Lei Complementar Estadual nº 48/2001
Dá nova redação ao Artigo 13 da Lei Complementar Nº 007, DE 26 de agosto de 1994, que institui o Código de Proteção ao Meio Ambiente para a Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais do Estado de Roraima.
Texto
Art. 1º O artigo 13 da Lei Complementar n° 007, de 26 de agosto de 1994, passa a ter a seguinte redacao: Art. 13. O Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciencia e Tecnologia — CEMAT, tera a seguinte composicao: a) o Secretario de Estado do Planejamento, Indiistria e Comercio; b) o Procurador Geral do Estado; c) o Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Roraima; d) o Comandante do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Roraima; e) o Secretario de Estado da Educacao, Cultura e Desporto, t) o Secretario de Estado da Sade; g) o Secretario de Estado da Agricultura e do Abastecimento; h) o Secretario de Estado de Seguranca Kiblica; i) 01 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, GOVERNO Palacio Senador Helio Campos - Rraca do Centro Clvico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 O 6 aqui. I,drv - 22/11/01 - 11:45 j) 01 (um) representante do Ministerio PUblico Estadual; 1) 01 (um) representante da Federacao das IndUstrias do Estado de Roraima — FIER; m) 01 (um) representante da Federacao da Agricultura do Estado de Roraima FAER; n) 01 (um) representante da Universidade Federal de Roraima UFRR; o) 01 (um) representante do Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria INCRA/RR; p) 01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente — IBAMA/RR; q) VETADO; r) VETADO; s) VETADO; t) 01 (um) representante da Associacao dos Prefeitos do Estado de Roraima; u) 01 (um) representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuaria EMBRAPA/RR; v) 01 (um) representante do Instituto Nacional de Pesquisa da Amazonia — TNPAJRR; e w) 01 (um) representante da Federacao do Comercio — FECOMERCIO/RR. § 1° O Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciencia & Tecnologia sera presidido pelo titular da Secretaria de Estado do Planejamento, IndUstria e Comercio. § 2° Os representantes de que tratam as alineas "i" a "p" e "t" a "x" serao indicados pelos dirigentes maximos dos Orgaos, atraves de oficio ao CEMAT, e nomeados pelo Governador do Estado de Roraima. § 3° Os representantes, de que se tratam as alineas "i" a "p" e "t" a "x" poderao ter suplentes, que tambem serao indicados pelos dirigentes maximos dos Orgaos, atraves de oficio ao CEMAT, e nomeados pelo Governador do Estado de Roraima. § 4° Os Conselheiros Titulares de que tratam as alineas "a" a "h" , nas suas faltas e impedimentos, poderao indicar, atraves de oficio encaminhado ao Presidente do CEMAT, seu substituto para participar das reunioes com direito a voto. GOVERNO Palacio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 — Fox: (095) 623-2410 O e aqui. Ldrv - 22/11/01 - 11:45 abrir artigo
Art. 2º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao. abrir artigo
Art. 3º Revogam-se as disposicOes em contrario. Palacio Senador Helio Campos — RR, 22 de novembro de 2001. GOVERNO Palacio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301 -380 abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 48/2001
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 48/2001 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.rr.leg.br/norma/962 (Diário Oficial do Estado de Roraima). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.