Lei Complementar Estadual nº 69/2003
Altera a redação do art. 1° da Lei Complementar n° 48, de 22 de novembro de 2001, que alterou o art. 13 da Lei Complementar n° 007, de 26 de agosto de 1994, que instituiu o Código de Proteção ao Meio Ambiente.
Texto
Art. 1º " O art. 1° da Lei Complementar 048, de 22 de novembro de 2001, que alterou o art. 13 da Lei Complementar n-2 007, de 26 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redacao: "Art.13 O Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciencia e Tecnologia - CEMACT, sera presidido pelo titular da Fundacao Estadual do Meio Ambiente, Ciencia e Tecnologia de Roraima FEMACT, e composto pelos seguintes Conselheiros: I - Secretario de Estado de Desenvolvimento Economico — SEDE/RR; II - Secretario de Planejamento e Orcamento — SEPLAN/RR; III - Procurador-Geral do Estado — PROGE; IV - Comandante do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima; V - Secretario de Estado da Saude — SESAU/RR; VI - Secretario de Estado da Agricultura — SEAAB/RR; VII - Secretario de Estado de Seguranca Publica — SESP/RR; VIII -01 (um) representante do Instituto de Terras do Estado de Roraima ITERAIMA; IX -01(um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima; X - 01(um) representante do Ministerio Piiblico Estadual — MPE/RR; XI - 01(um) representante da Federacao das Industrias do Estado de Roraima — FIER/RR; XII - 01(um) representante da Federacao do Comercio — FECOR/RR, XIII -01(um) representante da Federacao da Agricultura do Estado de Roraima — FAER; XIV -01(um) representante da Universidade Federal de Roraima — UFRR; XV - 01(um) representante do Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma i i ..? Agraria — INCRA-RW, Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fox: (095) 623-2410 GOVERNO DE RORAIMA wiss - 2- 18/08/03 18:00 XVI - 01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais de Roraima — IBAMA/RR; XVII - 01 (um) representante da Associacao das Prefeituras do Estado de Roraima; XVIII - 01(um) representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuaria — EMBRAPA/RR; XIX -01 (um) representante do Instituto Nacional de Pesquisa da Amazonia — INPA/RR; XX - 01(um) representante da Federacao dos Trabalhadores da Agricultura no Estado de Roraima — FETAG/RR; XXI -01(um) representante das entidades Ambientalistas nao Governamentais, constituidas ha mais de 01(um) ano em Roraima; XXII - 01(um) representante das entidades nao Governamentais Indigenas. § 1° O Presidente e os Conselheiros de que trata "caput" deste artigo, e seus suplentes, serao nomeados pelo Governador. § 2° Os Conselheiros e seus Suplentes, nao serao remunerados, sob qualquer hipatese, pela participacao no Conselho § 3° Nas faltas e impedimentos dos Conselheiros Titulares as reuniOes, participarao os respectivos suplentes, com direito a voto. § 4° Os representantes de que tratam os incisos de VII a XXII, serao indicados ao CEMACT pelos dirigentes dos argaos, inclusive os suplentes. Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. Palacio Senador Helio Campos, 09 de setembro de 2003. FRANCISCO F ARIO PORTELA Governador do E tado d Roraima Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-14 10 - Fax: (095) 623-2410 GOVERNO DE RORAINIA wlss - 2- 18/08/03 - 18:00 C:uidand. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 69/2003
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 69/2003 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.rr.leg.br/norma/1142 (Diário Oficial do Estado de Roraima). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.