Lei Complementar Estadual nº 37/2000
Organiza e Estrutura a Defensoria Pública do Estado de Roraima, cria a Carreira de Defensor Público, estabelece o Regime Jurídico de seus membros e dá outras providências.
Texto
TITULO I DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Defensoria Publica do Estado de Róraima é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita aos necessitados, assim considerados na forma da 1.ci, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado. abrir artigo
Art. 22 São princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. ARA Á GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Palácio Senador Helio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Remir:na - Brasil - CEP DE RORAIMA 69.301-380 (095) 623-1663/ 623:1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 "AMAZÔNIA. PAI RIMÔIII0 DOS BRASILEIROS" Arl. 39. São funções institucionais da Defensoria Pública do Estado, denN r. renas. abrir artigo
I – promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em nç de interesses;
II – -• patrocinar ação penal privada e subsidiária da pública;
III – patrocinar ação civil;
IV – patrocinar defesa em ação penal;
V – patrocina,- defesa em ação civil e reconvir;
VI – - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;
VII – exercer a defesa da criança e do adolescente;
VIII – atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurará pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;
IX – assegurar a seus assistidos, em processo judicial ou meios a ela inerentes;
X – atuar junto aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
XI – patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado que, na IMIIM da I comprovar insuficiência de recursos.
§ 19 A Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica aos necessitados, cru todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado.
§ 2º n. À Deferisriria Pública do Estado caberá interpor recursos aos 'Ir dm na i s Superiores, inclusive ao Supremo Tribunal Federal, quando cabíveis. GABINETE 00 GOVERNADOR eme)) )( 0 C6~ - Pinça do Cenho Clvico - Cenho - Boo Vh10 - Rortalmo 661.1,io Spoodor 1-01■ O OVERIIÔ DE normumA 69.301 3130 fel--; (095) 623-1663/ 623-1979/ 623 1410 - Net (095) 623-2410 "AMAZÔNIA. PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"
Art. 42 As funções institucionais da Defensoria Pública do Estado serão exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de Direito Público. abrir artigo
TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
CAPÍTULO I DA ESTRUTURA
Art. 52 A Defensoria Pública do Estado compreende: abrir artigo
I – - órgãos de administração superior:
a) a Defensoria Pública-Geral do Estado;
b) a Subdefensoria Pública-Geral do Estado;
c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
II – órgãos de atuação:
a) a Defensoria Pública da Capital ;
b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado;
III – - órgãos de execução:
a) os Defensores Públicos do Estado;
IV – órgãos auxiliares: a)Diretoria-Geral,
b) Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado;
c) Assessoria Especial;
d) Coordenadoria de Assuntos Jurídicos; GOVERNO Falaria Senador HElio Campos • Pare do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Rorolma - Brasil CEP DF RORAIMA 69 304300 Tels (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 Fax: (095) 623-2410 "AMAZÔNIA. PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"
e) Coordenadotia de Planejamento, Administração e Finanças; Coordenadoria de Estudos e Orientação Social;
g) Núcleo de Estágio Forense;
h) Núcleo de Transporte;
i) Núcleo de Informática;
j) Biblioteca Técnico-Jurídica.
CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I Da Administração Superior
Art. 611 A Defensoria Pública do Estado tem por Chefe o Defensor Público-Geral do Estado, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes de categoria especial da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução . abrir artigo
Art. 7º ". São atribuições do Defensor Público-Geral do Estado, dentre outras: abrir artigo
I – dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades c orientar-lhe a atuação;
II – representar a Defensoria Pública do Estado judicial e extrajudicialmente;
III – estabelecer a lotação de pessoal das unidades da Defensoria Publica do Estado, além de fixar o local e horário de funcionamento do Órgão; tÀÃÃ Palácio Senador Hélio Campos • Praça da Centro Cívico - Centro - Boa Visto • Roraima Brasil - CEP GOVERNO DE RORAIMA 69 301-380 Tels 1095, 623-1663/ 623-1979/ 623-1110- for (0951 623-2410 "AMAZÓNIA PATRIMÓNIO DOS BRASILEIROS"
IV – apresentar ao Governador do Estado, até o dia 15 (quinze) de fevereiro, relatório das atividades da Defensoria Pública realizadas no exercício anterior e, se necessário, sugerir providências, mesmo legislativas, para adequar seu funcionamento;
V – convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública, presidir suas Sessões e executar suas deliberações quando necessário;
VI – promover os meios necessários para a abertura de Concurso Público para ingresso na Carreira da Defensoria Pública, praticando os atos necessários à realização do certame;
VII – dar posse aos nomeados para cargos efetivos de Defensor Público do Estado, assessores, técnicos e cargos em comissão do quadro da Defensoria Pública do Estado;
VIII – praticar atos relativos a pessoal, inclusive os concernentes à concessão de vantagens, férias, licença, dispensa de serviços e aplicações de penas disciplinares, na forma da Lei;
IX – praticar atos de gestão financeira e de pessoal administrativo;
X – instaurar processo disciplinar contra Defensores e servidores da Defensoria Pública do Estado, por recomendação do seu Conselho Superior;
XI – proferir decisão nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Publica do Estado;
XII – aplicar a pena de remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, assegurada ampla defesa,
XIII – determinar correições extraordinárias; Narro Senador Helio Campos - Praça do Centro Cldco - Centro - Boa Vista - Rorairea - anosa - CEP "AMAZÓNIA: PATRIMÓNIO DOS BRASILEIROS"
XIV – requisitar, dos órgãos da Administração Pública, documentos, certidões, exames, pericias, vistorias, diligências, processos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública do Estado;
XV – designar Defensor Público do Estado para o exercício de suas atribuições, em departamento ou órgão de atuação diverso de sua lotação ou para atuar perante órgão jurisdicional ou oficio não incluído entre os estabelecidos para a sua categoria;
XVI – autorizar membro da Defensoria Pública ou servidor a afastar-se do Estado por prazo determinado e a serviço do Órgão.
