Lei Complementar Estadual nº 57/2002
Altera a Lei Complementar n° 06/94, de 24 de junho de 1994 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Roraima – e dá outras providências.
Texto
Art. 1º O artigo 1°, incisos I, alinea "a", 11 e XIX, da Lei Complementar N° 06 de 24 de — junho de 1994, passam a vigorar com as seguintes redacOes: "Art. 1" a) da Assembleia Legislativa, Camaras Municipais, Tribunal de Justica, Ministerio PUblico Estadual, dos administradores e demais responsaveis por dinheiro, bens e valores publicos das entidades da administracao direta e indireta, incluidas as fundacOes e sociedades instituidas e mantidas pelo Estado e pelos Municipios; II - apreciar, mediante a emissao de parecer previo, as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e Prefeitos Municipais, nos termos do art. 38 desta Lei; XIX - conceder licenca, ferias e outros afastamentos aos Conselheiros, Auditores, Procuradores de Contas e servidores que lhes forem imediatamente vinculados, na forma do Regime Juridico Unico dos Servidores Publicos do Estado;" abrir artigo
Art. 2º O artigo 38, caput, passa a vigorar com a seguinte redacao: "Art. 38. Ao Tribunal de Contas do Estado compete, na forma estabelecida no Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e Prefeitos Municipais, mediante parecer previo a ser elaborado em 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento." abrir artigo
Art. 3º O artigo 70, caput, passa a vigorar com a seguinte redacao: Palecio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 "Art. 70. Funciona junto ao Tribunal, o Ministerio Publico Especial, nos termos das ConstituicOes Federal e Estadual, Emenda Constitucional Estadual n° 010/2001 e artigos 93 a 96 desta Lei." abrir artigo
Art. 4º Os incisos II e III do artigo 79 passam a vigorar com as seguintes redacOes, renumerando-se os demais: "Art. 79 II - dar posse aos Conselheiros, Procuradores de Contas, Auditores e servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, na forma estabelecida no Regimento Interno; III - nomear e empossar o Procurador-Geral de Contas; IV - expedir atos de nomeacao, admissao, exoneracao, remocao, dispensa, aposentadoria e outros atos relativos aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal, bem como ato de aposentadoria de Conselheiros, os quais serao publicados no Diario Oficial do Estado e no Boletim do Tribunal; e V - diretamente ou por delegacao, movimentar as dotacOes e os creditos orcamentarios proprios e praticar os atos de administracao financeira, orcamentaria e patrimonial necessarios ao funcionamento do Tribunal." abrir artigo
Art. 5º O artigo 83, inciso I, passa a vigorar com a seguinte redacao: "Art. 83. I- um terco pelo Governador do Estado, com aprovacao da Assembleia Legislativa, indicados alternadamente entre os Auditores e membros do Ministerio Publico Especial junto ao Tribunal, cujos nomes constarao em lista triplice, segundo o criterio de antiguidade e merecimento; e" abrir artigo
Art. 6º O artigo 87, caput, suprimindo-se o § 2° e renumerando-se o § 1°, passa a vigorar com a seguinte redacao: "Art. 87. Os Auditores, em numero de 07 (sete), serao nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas, mediante concurso publico de provas e provas e titulos, observada a ordem de classificacao, dentre cidadaos com graduacao em curso su erior de Ciencias Contaveis, Ciencias Juridicas, Ciencias Economicas ou da Administracao. Palacio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 4,41,0 CaMOS CUiritIr IN7C. Ldrv 7/12/02 10:53 aAMAZONIA: PATRIMONIO DOS BRASILEIROS" Paragrafo unico. O Auditor Geral de Contas sera de livre escolha do Presidente do Tribunal, dentre os Auditores nomeados." abrir artigo
