 (hummil) pessoas. Obs. A título de exemplo: área do Parque Anauá; estacionamento do Estádio Canarinho; Estádio Canarinho; Parque de exposição, Ginásio Esportivo, entre outros. Liberação de área pública do estado de Roraima para fins de realização de eventos festivos e desportivos, feiras, shows musicais e/ou outros, de cunho privado com cobrança de ingresso, inscrição ou outro meio de auferir lucro - Por dia de evento - Para Público entre 1000 (hummil) a 3000 (três mil) pessoas. Obs. A título de exemplo: área do Parque Anauá; estacionamento do Estádio Canarinho; Estádio Canarinho; Parque de exposição, Ginásio Esportivo, entre outros. Liberação de área pública do estado de Roraima para fins de 22,2 realização de eventos festivos e desportivos, feiras, shows musicais e/ou outros, de cunho privado com cobrança de ingresso, inscrição ou outro meio de auferir lucro - Por dia de evento - Para Público entre 3000 (três mil) a 5000 (cinco mil) pessoas. Obs. A título de exemplo: área do Parque Anauá; estacionamento do Estádio Canarinho; Estádio Canarinho; Parque de exposição, Ginásio Esportivo, entre outros. 28,5 Liberação de área pública do estado de Roraima para fins de realização de eventos festivos e desportivos, feiras, shows musicais e/ou outros, de cunho privado com cobrança de ingresso, inscrição ou outro meio de auferir lucro - Por dia de evento - Para Público entre 5000 (cinco mil) a 8000 (oito mil) pessoas. Obs. A título de exemplo: área do Parque Anauá; estacionamento do Estádio Canarinho; Estádio Canarinho; Parque de exposição, Ginásio Esportivo, entre outros. Liberação de área pública do estado de Roraima para fins de 41,2 realização de eventos festivos e desportivos, feiras, shows musicais e/ou outros, de cunho privado com cobrança de ingresso, inscrição ou outro meio de auferir lucro - Por dia de evento - Para Público acima entre 8000 (oito mil) a 10 (dez mil) pessoas. Obs. A título de exemplo: área do Parque Anauá; estacionamento do Estádio Canarinho; Estádio Canarinho; Parque de exposição, Ginásio Esportivo, entre outros. Liberação de área pública do estado de Roraima para fins de 63,3 realização de eventos festivos e desportivos, feiras, shows musicais e/ou outros, de cunho privado com cobrança de ingresso, inscrição ou outro meio de auferir lucro - Por dia de evento - Para Público acima de 10.00 (Ddezmil) pessoas. Obs. A título de exemplo: área do Parque Anauá; estacionamento do Estádio Canarinho; Estádio Canarinho; Parque de exposição, Ginásio Esportivo, entre outros. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros SSEMBLEIA DE RORAIMA LEI COMPLEMENTAR N° 250, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016. Dispõe sobre a criação do Fundo de Reaparelhamento e Aperfeiçoamento da Polícia Militar de Roraima - FREA/PM e a Taxa em razão do Poder de Polícia, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Jalser Renier Padilha, nos termos do §8° do art. 43 da Constituição Estadual, promulga as partes vetadas pela Governadora do Estado e rejeitadas pela Assembleia Legislativa à seguinte Lei Complementar: abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 250/2016

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 250/2016 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.rr.leg.br/norma/1109 (Diário Oficial do Estado de Roraima). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.