Art. 89 O Defensor Público-Geral do Estado será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral do Estado, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes de categoria especial da carreira, na forma desta Lei Complementar. abrir artigo
Art. 99 Ao Subdefensor Público-Geral do Estado, além das atribuições previstas no Art. 7" desta Lei Complementar, compete: abrir artigo
I – auxiliar o Defensor Público-Geral do Estado nos assuntos de interesse da instituição;
II – desincumbir-se das tarefas e delegações que lhe forem determinados pelo Defensor Público-Geral do Estado;
III – coordenar o Estágio Forense. GOVERNO Palódo Senador Hélio Campos - Praça do Centra Cívico - Contra - Boa Vislu • Rosana° • Brasil - CEP OE RORAIMA 69.301.380 Tels : 095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - For (095) 623-2410 "AMAZÔNIA. PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"
SEÇÃO 11 Do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado
Art. 10 O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado será composto pelo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Gemi e pelo Corregedor-Geral, estes na qualidade de membros natos, e 04 (quatro) membros da categoria especial, eleitos com a participação dos demais membros da Defensoria. § O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá o voto de qualidade, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. § r As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Defensor Público-Geral do Estado. abrir artigo
§ 3º '. Os membros do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado são eleitos para mandato de dois anos, mediante voto nominal, direto e secreto.
§ 4º " São elegíveis os Defensores Públicos do Estado que não estejam afastados da carreira.
§ 5º ". São suplentes dos membros eleitos de que trata o "capuf' deste artigo, os demais votados em ordem crescente.
§ 6º Qualquer membro, exceto os natos, poderá desistir de sua participação no Conselho Superior, desde que para o respectivo cargo exista suplente da mesma categoria.
Art. 11 Ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado compete: GOVERNO Palácio Senador Hélio Compor - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Veta - Roraima • Brasil - CEP oF RORAIMA 69.301-390 Leis.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 "AMAZÔNIA PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS" abrir artigo
I – exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado;
II – opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral do Estado, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública do Estado; — elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
IV – aprovar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública do Estado e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
V – recomendar ao Defensor Público-Geral do Estado a instauração de processo disciplinar contra Defensores e servidores da Defensoria Pública do Estado;
VI – conhecer e julgar recurso contra decisão em processo ad mi i stt ativo disciplinar;
VII – decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar;
VIII – decidir acerca da remoção voluntária dos integrantes da carreira de Defensor Público do Estado;
IX – decidir sobre avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral;
X – decidir acerca da destituição do Corregedor-Geral, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
XI – deliberar sobre a organização de Concurso Público para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública do Estado que integrarão a Comissão do Concurso; GOVERNO Palreio Senador Hélio Campos - Proço do Centro Cívico - Centro - Boo Veto - Roraima - Brasil DF RORAIMA 69.301-360 Tais.: 095) 623-1663/ 623-1979/ 673-1410 - Fax: (095) 623-2410 "AMAZÔNIA. PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"
XII – organizar os concursos para provimento dos cargos da carreira de Defensor Público do Estado e os seus respectivos regulamentos;
XIII – recomendar a realização de correições extraordinárias;
XIV – indicar os três nomes dos membros da classe mais elevada da carreira para que o Governador nomeie, dentre estes, o Subdefensor-Geral e o Corregedor-Geral;
XV – aprovar o Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado.
Parágrafo único As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais de sigilo.
SEÇÃO 111 Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado
Art. 12 A Corregedoria-Geral é o órgão de fiscalização da atividade Funcional e da conduta dos membros e servidores da Instituição. abrir artigo
Art. 13 A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado é exercida pelo Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e nomeado em comissão pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos. abrir artigo
Parágrafo único O Corregedor-Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por proposta do Defensor Público-Geral, aprovada pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior, assegurada ampla defesa.
