Lei Complementar Estadual nº 38/2000
Dispõe sobre a Criação de Microrregiões Produtoras, nos termos do §3º do Art. 25 da Constituição Federal e Art. 14, Inciso II da Constituição Estadual e dá outras providências.
Texto
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar Microrregiões Produtoras, nos termos do § 3° do Art. 25 da Constituição Federal e Art 14, inciso II da Constituição abrir artigo
Art. 2º Constituem-se em Microrregiões Produtoras aquelas destinadas ao cultivo ou criação de acordo com vocação local, assim consideradas as necessidades produtivas do Estado. abrir artigo
Art. 3º Para efeito da localização e classificação das culturas ou criações e atividades a serem implementadas, bem como as explorações agropecuárias ou agro- industriais, são consideradas microrregiões as seguintes localidades: rios Uraricoera, Surumu, Tacutu, Maú e Rio Branco, envolvendo os Municípios de Boa Vista, Cantá, Bonfim e Pacaraima; Uraricoera, envolvendo os Municípios de Boa Vista e Alto Alegre; IIi — cultivo e produção de soja e milho — nas margens do rio Maú, abrir artigo
IV – agroindústria — nas áreas do Projeto Grão-Norte, envolvendo os pólos produtores nos Municípios de Boa Vista, Alto Alegre, Bonfim e Canta,
V – fruticultura tropical — em regiões dos Municípios de Alto Alegre, Mucajai, São Lu z do Anauá, Rorainópolis e Caroebe;
VI – pecuária bovina leiteira — em regiões dos Municipios do Bonfim, Iracema, Mucajaí e Caracaraí;
VII – pecuária de corte — em regiões dos Municípios de São João, São Luiz e Caracará; e
VIII – piscicultura — nas regiões rurais do Municipio de Boa Vista.
Art. 4º " As Microrregiões serão inseridas na programação das atividades, a cargo da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, com a finalidade de aplicação dos recursos financeiros, constantes da Lei Orçamentária Estadual. abrir artigo
Art. 5º " Cada Microrregião caracterizada na presente Lei terá a assistência técnica e extensão rural, indispensável à realização e acompanhamento dos projetos ali desenvolvidos, bem como os incentivos fiscais concedidos à agropecuária e agroindústria pela Legislação Estadual abrir artigo
Art. 6º " Para a concessão dos incentivos fiscais constantes da Legislação Estadual, a Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento cadastrará produtores e criadores, bem como as atividades que deverão ser desenvolvidas nas áreas de abrangência de cada Microrregião. abrir artigo
Art. 7º " Os recursos financeiros que se fizerem necessários à implementação das atividades e desenvolvimento dos programas, ou subsídios de projetos, são aqueles constantes da Lei Orçamentária Estadual e Legislação es Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Chaco, 202 - PABX (95) 823-1516 - Telefax (95) 623-1420 abrir artigo
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, disciplinando a área geográfica de cada Microrregião constante desta norma, as culturas, criações e atividades agro-industriais ou agropastoris, de interesse do Estado, para fins de localização, bem como concessão de incentivos fiscais aplicáveis à produção abrir artigo
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX (95) 623-1516 - Telefax (96) 623-1420 CEP: 69.301-390 Boa Vista Roraima - Brasil abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 38/2000
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 38/2000 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.rr.leg.br/norma/841 (Diário Oficial do Estado de Roraima). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.