Lei Complementar Estadual nº 36/2000
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 008, de 30 de dezembro de 1994 e dá outras providências.
Texto
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados, da Lei Complementar n° 008, de 30 de dezembro de 1994 passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 7° - É privativo de servidores do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização — TAF, o exercício das seguintes atribuições e atividades, nas áreas de tributação, fiscalização, arrecadação, dívida ativa, cadastro, informações econômico-fiscais e contencioso administrativo-fiscal no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto nos Artigos 4° e 5°. I — cargos de direção e assessoramento do Departamento da Receita; II — dirigentes de Agências de Rendas; III — dirigentes de Postos Fiscais; IV — julgamento em primeira e segunda instâncias administrativas da Fazenda Estadual, ressalvados a outros integrantes previstos em lei, para a segunda instância; V — planejamento da ação fiscal; e VI — consultoria e orientação tributaria. Palácio Senador Mio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro Boa isto - Roraima - - CEP GOVERNO O .Curo e ewege. Tela: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410— Fax: (095) 623-2410 GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÓNIO DOS BRASILEIROS" Parágrafo único — Excetuam-se das disposições deste Artigo, os cargos de Diretor do Departamento da Receita, Chefe da Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita e membros representantes da Fazenda no Conselho de Recursos Fiscais, que são privativos de fiscais de Tributos Estaduais — FTE — ativo ou inativo". "Art. 35 - § 8° O pagamento da GEP aos servidores de que trata o inciso III do Art. 34, bem como ao Presidente da Entidade Classista, será o correspondente à média dos pontos recebidos pelos servidores da categoria respectiva, garantida a participação no saldo credor, se houver, na proporção da média dos pontos acumulados, calculada com base no número dos demais servidores da categoria à qual pertençam, observado o disposto nos §§ 9° e 10 deste artigo. § 9° § 10. Nas atividades que resultarem cm efetivo recolhimento de créditos tributários ao Estado, os Fiscais de Tributos Estaduais — FTE — farão jus, a título de GEP a 12% (doze por cento) do valor arrecadado, sob a forma de ponto, sendo rateado entre os participantes da ação fiscal, no caso de ser realizada por mais de um FTE. abrir artigo
Art. 2º Fica revogada a Lei Complementar n° 028, de 23 de abril de 1999 e o § 11 do artigo 35 da Lei Complementar n° 033, de 22 de setembro de 1999. abrir artigo
Art. 3º " - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de fevereiro de 2000 e revogando-se as disposições em contrário. Palácio Senador Hélio Campos - RR, 30 março de 2000. GOVERNO Palácio Senador Helio Campos o Centro Cívico - Centro - Boa Visto - Roraima Brasil CEP abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 36/2000
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 36/2000 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.rr.leg.br/norma/828 (Diário Oficial do Estado de Roraima). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.