Art. 14 À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete: - Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP DE RORAIMA 69.301.380 1095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - For. {095) 623-24W "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS" abrir artigo
I – realizar correições e inspeções funcionais;
II – realizar sindicâncias para apurar irregularidades ocorridas na Instituição, das quais tenha conhecimento, de oficio ou mediante representação; 111 — receber e processar as representações contra membro da Defensoria Pública do Estado, encaminhando-as, com parecer, perante o seu Conselho Superior;
IV – propor a instauração de processo disciplinar contra Defensores Públicos do Estado e seus servidores;
V – sugerir ao Defensor Público-Geral do Estado o afastamento de Defensor Público do Estado que esteja sendo submetido à correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
VI – manter atualizados, na Corregedoria, os registros estatísticos de produção dos Defensores Públicos do Estado e pastas de assentamentos referentes a cada um deles, para os fins convenientes, inclusive, os necessários à apuração de merecimento, para fins de promoção;
VII – superintender e acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado;
VIII – propor fundamentadamente ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro da Defensoria Pública do Estado;
IX – propor a exoneração de membros da Defensoria Pública do Estado que não cumprirem as condições do estágio probatório;
X – aprésentar ao Defensor Público-Geral do Estado, na primeira quinzena do mês de janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
XI – exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Regimento Interno ou determinadas pelo Defensor Público-Geral. Policio Sanados Hélio Campos - Provi do Centra Cfrica - Centro - Boo Visto Roraima Brasil - CEP 69.301 3110 leis (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 Faz (095) 623-2410 "AMAZÔNIA PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"
SEÇÃO IV Dos Órgãos de Atuação
Art. 15 A Defensoria Pública do Estado exercerá suas funções institucionais através da Defensoria Pública da Capital e dos Núcleos da Defensoria Pública do Estado . abrir artigo
Art. 16 A Defensoria Pública da Capital será dirigida por um Defensor Público-Chefe, nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado, dentre integrantes da categoria especial da carreira, competindo-lhe coordenar, controlar, orientar e executar todas as atividades relacionadas às funções institucionais da Defensoria Pública, nos limites de sua competência. abrir artigo
Art. 17 Os Núcleos da Defensoria Pública do Estado serão dirigidos por um Defensor Público-Chefe, designado pelo Defensor Público-Geral do Estado, dentre integrantes da carreira, competindo-lhe, no exercido de suas funções institucionais: 1 — coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos do Estado que atuarem em sua área de competência; abrir artigo
II – sugerir ao Defensor Público-Geral do Estado as providências necessárias ao aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de competência;
III – deferir ao membro da Defensoria Pública do Estado, sob sua coordenação, direitos e vantagens legalmente autorizados, por expressa delegação de competência do Defensor Público-Geral do Estado; GOVERNO Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico • Centro - Boo Vista - Roraima - Brasil - CEP 19F RORAIMA 69.301-380 reis (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410- Fax: (095) 623-2410 "AMAZONIA PAI RIMONIO DOS BRASILEIROS"
IV – - solicitar providências comicionais ao Defensor Público- Geral do Estado, em sua área de competência;
V – remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado relatório de suas atividades;
VI – exercer outras funções que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral do Estado.
Parágrafo único Em cada núcleo da Defensoria Pública serão lotados pelo menos 02 (dois) Defensores, designados pelo Defensor-Geral. Ari 18. Aos Defensores Públicos do Estado incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas, cabendo-lhes, especialmente:
I – atender às partes e aos interessados; 11 -- postular a concessão de gratuidade de justiça para os necessitados; 111 - tentar a conciliação das partes, antes de promover a ação cabível;
IV – acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos;
V – - interpor recursos para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal, quando cabível; GOVERNO Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima Brasil CEP DE RORAIMA 69.301-380 Tels : (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 "AMAZÔNIA PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"
VI – sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública da Capital e dos Núcleos da Defensoria Pública do Estado;
VII – defender os acusados em processo disciplinar.