Art. 7º A denominacao do Capitulo VI e o artigo 93, caput, acrescido de tres paragrafos, passam a vigorar com as seguintes redacoes: "CAPiTULO VI DO MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL" "Art. 93. O Ministerio Publico Especial junto ao Tribunal, compOe-se de 04 (quatro) Procuradores de Contas, dentre os quais 01 (um) sera o Procurador-Geral de Contas, na forma do artigo 47-A da Constituicao Estadual, inserido pela Emenda Constitucional n° 010/2001. § 1° A investidura nos cargos de Procurador de Contas e privativa de brasileiros bachareis em direito e far-se-a mediante concurso pUblico de provas e titulos, observada nas nomeacOes a ordem de classificacao. § 2° O Ministerio PUblico Especial junto ao Tribunal de Contas tem como titular o Procurador-Geral de Contas, nomeado pelo Presidente do Tribunal, do quadro de Procuradores de Contas, indicado em lista triplice, dentre os mais votados, para um mandato de dois anos, vedada a reconducao; § 3° Os Procuradores de Contas do Ministerio PUblico Especial junto ao Tribunal, terao as mesmas prerrogativas, garantias, impedimentos, vencimentos, vantagens e vedacOes dos Procuradores de Justica do Ministerio Publico do Estado, aplicando-se subsidiariamente, no que couber, as disposicoes da Lei Organica do Ministerio PUblico Estadual." abrir artigo
Art. 8º O artigo 94, caput, passa a vigorar com a seguinte redacao: "Art. 94. O Ministerio PUblico Especial junto ao Tribunal, reger-se-a por seus principios institucionais de unidade, indivisibilidade e independencia funcional." abrir artigo
Art. 9º O artigo 95, "caput", incisos II, IV e V, acrescido dos paragrafos 1° e 2°, passa a vigorar com a seguinte redacao, renumerando-se os demais incisos: "Art. 95. Compete ao Procurador-Geral de Contas, em sua missao de guarda da Lei e fiscal de sua execucao, alem de outras estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes atribuicOes: Palacio Senador Halio Campos - Praca do Centro avico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 „... Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 ramos rui kr ever Ldrv 7/12/02 10:53 <„, 1„ 00#0,0 "AMAZoNIA: PATRIMONIO DOS BRASILEIROS" II - comparecer as sessOes do Tribunal e dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos a decisao do Tribunal, sendo obrigatoria sua audiencia nos processos de Tomada e Prestacao de Contas e nos concernentes aos atos de admissao de pessoal e de concessOes de aposentadorias, reformas, pensoes, consultas e denuncias; IV - promover a cobranca judicial dos debitos imputados pelo Tribunal, nos termos do art. 192 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Roraima; V - receber intimacao pessoal dos autos dos processos; e VI - interpor os recursos permitidos em Lei. § 1° Aos Procuradores de Contas compete, por delegacao do Procurador-Geral de Contas, exercer as funcOes previstas neste artigo. § 2° Em caso de vacancia, ausencias e impedimentos por motivo de licenca, ferias ou outro afastamento legal, o Procurador-Geral de Contas sera substituido por Procurador de Contas, observada a ordem de antiguidade no cargo ou a maior idade, no caso de identica antiguidade." abrir artigo
Art. 10 O artigo 96, caput, passa a vigorar com a seguinte redacao: "Art. 96. O Ministerio PUblico Especial junto ao Tribunal de Contas contara com o apoio administrativo e de pessoal do Tribunal, conforme Lei Estadual n° 217/98 e Lei Estadual n° 240/99." abrir artigo
Art. 11 O artigo 118, caput, passa a vigorar com a seguinte redacao: "Art. 118. Os Conselheiros, Procuradores de Contas e Auditores, apos 01 (um) ano de exercicio, terao direito a 60 (sessenta) dias de ferias, por ano, consecutivos ou parcelados em 02 (dois) periodos, nao podendo goza-las, simultaneamente, mais de 02 (dois) servidores da mesma categoria." abrir artigo
Art. 12 O artigo 123, § 3°, passa a vigorar com a seguinte redacao: "Art. 123 § 3° Nenhuma sessao extraordinaria de carater reservado podera ser realizada sem a presenca obrigatoria do Procurador-Geral de Contas ou seu substituto." Palacio Senador Helio Campos - Praca do Centro CMco - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNO DE RORA1MA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 eth, ranin, cuidar dc. Ldry 7/12/02 10:53 abrir artigo
Art. 13 Nos dispositivos da Lei Complementar n° 006, de 24 de junho de 1994, onde se le "Ministerio Publico junto ao Tribunal", entenda-se "Ministerio Publico Especial junto ao Tribunal de Contas". abrir artigo
Art. 14 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicacao. abrir artigo
Art. 15 Revogam-se as disposicOes em contrario. Palacio Senador Helio Campos — RR, 17 de Julho de 2002. Palecio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 57/2002
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 57/2002 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.rr.leg.br/norma/1040 (Diário Oficial do Estado de Roraima). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.