Leis estaduais · Roraima

Lei Complementar Estadual nº 35/2000

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 018 de 05/07/96, que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e Plano de Carreira do Poder Judiciário, cria Novos Cargos e dá outras providências.

Tipo
Lei Complementar
Número
35/2000
Data
29 de março de 2000
Jurisdição
Roraima

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Texto

Art. 1º " 0 Art. 23 e seu Parágrafo único da Lei Complementar n2 018, de 05/07/96, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 23. Os cargos de provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado de Roraima são os seguintes com os quantitativos previstos no anexo V: I - Diretor Geral; II - Diretor de Departamento; III - Chefe de Gabinete da Presidência; IV - Assessor Militar; V - Secretário do Tribunal Pleno; VI - Secretário da Câmara Única; VII - Assessor Jurídico; VIII - Secretário de Controle Interno; IX - Chefe de Gabinete da Vice-Presidência; X - Chefe de Gabinete da Corregedoria; XI - Presidente da Comissão Permanente de Licitação; XII - Chefe de Gabinete de Desembargador XIII - Assessor de Comunicação Social; XIV - Chefe de Cerimonial; XV - Assessor Especial; XVI - Chefe de Divisão; XVII - Analista Judiciário; XVIII - Chefe de Seção; XIX - Secretário de Gabinete de Desembargador; XX - Secretário; XXI - Digitador de Gabinete XXII - Agente de Segurança/Motorista. Parágrafo único. Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos de provimento em Comissão serão preenchidas por servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima, ocupantes de Cargo de Carreira, conforme Art. 208, Parágrafo único da Lei Complementar n 2 002, de 30/09/93, e suas alterações. Palacro Senador Helio Campos Poço do Carmo OVICO Cenho Boa Roeu CEP 69301-970 GOVERNO leis tudo) ud-itaas r rua-lata J nea-x 411 hax mia.) ozaherintr DE RORAIMA O &Lua ord. 1: "-•-••••••••••••41 1,A abrir artigo

Art. 2º " Fica acrescido ao Art. 26 o Parágrafo único com a seguinte redação: abrir artigo

Parágrafo único O Escrivão, no efetivo exercício do cargo, fará jus à Gratificação Especial de Atividade (GEA) equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o vencimento do cargo TJ/NS-1 — Classe A, Nível I, da tabela constante do anexo IV.

Art. 3º " Passam a fazer parte desta norma os anexos I, II, III, IV, V, VI e VII da Lei Complementar 018, de 05/07/96, com suas alterações, no que couber. abrir artigo

Art. 4º É parte integrante desta Lei, a Organização Administrativa do Tribunal de Justiça do Estado, constante do anexo X e as descrições dos anexos VIII e IX. abrir artigo

Art. 5º " As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Poder Judiciário. abrir artigo

Art. 6º " Fica revogada a Lei Complementar n3 021, de 30 de junho de 1997. abrir artigo

Art. 7º " Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Cam Março de 2000. ATAR Palácio Senador Hél;o Campos - Proço do Centra CivEco - Centro • Boo Vista - Ronairno • rkosd CEP' 69.301-970 GOVIRNO r uno)112.1-Ittá ba-1 W1 bZ.5-141t) - rax: tyb910L3-444U DR !ORAM % O ‘Axsár, ..wert VENCIMENTO SUBTOTAL CÓDIGO CARGO QUANTIDADE INICIAL (R$) TJ/NS-1 Administrador 01 1.380,00 1.380,00 TJ/NS-1 Analista de Sistema 02 1.380,00 2.760,00 77/NS-1 Assistente Social 03 1.380,00 4.140,00 TJ/NS-1 Biblioteconomista 02 1.38000 2.760,00 TJ/NS-1 Contador 01 1.380,00 1.380,00 TJ/NS-1 Pedagogo 02 1.380,00 2.760,00 T.I/NS-1 Psicólogo 03 1.380,00 4.140,00 tuNs-1 Escrivão 29 1.380,00 40.020,00 '11/NS-1 Médico 01 1.380,00 1.380,00 TI/NS-1 Arquiteto 01 1.380,00 1.380,00 TOTAL 45 62.100,00 GEA: Gratificação Especial de Atividade: 1) Equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento da classe A nível TJ/NS- 1. 2) Percebida durante o exercício das atividades do cargo de Escrivão. PROJETO. DE LEI COMPLEMENTAR Q10/99_, VENCIMENTO SUBTOTAL CÓDIGO CARGO QUANTIDADE (R$) INICIAL 1.1/NM-1 Programador de Computador 06 930,00 5.580,00 171/61M-1 Técnico Judiciário 52 930,00 48.360,00 TENM-1 Oficial de Justiça 44 930,00 40.920,00 TJ/NM-2 Oficial Contador Distribuidor 1 artidor 04 740,00 2.960,00 TJ/N M-2 Digitador 15 740,00 11.100,00 TJ/N M-3 Agente de Proteção 15 612,00 9.130,00 TJ/N M-3 Auxiliar Judiciário 57 612,00 34.884,00 TJ/N M-4 Operador de Som 02 510,00 1.020,00 TEN M-4 Telefonista 03 510,00 1.530,00 T.1/NM-4 Atendente 62 510,00 31.620,00 TOTAL 260 187.154,00 Palácio Senador Hebe Campos P ano do Certo Checo - Cano - Boa Viga Beasil CEP: 69.301-970 GOVERNO els : eme? b2-5-1004 / 014-19/9 I Pe3-141SI - esse)età-G1-4U DE RORAIMA abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 35/2000

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 35/2000 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.rr.leg.br/norma/807 (Diário Oficial do Estado de Roraima). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.