SEÇÃO V Dos Órgãos de Execução Dos Defensores Públicos do Estado
SEÇÃO VI Dos Órgãos e Serviços Auxiliares
Art. 19 As atribuições dos órgãos e serviços auxiliares da Defensoria Pública do Estado serão definidos em lei e no Regimento Interno aprovado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. abrir artigo
CAPITULO III DA CARREIRA
Art. 20 É criada a Carreira de Defensor Público do Estado, composta das categorias de cargos efetivos necessários ao cumprimento de suas funções institucionais, na forma estabelecida nesta Lei Complementar. abrir artigo
Art. 21 A Carreira de Defensor Público do Estado de Roraima consta de três categorias de cargos efetivos: abrir artigo
I – Defensor Público de 2' Categoria (inicial);
II – Defensor Público de 1' Categoria (intermediária); lll — Defensor Público de Categoria Especial (final). MA GOVERNO GARITIFTE DO GOVERNADOR Palócio Senador Helio Campos Prosa do Centro Cívico - Centro - Boa Vi3k1 - Romima - Brasil - CEP DE RORAIMA 69.301 380 TPIC., (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410- Fax: 1096) 623-2410 "AMAZÓNIA PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"
Art. 22 Os Defensores Públicos de todas as categorias, previstas no artigo anterior, atuarão junto aos juízos de grau de jurisdição, núcleos, órgãos judiciários de 2° grau de jurisdição, instâncias administrativas e Tribunais Superiores, na forma e número que dispuser o Regulamento Interno da Instituição. abrir artigo
SEÇÃO I Do Ingresso na Carreira
Art. 23 O ingresso na carreira de Defensor Público dar-se-á, no Cargo de Defensor Público de 2' Categoria, após aprovação em Concurso Público de Provas e Títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Roraima, em todas as fases do certame. abrir artigo
§ 1º Do regulamento do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem como outras disposições pertinentes a sua organização e realização. r. O edital de abertura de inscrições no concurso indicará, obrigatoriamente, o número de cargos vagos na categoria inicial da carreira.
Art. 24 O concurso de ingresso realizar-se-á, obrigatoriamente, quando o número de vagas exceder a 1/5 (um quinto) dos cargos iniciais da carreira e, facultativamente, quando o exigir o interesse da administração, desde que não haja candidato aprovado em certame anterior, ainda válido para ser convocado. abrir artigo
Parágrafo único O Concurso Público a que se refere o "capur do artigo anterior terá validade de 02 (dois) anos, após a homologação, prorrogável por igual período. GOVERNO Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro CIvica - Cenho - Boa Visto Roraima Brasil CEP DF ROPAIMA 69.301-380 Tais.: 1095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410- Fax: (095) 623-2410 "AMAZÓNIA. RAI RIMC/h110 DOS BRASILEIROS"
Art. 25 O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtê-la, e comprovar, no mini mu, dois anos de prática forense. vinculadas a() manuseio de processos no foro, seja como estagiário de curso jurídico, seja corno funcionário junto às Secretarias de Varas ou Turmas, ou de Gabinetes de Magistrados §r Os candidatos, proibidos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, comprovarão o registro até a posse no cargo de Defensor Público do Estado de r Categoria. ('omissão Especial, que coordenará a realização do certame. abrir artigo
SEÇÃO II Da Nomeação, da Lotação e da Distribuição
Art. 27 O candidato aprovado no Concurso Público para ingresso na careira da Delensoria Pública do Estado será nomeado pelo Governador do Estado para o cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes. abrir artigo
Art. 28 Os Defensores Públicos do Estado serão lotados e distribuídos pelo Defensor Público-Geral do Estado, assegurado aos nomeados paia os cargos iniciais o direito de escolha do órgão de atuação, desde que vago e obedecida a ordem de classificação tio concurso. GAIIII II I f DO GOVERNADOR D OVE RI/0 Perlar Er 'r andor Mio Correras - Nay, rio Cenho Cívico Cenho . Boa Velo Roraima - Brasil - CEP rir POPAIMA 69 1111 180 - /095) 623 1663/ 673, 1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 "AMAZÔNIA PAIRIMONIO DOS BRASILEIROS" abrir artigo
Art. 29 O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, será deslocado para o último lugar da lista dc classificados. abrir artigo
SEÇÃO III Da Et-amacio
Art. 3º U. A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da I .)ef ma II ia 1.11blien do Estado de uma categoria pata outra. I". As promoções obedecerão aos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente. abrir artigo
§ 2º " A antiguidade será apurada tia categoria e determinada pelo tempo de efetivo exer cicio na mesma.
§ 3º " A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, em seção secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antigüidade.
§ 4º " É facultada a recusa à promoção, sem prejuízo do critério para o incendi mento da vaga recusada.
§ 5º " Os membros da Defensoria Pública do Estado somente poderão ser pl muovidom após doia anos de efetivo exercício, dispensado o intersticio se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção.
§ 6º " As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral do Estado. 1611111f II DO GOVERNADOR .()VEIEI ir) Eular io Senador Ilélio Campos - Moça do Cenho Delco - Centro - Boa Visla - Ronahna - BnasII - CEP Ilr P017/1/M/N 67 111 II I Lb - 10951 623-1663/ 623-1979/ 623 1410- Fax (095) 623-2410 "AMAZÔNIA- PATRIMÓNIO DOS BRASILEIROS"
Art. 31 O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado fixará os critérios de ordem objetiva para aferição de merecimento dos membros da Instituição, considerando-se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstrada no desempenho da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento de natureza jurídica promovidos ou patrocinados pela Instituição ou por estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos § I° São considerados aperfeiçoamentos, para os fins deste artigo, as atividades de: abrir artigo
I – publicação de trabalho sobre assunto de relevância jurídica, de sua autoria;
II – apresentação de trabalho que tenha sido submetido, aceito e aprovado por Banca Examinadora, de sua autoria.
§ 2º Ficará impedido de concorrer à promoção por merecimento o membro da Defensoria Pública do Estado que tenha sofrido penalidade de advertência ou suspensão, no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de advertência, ou de dois anos, em caso de suspensão. § É obrigatória a promoção de Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvadas as hipóteses do parágrafo anterior.
Art. 32 Os membros da Defensoria Pública do Estado são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta Lei Complementar. Palácio Senador Hélio Campos Prosa do Centro Clvico Cenlm - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP DF POPAIMA 69 301 380 ias (095) 623 1663/ 623-1979/ 623 1410 Fax: 095) 6232410 "AMAZÔNIA. PA I RIMÔNIO DOS BRASILEIROS" Arr. 33. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira. abrir artigo
Art. 34 A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, assegurada ampla defesa ao acusado, em processo administrativo disciplinar. abrir artigo
Art. 35 A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor Estado, do aviso de existência de vaga. abrir artigo
Parágrafo único Findo o prazo fixado neste artigo e, havendo mais de um candidato em igualdade de condição para a remoção, serão observados os seguintes criia ias de desempate: I o mais antigo na categoria; II o mais antigo na carreira; 111 - o maior tempo de serviço público; IV a melhor classificação no concurso;
V – - o mais idoso, persistindo o empate, realiza-se o sorteio.
Art. 36 A remoção precederá, na categoria inicial, o direito de escolha de que trata o migo 28 destaLei Complementar e, nos demais casos, o preenchimento abrir artigo
Parágrafo único A remoção por permuta será concedida mediante requer 'mento dos interessados, na forma disciplinada nesta Lei e no Regimento Interno. CAPINE Ir 1/0 GOVIRNM1013 Ifrra Campos • Praça do Limito Circo - Cenlro • Boa Visto - Roraima BrasilCEP 69.301 3130 {UM) 673-1663/ 623-1979/ 623-1410 - roei 1095) 6232410 "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"
Parágrafo único Além do vencimento, os Defensores Públicos do Estado fazem jus as/sé-g —Motes vantagens: Na I - gratificação de atividade de Defensor Público;
II – adicional por tempo de serviço;
III – adicional dc férias;
IV – - gratificação natalina; V salário-familia;
VII – - indenizações, abrangendo diárias e ajuda de custo; vencimento básico, pelo efetivo exercício em Comarca de difícil acesso ou provimento, assim definida no Código dc Organização do Estado de Roraima. OAPII 11 I l 110 GOVERNADOR GOVH/110 DIN, 16 366.610t I lelio Campos Pluva do Cenho CIvIco - Cardco - Boo Visto - Rorolma - Brtrál CEP nr POPRIMA 6", 1ID L1- e r7J 132 I 443/ 473 1979/ 67J 14 10 Inx. (0931 623-24 10 "AMAZÔNIA PAI RIMO1110 DOS BRASILEIROS'
SEÇÃO I
Art. 38 , O Delimitam Publico do Estado receberá vencimento básico equivalente ao de Procurador do Estado . abrir artigo
Parágrafo único Para as demais categorias, os vencimentos respectivos serão lixados com diferença não superior a 10% (dez por cento) de uma para outra.
Art. 39 É devida ao Defensor Público do Estado Gratificação de Atividade, no valor de 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico que integrará a remuneração . abrir artigo
Art. 40 É devido ao Defensor Público do Estado o adicional por tempo de serviço de I% (um por cento) por ano de serviço, incidente sobre o vencimento básico abrir artigo
Art. 41 O adicional de férias será pago ao Defensor Público do Estado, na flutua do disposto no inciso XVII, do artigo 7°, da Constituição Federal, com a antecipação prevista em lei. abrir artigo
Art. 42 A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da tentunet ação que o Defensor Público do Estado fizer jus no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício no respectivo ano. abrir artigo
Art. 43 O salário-família é devido ao Defensor Público do Estado, por dependente, no valor e nas condições estabelecidas na legislação pertinente. GOVERNO Serwidol 1-16110 Cangar,. - Roça do Cerob-cs avie° Centro - Roa Vida Rombrid DMA CEP er 110PAIM A 69 VI 3130 11.1: 10175) 623 1663/ 623 1979/ 623-1410 - Fax [095) 623-2410 'AMAZÓNIA. P/ORIMO1110 DOS BRASILEIROS" abrir artigo
Art. 44 Indenizações são parcelas eventuais pagas ao Defensor Público, pala !esmoei' despesas realizadas em decorrência do exercício de suas funções, assim em sete! i 1 — diárias, que se destinam a atender despesas com pousada e alimentação do Defensor Público do Estado que se afastar por motivo de serviço, no valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) e a 2/30 (dois trinta avos) da remuneração do cargo, se o deslocamento se der dentro ou fora do Estado, respectivamente; abrir artigo
II – ajuda de custo, ao membro da Defensoria Pública do Estado nomeado, promovido, removido ou designado de oficio para sede de exercício que i miau le em aliciação do domicílio legal, será paga uma ajuda de custo correspondente a uni mês de vencimentos do cargo que deva assumir, para indenização das despesas de mudança, transporte e instalação na nova sede de exercício. Arit. 45. São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado:
I – independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II – inamovibilidade; 111 - bredutibi I idade de vencimentos;
IV – estabilidade, após o cumprimento do Estágio Probatório de 03 (três) anos de eletivo exercício.
SEÇÃO II Das Garantias e das Prerrogativas
Art. 46 São prerrogativas dos Defensores Públicos do Estado, dentre (MD :13 pl DVISI 33 nesta 1,ei' Sennflor Hélio Compo, - Poça do Cenlro CNIco - Cenho - Boo Visto - Roraima Broa - CEP GOvER110 ur POPAIL1/1 6,9 901 3fl0 ()5) 623-1663/ 6231979/ 623-1410 ror (095) 623-2410 "AMAZÔNIA PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS" abrir artigo
I – receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;
II – não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante delito, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral;
III – ser recolhido à prisão especial ou à sala especial do Estado- Maior da Polícia Militar, com direito à privacidade, e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada no estabelecimento em que tiver que ser cumprida a pena;
IV – usar vestes talares e as insignkrs privativas da Defensoria Pública;
V – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;
VI – ter vista aos Processos Judiciais ou Administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
VII – examinar, em qualquer repartição, autos de flagrantes, inquéritos e processos;
VIII – manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;
IX – requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícia; vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições; Palácio Senador Hélio Campos • Bruço do Centro Cívico - Centro - Boo Visto - Roroimo B CEP DE PORAIMA 69.301-380 Tels.) (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 "AMAZÔNIA PAIPI/NÔNIO DOS BRASILEIROS"
X – - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvadas as vedações legais e os casos para os quais a Lei exija poderes especiais;
XI – deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral , com as razões de seu proceder;
XII – ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais Mi Imas dos ear go% das Ilmções essenciais á justiça;
XIII – ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, cm dia, bom e local previamente ajustados com a autoridade competente;
XIV – postular, no exercício da função, contra pessoa jurídica de 1)iieito Pnblieo Parágrafo ifiro. Quando, no curso de investigação policial, houver indicio de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a aram idade policial, civil ou militar comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral do Estado, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração. f ;A11111 I r II() GOVI.RDADOR vic)VII00,1 "...tuon 116110 trunivn Ppm": J., Cenho ClvIro • Caniço - Boo Wilo Roraima CEP NIF RORAIMA /39 1(11 3E10 rd, ir)95) 623 1663/ Z73 1979/ 699 1410 r0x: (095)623.2410
I – residir na localidade onde exercer suas funções;
II – desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da Lei, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Páblico-Cer al do Estado;
III – representar ao Defensor Público-Geral do Estado sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;
IV – - prestar informações aos órgãos de Administração Superior da Defensoria Publica do Estado, quando solicitadas;
V – atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando fia obrigatória a sua presença;
VI – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da Lei;
VII – interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamento na Lei, jurisprudência ou prova nos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado
SEÇÃO Ill Das Proibições
Art. 48 Além-das proibições decorrentes do exercicio de cargo público, aos membros da Defensoria Pública do Estado é vedado: abrir artigo
I – exercer a advocacia fora das atribuições institucionais; Á-0[k GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Palacio Senador Hélio Campos • Pinça do Centro Cívico • Cerda/ - Boa Vista - Roraima °mal • CEP IW RORAIMA 69 30 I -380 !els (095) 623-1663/ 623-1979/ 673-1410 - Nue (095) 623-2410 "AMAZÔNIA PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"
II – requerer, advogar ou praticar, em juízo ou fora dele, atos que de qualquer liana colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão; III — receber, a qualquer titulo e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais em razão de suas atribuições; IV exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto corno quotista ou acionista;
V – exercer atividades político-partidárias, enquanto atuar junto jurisdição eleitoral.
SEÇÃO III Dos Impedimentos
Art. 49 Ao Defensor Publico do Estado é defeso exercer suas funções uni processo ou procedimento: abrir artigo
I – em que seja parte ou de qualquer forma interessado;
II – - em que haja atuado como representante da parte, perito, juiz, órgão do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de policia, auxiliar da justiça ou prestado depoimento como testemunha; Ill — em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangiiineo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV – no qual haja postulado como advogado de qualquer das p esso as mencionadas no inciso anterior;
X – GOveR110 41-4- Pulá, GAI1111111 1)0 GOVERNADOR g .,,clor 1141lio Compra .1.■ - Nuca do Centro ClvIco • C,nlro Boo Visto - Romeiro() - Noà11 • CEP Ur RonAitan 69 101 MO 1..1: (059 671_1663/ 623-1979/ 623 1410 _ FOR: (095) 623.2410 "AMAZÔNIA. PATRIMÓNIO DOS BRASILEIROS"
V – em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III, funcione ou haja funcionado como magistrado, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia, ou auxiliar da justiça;
VI – em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;
VII – em outras hipóteses previstas em lei.
Art. 50 Os Defensores Públicos do Estado não podem participar de comissão, banca de concurso, ou de qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. abrir artigo
SEÇÃO IV Da Responsabilidade Funcional
Art. 51 A atividade funcional dos Defensores Públicos do Estado está sujeita a: abrir artigo
I – - correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor- Geral da Defensoria Pública do Estado e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;
II – correição extraordinária, realizada pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública e por seus auxiliares por determinação do Defensor Público-Geral, nos casos previstos nesta Lei; Pulócia Senado( Hélio Campos Praça da Cenho abico - Cesto - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP DE RORAIMA 69.301 380 Tela. (095) 623-1663/ 623-1979/ 623.1410.- Fax: (095) 623-2410 "AMAZÔNIA. PATRIMÓNIO DOS BRASILEIROS" § l' Concluída a correição, o Corregedor-Geral de Defensoria Pública do Estado apresentará ao Defensor Público-Geral. do Estado relatório dos fatos apurados e das providências a serem adotada&
§ 22 Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado sobre abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública do Estado.
Art. 52 Constituem infrações disciplinares a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta Lei Complementar, bem como a prática de crime contra a Administração Pública ou ato de improbidade administrativa. § Os Defensores Públicos do Estado são passíveis das seguintes sanções: abrir artigo
I – advertência;
II – suspensão por até noventa dias; 111— remoção compulsória;
IV – demissão;
V – cassação de aposentadoria. § r. A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação dos deveres e das proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição de pena mais grave .
§ 3º '. A suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência ou quando á infração dos deveres ou das proibições funcionais, pela sua gravidade, justificar a sua imposição.
§ 441 A remoção compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação. GOVERNO Pulecio Senador H6lio Campos . Praça do Centro Clvico • Centro Boo Vista - Roraima - Brasil DE RORAIMA 69.301-380 Tels : (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 Fox: (095) 623-2410 "AMAZÔNIA PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"
§ 52 A pena de demissão será aplicável nas hipóteses previstas em lei, e no caso de reincidência em falta punida com suspensão ou remoção compulsória.
§ 6º ". As penas de demissão e cassação de aposentadoria serão aplicadas pelo Governador do Estado e as demais pelo Defensor Público-Geral do Estado, garantida sempre ampla defesa, sendo, em qualquer hipótese, obrigatório o inquérito administrativo.
§ 79 Prescrevem em dois anos, a contar da data em que foram cometidas, as faltas puníveis com advertência, suspensão e remoção compulsória, e em cinco anos as infrações puníveis com demissão e cassação de aposentadoria.
Art. 53 A qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar a inocência do apenado ou de justificar a imposição de pena mais branda. abrir artigo
§ 12 Poderá requerer a instauração de processo revisional o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, o seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou colateral em 2° grau.
§ 2º Se for procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada, restabelecendo-se os direitos atingidos pela punição na sua plenitude. GOVERNO Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro CNP.° - Centro - Boa Vista -Roraima - Brasil - CEP OF RORAIMA 69 301 380 1eis. (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410- Fax: (095) 623-2410 "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"
Art. 54 Os membros da Defensoria Pública do Estado estão sujeitos ao regime jurídico especial desta Lei Complementar e gozam de independência no exercício de suas funções, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as normas pertinentes ao regime instituído pela Lei Complementar Estadual n2 010, de 30 de dezembro de 1994, sem prejuízo da Lei Complementar Federal 80, de 12 de janeiro de 1.994. abrir artigo
Parágrafo único Havendo conflito de normas entre os diplomas mencionados no "capar deste artigo, prevalecerão as disposições contidas nesta Lei Complementar.
Art. 55 A Defensoria Pública do Estado poderá celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, para a execução de seus serviços descentralizados, com vistas a propiciar instalações para atendimento junto á população neeessn ada abrir artigo
Art. 56 O Regimento Interno a que se refere a presente Lei Complementar será elaborado e aprovado, até 90 (noventa) dias após a publicação do presente Texto Normativo. abrir artigo
Art. 57 A estrutura de pessoal dos serviços auxiliares da Defensoria, Pública será provida com servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Estadual, ou que estejam a sua disposição. abrir artigo
Art. 58 A Defensoria Pública do Estado adotará providências no sentido de selecionar, como estagiários, para prática forense, Acadêmicos do Curso de Direito que comprovadamente estejam matriculados nos 4 (quatro) últimos semestres do Curso, ministrado por estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido. GOVERNO Polido Senador Hélio Campos - Froco do Cenho Cívico - Cenho - Boo Vislo Roraimo - Brasil - CEP Or FORMAM 69.301-380 reis. (0951623.1663/ 623-1979/ 623- HM Fine (0951623-21 )0 "AMAZÔNIA. PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS" de 01 (um) ano, podendo este prazo ser prorrogado por Igual período. § r. Os estagiários poderão ser dispensados antes de decorrido o prazo de sua duração nas seguintes hipóteses: abrir artigo
I – a pedido;
II – por prática de ato incompatível com o exercício da atividade de estagiário, previsto no Regimento Interno da Defensoria Pública.
§ 32 O estágio de prática forense não será. remunerado.
Art. 59 Ficam criados, na Defensoria Público do Estado, os cargos: abrir artigo
I – do Quadro da Carreira de Defensor Público do Estado, conforme anexo I desta Lei Complementar;
II – do Quadro de Cargos Comissionados, a nivel institucional, conforme anexo II desta Lei Complementar;
III – do Quadro de Cargos Comissionados dos órgãos e serviços auxiliares da Defensoria Pública do Estado, conforme Anexo II desta Lei Complementar
Art. 60 Ficam criados os Núcleos da Defensoria Pública, nas Comarcas de São Luiz do Anauá, Caracará, Bonfim e de Mucajai, atendendo à divisão territorial judiciária do Estado (Mt. 27 L.C. ri° 002/93). abrir artigo
Art. 61 Enquanto não preenchidos os cargos de carreira, a Chefia da Defensoria Pública do Estado será exercida por advogado nomeado 'pra tempere", escolhido, livremente, pelo Chefe do Executivo Estadual. GOVERNO Partido Senador Helio Compor • Prisco do Centro Cívica - Centra - Boa Viris) - Rombo° - Brasil - CEP DE RORAIMA 69 301-380 leis : (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410- Fax (095) 6232410 "AMAZÔNIA. PATRIMONIO DOS BRASILEIROS" abrir artigo
Art. 62 Ficam criados 45 (quarenta e cinco) Cargos em Comissão de Assistente Jurídico da Defensoria Pública, em caráter excepcional e provisório de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, sem distinção de categorias, com a remuneração individual de R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais) mensais, que serão extintos, de uma só vez, quando da investidura dos primeiros Defensores Públicos de Carreira, conforme previsão do Anexo 1 desta Lei Complementar. abrir artigo
Art. 63 Até que os primeiros Defensores concursados alcancem a Classe Especial, o Governador do Estado escolherá o Defensor-Geral, o Subdefensor-Geral e o Corregedor-Geral, dentre os concursados nomeados. §r. A primeira composição do Conselho Superior da Defensoria Pública recairá entre os primeiros colocados na classificação dentre os concursados nomeados. § r. As escolhas a que se refere o "capta" e § 12 do presente artigo recairão sobre o Membro Defensor concursado, mesmo que em estágio probatório. abrir artigo
Art. 64 O Poder Executivo tomará as medidas legais cabíveis para a realização do Concurso Público a que se refere a presente Lei. abrir artigo
Art. 65 A Defensoria Pública terá insígnia identificativa de seus Membros, a ser criada por Ato próprio do Poder Executivo, a qual será utilizada por todos os Defensores. abrir artigo
Art. 66 São partes integrantes da presente Lei Complementar os Anexos I, II, III e IV, este último contendo a Estrutura Organizacional da Defensoria Pública. GOVERNO Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Checo - Centro - Boa Vista - Ronstma - Bnasil - CEP DE RORAIMA 69.301-380 lels ( (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax (095) 623-2410 abrir artigo
Art. 67 O Defensor Público, quando no exercício de Cargo Comissionado. abrir artigo
Art. 68 O Defensor Público-Geral, para fins de vencimentos, perceberá e o Corregedor-Geral ao de Secretário Adjunto. abrir artigo
Parágrafo único O Defensor Chefe de Núcleo da Defensoria perceberá giatifieação CDI-L Ari. 69. A Defensoria Pública do Estado de Roraima funcionará,
Art. 70 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar CONVI {1'0 A C01110 (109 IMENSOS orçamentários do Poder Executivo Estadual. abrir artigo
Art. 71 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Arl. 72. Revogam-se as disposições em contrário. tA-4-11/ GOVERII0 4-Ã- Poluo GA11111111 DO GOVERNADOR Sonnflot Hélio Campos • Praça do Centro C1v1co - Centra Boa Roraima - CEP Or ROPAINIA 69 301 380 lok 1rn51 673-1663/ 623-1979/ 623-1410 Eme. 1095) 623-2410 "AMAZÔNIA PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS" LEI COMPLEMENTAR N2 037 de 19 de MAIO de 2000. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 37/2000
1 decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 37/2000, com citações registradas entre 9 de agosto de 2010 e 9 de agosto de 2010. Ver todas na busca
- STF RE 466334 9 de agosto de 2010.
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.rr.leg.br/norma/834 (Diário Oficial do Estado de Roraima). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.